O SINAIT divulga abaixo considerações do presidente da Associação Brasileira dos Advogados do Trabalho – ABRAT, Luiz Salvador, sobre determinação do Supremo Tribunal Federal – STF. O Supremo cassou decisão do TST que havia validado a dispensa imotivada de um servidor público, da cidade de Araraquara/SP, ainda em estágio probatório, sob o argumento de que este ainda não gozava de direito à estabilidade.
O STF entendeu que todo servidor público concursado tem o direito ao devido processo administrativo antes de ser demitido, mesmo que ainda esteja em estágio probatório. A deliberação foi com base na súmula 21, a qual estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
Abaixo, também, a matéria veiculada no site do Tribunal sobre este assunto: www.stf.jus.br
14-02-2009 Fonte: Site Defesa do Trabalhador
DESPEDIMENTO ILEGAL
Nula a despedida de servidor público concursado sem motivação do ato
(*) Luiz Salvador
O Poder Público tem o dever da promoção do bem comum e um dever maior que o das empresas privadas que tem o dever à responsabilidade social. As empresas públicas devem atender ao comando do art. 37 (caput) não promovendo despedidas arbitrárias, imotivadas, ou seja, sem justificação.
Não obstante esse regramento constitucional, TST vinha flexibilizando o entendimento, permitindo a despedida de servidores concursados, sem submissão ao devido processo administrativo e sem motivação.
Em decisão recentíssima o STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - não referenda o posicionamento do TST e cassa decisão do Tribunal Superior do Trabalho que permitiu dispensa imotivada de servidor público concursado do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara, em São Paulo, ao entendimento de que o posicionamento do TST está em confronto com a jurisprudência do Supremo, no sentido da necessidade à despedida do servidor público concursado de motivação do ato, sendo necessário "o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis".
Ricardo Lewandowski, Ministro do STF e Relator da decisão em comento (RE 594040) esclarece em seu voto que o entendimento do TST afronta a Súmula 21 do STF, que já pacificou a questão naquela Corte, Guardiã Suprema da Carta Cidadã: "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: [email protected], site: www.defesadotrabalhador.com.br
09-02-2009 FONTE: www.stf.jus.br
Cassada decisão que permitiu dispensa imotivada de servidor público em estágio probatório
Todo servidor público tem direito ao devido processo administrativo antes de ser demitido, mesmo que ainda esteja em estágio probatório. Com essa tese, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu válida a dispensa imotivada de servidor público ainda em estágio probatório, sob o argumento de que este ainda não gozava de direito à estabilidade. No caso, o funcionário trabalhava no Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara, em São Paulo. Ele recorreu da decisão do TST por meio de um Recurso Extraordinário (RE 594040), que foi provido pelo ministro. Segundo Lewandowski, a decisão do TST está em confronto com a jurisprudência do Supremo. Ele cita diversos julgamentos da Corte, em especial o do RE 223904, no qual o Supremo concluiu que "é necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis". Lewandowski acrescenta que o entendimento do TST afronta a Súmula 21 do STF. O verbete determina que o "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".