Comissão de Seguridade da Câmara aprova dedução no IR por despesa com idoso


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/01/2000



passíveis de dedução do Imposto de Renda. Nesta quarta-feira 4, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou  o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), com esta finalidade. Mas a pessoa idosa não pode ter rendimentos superiores ao limite mensal de isenção, que é de R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010.

 

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Mais detalhes na matéria abaixo da Agência Câmara.

 

Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso

 

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do  contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

 

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

 

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

 

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

 

- o cônjuge;

 

- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;

 

- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

 

- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;

- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Íntegra da proposta:

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