2-4-2009 – SINAIT
O Supremo Tribunal Federal – STF negou habeas corpus ao réu Humberto Ribeiro dos Santos, acusado de envolvimento na Chacina de Unaí (MG), episódio em que foram assassinados três Auditores Fiscais do Trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego, em 28 de janeiro/2004. O réu, preso na Penitenciária Nelson Hungria – Região Metropolitana de Belo Horizonte, é acusado de ter tentado subtrair folha do livro de registro do hotel onde outro réu se hospedou na noite anterior ao crime. Isso caracteriza, segundo os ministros do STF, tentativa de influenciar a investigação dos fatos.
Atualmente, dos nove acusados de envolvimento na Chacina de Unaí, quatro estão em liberdade e cinco permanecem presos. Ainda há recursos sob análise do Superior Tribunal de Justiça – STJ e no STF, o que impede o processo de retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Minas Gerais, para que o julgamento seja marcado.
Veja notícia do site do STF:
31-3-2009 – Supremo Tribunal Federal
1ª Turma nega recurso a envolvido em chacina de Unaí (MG)
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu Recurso em Habeas Corpus (RHC 94677) interposto em favor de Humberto Ribeiro dos Santos, acusado de participar da suposta quadrilha responsável pela chacina de Unaí (MG). Ele pedia para responder em liberdade ao processo.
O caso
Humberto teria sido contratado para sumir com uma folha de registro de hóspedes do Hotel Athos, que registrava a estada de outro envolvido no dia do crime. O caso foi amplamente divulgado pela imprensa nacional à época. Em janeiro de 2004, três fiscais do trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho foram executados a tiros enquanto fiscalizavam denúncia de trabalho escravo em fazendas situadas na região de Unaí.
Julgamento
Hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou o seu voto-vista, no sentido de negar provimento ao recurso. Para o ministro Marco Aurélio, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada.
No entanto, ele divergiu do relator, ministro Menezes Direito, quanto ao excesso de prazo, ao entender que o acusado deveria ser solto, se por outro motivo não estivesse preso. O ministro ressaltou que Humberto foi preso em 20 de agosto de 2004, portanto há mais de quatro anos.
Em relação à extensão dos efeitos da decisão do HC 85900, no próprio acórdão que beneficiou o corréu Roberto Mânica, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), estabeleceu a diferença entre os acusados.
O ministro Marco Aurélio verificou que Humberto Ribeiro dos Santos teria tentado influenciar a apuração dos fatos arrancando folhas de um livro de hospedagem de certo hotel. “Está aí, então, a singularidade, que foi aventada no julgamento da referida impetração que beneficiou o corréu”, disse.
Voto do relator
No dia 7 de outubro do ano passado, o relator rebateu as alegações da defesa, por considerar que a questão do excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o STF não poderia analisar este fundamento, sob pena de supressão de instâncias.
Quanto à alegação de que os supostos delitos cometidos por Humberto não se teriam consumado, a questão também não pode ser analisada por meio de habeas corpus, por estarem ligadas ao mérito da ação penal. Assim, Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha, vencido o ministro Marco Aurélio, que apesar de também negar o recurso, concedia a liberdade, de ofício.