MP 441 é sancionada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/02/2009



Enfim foi transformada em Lei a MP 441/08, que reajusta salários de cerca de 380 mil servidores. Apesar de todo o trabalho das entidades, todas as emendas que suprimiam o artigo 322 dessa MP foram rejeitadas. O artigo condiciona os reajustes previstos para 2009, 2010 e, em alguns casos, 2011, à disponibilidade orçamentária. A justificativa do governo é de que seria ilegal garantir os reajustes antes mesmo da aprovação do orçamento para os respectivos anos.


Mesmo diante da promessa de que seriam respeitados os termos dos acordos firmados com as carreiras, o SINAIT e as demais entidades representativas apresentaram emendas que pediam a retirada ou alteração do artigo, mas o governo conseguiu impedir que elas fossem aprovadas. O Sindicato Nacional estará atento e acompanhará tudo bem de perto em busca da garantia do cumprimento do acordo negociado com o governo.


 


Leia matéria sobre o assunto:


 


Jornal de Brasília - 04/02/2009


SANCIONADA MP DO SERVIDOR


 


Convertida em lei, a 441 vai permitir reajuste para 380 mil. No texto, são criados mais 11.640 cargos no Executivo


Embora não exista ainda garantia alguma de que os reajustes serão pagos, 380 mil servidores do Executivo Federal estão mais aliviados. É que depois de meses de espera, foi convertida em lei a Medida Provisória 441, que estrutura 27 carreiras do funcionalismo público e garante um incremento até 100% no contracheque, parcelado até 2011. Somente este ano o impacto dos aumentos nos cofres públicos será de R$ 5,7 bilhões.


Por isso, a lei traz um artigo prevendo a suspensão dos reajustes caso haja queda substancial na arrecadação. De acordo com a nova lei, os servidores beneficiados terão salários brutos, excluídas vantagens pessoais, em patamares entre R$ 11 mil e R$ 14,9 mil (para os cargos de nível superior em final de carreira).


O texto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com 11 vetos, aplicados em mudanças que implicavam, segundo o Palácio do Planalto, em aumento de despesa, o u feriam os dispositivos constitucionais que estabelecem competência exclusiva do presidente da República. Só o presidente, por exemplo, pode nomear servidores e definir as atribuições e as promoções em cargos e carreiras.


A nova lei, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, irá beneficiar 380.477 servidores do Executivo Federal, (191.910 ativos, 115.774 aposentados e 72.739 pensionistas). O impacto, em 2009, será de R$ 5,7 bilhões; R$ 7,4 bilhões, em 2010; R$ 8,9 bilhões, em 2011; e R$ 9,1 bilhões nos anos seguintes quando estiver totalmente integralizada.


Como a MP 441 foi editada em agosto do ano passado, quando entrou em vigor, a primeira parcela do reajuste foi paga em outubro, com efeitos retroativos a julho. A segunda parcela está prevista para ser paga em julho deste ano, isso se for cumprido o que está escrito na lei.


Vetos


Dentre as emendas vetadas está a reivindicação dos servidores da Secretaria de Receita Previdenciária que pleiteavam a mudança para a carreira de Analista Tributário da Receita Federal, o que significaria um substancial reajuste na remuneração destes servidores sem realização de concurso público. O veto pôs fim também à intenção dos servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) de legitimar a progressão de nível médio para superior sem concurso público, apenas com qualificação profissional. Outro veto impediu a redução da jornada de trabalho dos médicos peritos do INSS, de 40 horas para 20 horas.


Os artigos 28 e 30, que propõe o enquadramento nas carreiras das agências reguladoras dos servidores do PCC e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, também foi rejeitado pela equipe de Lula. De acordo com a justificativa do veto, o conteúdo dos artigos, se mantidos, poderiam ser considerados inconstitucionais, uma vez que gerariam aumento de despesa, além de permitir o ingresso de servidores numa carreira específica sem concurso público.


A mudança nas regras de incorporação da gratificação GDAPMP na aposentadoria dos servidores do INSS também não passou. O argumento é praticamente o mesmo: a emenda geraria aumento de despesa, que só pode ser proposto pelo Presidente da República. 


Mapa


Ao todo, os deputados federais e senadores apresentaram 20 emendas à MP 441. Quase metade delas foi vetada. Entre elas está a emenda que prevê alteração monetária nas tabelas das de diversas carreiras do Ministério da Agricultura, como auxiliar de laboratório, agente de inspeção sanitária industrial de produtos de origem animal, entre outras. O veto foi proposto porque com as modificações efetuadas foram gerados gastos adicionais não previstos no orçamento, o que torna as emendas inconstitucionais.


Segundo o Ministério do Planejamento, além da alteração nas tabelas de salários para diversas carreiras, a lei traz também mudanças relativas a gratificações.


 


Texto do Artigo 322:


 


LEI 11.907 DE 02.02.2009


Art.322 - da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios


e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos


instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro


de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada


à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para


a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art.


17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no momento


do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.


§ 1o A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária


e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos


Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da


Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da


Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta)


dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste


artigo.


§ 2o O comportamento da receita corrente líquida e as medidas


adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no


período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação


da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste


artigo, em cada exercício financeiro.

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