30-3-2009 – SINAIT
Gradativamente, o direito à paridade de vencimentos entre servidores públicos ativos e aposentados e pensionistas vai sendo restaurado. A implantação do subsídio para carreiras de Estado como a Auditoria Fiscal do Trabalho reparou esta injustiça e outras categorias estão conseguindo decisões judiciais favoráveis, como os servidores da Seguridade Social, que inclui servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela concessão deste direito tem sido recorrente e por isso vai se tornar Súmula Vinculante, com texto já sugerido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
O SINAIT saúda os colegas servidores pela vitória e recebe a decisão como um elemento a mais a ser utilizado no convencimento dos juízes em ações da entidade pela recuperação dos valores subtraídos dos aposentados e pensionistas na GDAT e GIFA.
Veja matérias:
29-3-2009 – Supremo Tribunal Federal
Ministro apresenta sugestão de Súmula Vinculante sobre GDASST para inativos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski apresentou, nesta quinta-feira (26), sugestão de texto para a súmula vinculante que confirma a garantia de Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para servidores inativos e pensionistas, conforme decisão recente da Corte.
O texto, sugerido pelo ministro por meio da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 19, é o seguinte: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004”.
A garantia da gratificação foi dada pelo STF, que negou, em fevereiro último, o Recurso Extraordinário (RE) 572052, ajuizado pela Funasa (Fundação Nacional da Saúde) contra decisão da Justiça do Rio Grande do Norte, que por sua vez havia reconhecido o direito dos inativos das áreas de saúde e previdência social a receber a GDASST na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.
Na semana seguinte, ao conceder decisão semelhante, garantindo aos servidores a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata), os ministros decidiram editar súmulas vinculantes sobre os dois temas.
19-2-2009 – Supremo Tribunal Federal
STF editará Súmula Vinculante sobre gratificação para servidores inativos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início da tarde desta quinta-feira (19) que editará duas Súmulas Vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata). Os textos sobre cada uma das gratificações serão elaborados pelo ministro Ricardo Lewandowski e enviados para a Comissão de Jurisprudência do STF.
Semana passada, a Corte analisou um recurso (RE 572052) da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) contra decisão judicial que havia reconhecido o direito de servidores inativos das áreas da saúde e da Previdência Social receberem o GDASST. Os ministros, que já haviam reconhecido a repercussão geral do tema, mantiveram a decisão favorável aos inativos. O único voto contrário na matéria é o do ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Hoje, os ministros também aplicaram para a decisão sobre a Gdata, tomada pelo plenário em abril de 2007, os efeitos do instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/04. A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisados.
Em questão de ordem, o Plenário decidiu a matéria ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 597154) interposto pela União contra decisão judicial que havia reconhecido a servidor público federal inativo receber a gratificação. Novamente, por maioria, o Tribunal manteve entendimento sobre a legalidade de os inativos receberem as gratificações na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.