A terceirização de mão-de-obra volta a ser tema de artigo, desta vez publicada no jornal Folha de São Paulo, no sábado (31 de janeiro). O tema foi desenvolvido pelo juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia, que critica a defesa da medida como solução para a crise econômica. Segundo ele, os prejuízos do abuso da terceirização não são apenas dos trabalhadores, mas também das empresas. Leia o artigo e veja por que.
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31-1-2009 - Folha de São Paulo
Artigo - Terceirização da mão-de-obra: o Brasil precarizado
Marcus Orione Gonçalves Correia - Professor associado da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, juiz federal em São Paulo
Alguns afirmam que a terceirização seria a solução para o desenvolvimento econômico, já que diminuiria o chamado ''custo Brasil'' e consolidaria um país mais competitivo. Menciona-se, ainda, seu potencial para gerar postos de trabalho. A falácia é visível. A terceirização traz prejuízos não somente ao trabalhador, mas também à sociedade e à empresa que a adota.
Para o trabalhador, os prejuízos são os mais óbvios. Promove o sucateamento do valor de seu trabalho, além de diminuir a sua proteção jurídica perante o tomador do serviço. Na verdade, gera postos de trabalho em condições menos dignas.
A terceirização implica técnica de descentralização gerencial da atividade, com o natural descolamento da atividade terceirizada da administração direta da empresa que a adota. Isso acarreta maiores possibilidades da deterioração da qualidade do serviço prestado, o que afeta não só o seu consumidor, mas a própria imagem empresarial. Recorde-se, ainda, a responsabilidade da empresa que terceiriza parte da atividade perante aquele que utiliza o serviço, que poderá, em vista de prejuízos experimentados, buscar indenizações.
Em jogo se encontra o próprio conceito de eficiência. Uma empresa composta por empregados que ''vestem a sua camisa'' será mais apta a obter melhores resultados dos pontos de vista da quantidade e da qualidade da produção.
Não olvidemos, por fim, que as empresas tomadoras dos serviços terceirizados são responsáveis solidariamente por certos débitos fiscais, como os previdenciários. Logo, mesmo a questão da diminuição dos custos é questionável.
Em tempos de crise, sempre se propugnam como soluções as mais diversas medidas de flexibilização, uma espécie de panacéia para todos os males, inclusive para o desemprego. Nesse contexto é que se situa a terceirização. No entanto, há que se desfazer de certos mitos que gravitam em torno dessas medidas.
Primeiro, o custo do trabalhador brasileiro não é, como dizem alguns, um dos maiores do mundo. Os diversos direitos trabalhistas incidem sobre um dos menores salários médios mundiais. Não se deve, pois, comparar coisas distintas, sob pena de leviandade.
A diminuição da proteção do trabalhador, por incentivo à terceirização, implica o aumento das desigualdades sociais existentes no país, antes de promover a sua inserção no mundo competitivo.
Segundo, crescimento econômico não traz necessariamente desenvolvimento social. Não há que priorizar um em detrimento do outro, sob pena da utilização de soluções que provoquem o aumento da concentração de renda e que, de transitórias, se tornem definitivas - como é o costume no Brasil quando se trata de deterioração dos direitos sociais.
Lembre-se que, neste momento de crise, em que se recorre ao Estado para solucionar o problema da falta de crédito, os países com maior vulnerabilidade são aqueles que mais desmantelaram sua rede de proteção social nos últimos anos (como a Inglaterra e os Estados Unidos).
Finalmente, quando são buscadas novas regulamentações, há que afastar o frágil argumento de que o direito deve acompanhar as mudanças sociais, generalizando hipóteses de terceirização para atender à necessidade de geração de postos de trabalho.
Ora, que o direito seja dinâmico é óbvio. No entanto, a função do direito é uma, e a da economia é outra, sendo ambas bem distintas.
A economia busca, na lógica da escassez, maximizar resultados a partir dos meios de produção. Nessa perspectiva, o trabalho tende a ser tratado como objeto. No direito, pelo contrário, o trabalho não pode ser destacado da proteção do homem que o presta, sob pena de transformar o sujeito, para o qual se volta em mercadoria.
Logo, o direito não é o lugar para se resolverem os problemas da economia, sob pena de perda de seus fundamentos, assentados na preservação da dignidade da pessoa humana.