Um metalúrgico que descobriu ter sofrido lesão auditiva, somente quando foi recusado em novo emprego, perdeu na justiça o direito de ganhar indenização por danos morais da empresa para qual trabalhou.
De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para uma empresa de bombas hidráulicas em contato com máquina trituradora de bolo de areia. De acordo com o trabalhador o equipamento de proteção utilizado era inadequado e não bloqueava os ruídos.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, feito anteriormente pelo empregado na 1ª Vara do Trabalho de Americana – SP, sem qualquer ressalva, atingia todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto. Inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente.
A decisão do TST foi com base na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 132 do Tribunal. A orientação diz que nos casos de ampla quitação, sem qualquer ressalva, o pedido inicial abrange também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho.
O SINAIT aconselha os trabalhadores que acordos judiciais devem ser feitos com ressalvas, principalmente quando se atua em atividades que podem gerar doença profissional.
Informações completas na matéria, abaixo, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho
Ao dar quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por perda auditiva
A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo emprego devido ao problema.
A Primeira Turma acolheu o recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo. O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua incapacidade auditiva.
De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em exame fonaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor (ruído).
A empresa dispensou-o sem justa causa apesar de ser membro de CIPA e ter estabilidade provisória em razão disso. Por meio de acordo, a rescisão foi homologada em juízo, e nela o trabalhador deu quitação geral, sem ressalvas,das verbas devidas pela empresa.
Segundo conta o trabalhador na petição inicial, a empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório no caso porque o trabalho era considerado insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente veio a saber da perda auditiva aproximadamente um ano depois da rescisão.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) acolheu preliminar de coisa julgada levantada pela empresa e extinguiu o processo por entender que o acordo, celebrado em 2003 na Justiça do Trabalho, conferiu plena quitação às questões relativas ao extinto contrato de trabalho. O pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional estaria, de acordo com este entendimento, abrangido pela conciliação anteriormente pactuada.
O trabalhador recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que não havia coisa julgada quanto à indenização requerida e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que julgasse o pedido. Para o Regional, a indenização decorrente de doença profissional, embora vinculada à relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim, concluiu que esta matéria não integrou o pedido da reclamação anterior.
A empresa, diante da decisão desfavorável, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou o entendimento do TRT da 15ª Região contrariou a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 132 do TST. A OJ afirma que acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, atinge não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Segundo o ministro Lélio Bentes, sendo incontroverso o acordo, "não há como afastar a incidência da coisa julgada". ( RR 1900 /2005-007-15-40.4) (Lourdes Tavares)