SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO - DA ENTIDADE, DA SEDE E DOS OBJETIVOS
Da Entidade, da Sede e dos Objetivos
Art. 1º. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, fundado em 07 de outubro de 1988, é a organização sindical representativa da categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho, carreira de Estado prevista na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com previsão constitucional no inciso XXIV do art. 21, da Constituição Federal de 1988, com a denominação atual, ou outra que vier a ser legalmente adotada, com base territorial em todo o território nacional e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.
Parágrafo único. Não há entre os filiados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 2º. O SINAIT é constituído por uma estrutura central sediada em Brasília-DF e por Delegacias Sindicais organizadas por Estado podendo cada unidade da federação ter mais de uma Delegacia Sindical, respeitado o contido nos §§2º e 3º, do art. 60, do presente Estatuto.
Art. 3º. O SINAIT possui sede e foro em Brasília-DF.
Art. 4º. São objetivos do SINAIT, dentre outros pertinentes à sua atuação finalística:
I – congregar os filiados e representar a categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho em todo o
Território Nacional e no Exterior na defesa de seus direitos e interesses profissionais e
remuneratórios, coletivos e individuais homogêneos, em qualquer nível, podendo, nesse mister,
atuar nas esferas judicial e extrajudicial como representante legal dos filiados e como
substituto processual da categoria;
II – promover a defesa, coletiva ou individual da categoria em face de interferências indevidas
internas e externas que causem constrangimento ou visem desvalorizar o Auditor-Fiscal do
Trabalho no exercício de sua função;
III – prestar assistência jurídica a seus filiados nas questões funcionais, na forma do
regimento a ser proposto pela Diretoria Executiva Nacional – DEN e aprovado pelo Conselho de
Delegados Sindicais – CDS;
IV – promover a valorização profissional, pessoal, intelectual e cultural da categoria dos
Auditores-Fiscais do Trabalho;
V – promover e coordenar os movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena
valorização da categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho e de seus filiados, inclusive nas
questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
VI – participar de negociações coletivas de trabalho com a Administração Pública em defesa dos
interesses da categoria profissional;
VII – promover a assistência aos filiados, na forma dos programas e convênios implantados pela
entidade;
VIII – buscar a integração com as organizações nacionais e internacionais de trabalhadores do
setor privado e, em especial, com as entidades representativas de servidores e empregados
públicos;
IX – promover a divulgação de temas de interesse da categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho,
com ênfase nas questões pertinentes à organização da carreira, à legislação do trabalho, à
segurança e saúde no trabalho e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento das
atividades de fiscalização laboral;
X – estimular e promover a organização e politização da categoria;
XI – acompanhar, quando cabível e requerido pelo interessado, os processos administrativos e
judiciais instaurados contra o filiado, em decorrência de suas atividades funcionais;
XII – acompanhar a gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, no que tange às políticas e ações
pertinentes à fiscalização do trabalho;
XIII – buscar junto às autoridades competentes a implementação de intercâmbio profissional entre
as Administrações Públicas dos diversos países, em especial os da América Latina;
XIV – buscar de forma permanente o reconhecimento social da Auditoria Fiscal do Trabalho;
XV – contribuir para o aperfeiçoamento dos princípios que regem o Sistema Federal da Inspeção do
Trabalho – SFIT;
XVI – defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas ao bom desempenho
das atividades pertinentes à Auditoria Fiscal do Trabalho;
XVII – defender as atribuições e prerrogativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho, podendo mesmo
representar junto ao Ministério Público e ingressar com medida judicial contra leis ou
disposições infralegais;
XVIII – pugnar pela indicação de seus filiados para os cargos de direção pertinentes ao SFIT, no
Ministério do Trabalho e Emprego e em seus órgãos regionais, bem como para os organismos
internacionais;
XIX – pugnar pela defesa da organização sindical da categoria como Sindicato Nacional;
XX – ingressar como substituto processual, administrativa ou judicialmente, na defesa dos
interesses da categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
XXI – Atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho
humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugnando pela
preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana e dos princípios democráticos.
(Incluído pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
Art. 5º. O SINAIT tem personalidade jurídica distinta de seus filiados, que não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.
DOS FILIADOS
CAPÍTULO I - DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º. O quadro social do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho é composto das seguintes categorias:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Especiais.
§ 1º. São fundadores todos os Auditores-Fiscais do Trabalho que subscreveram a ata de fundação
do SINAIT ou se filiaram até 31 de março de 1989.
§ 2º. São efetivos, além dos fundadores, todos os que se filiaram após 31 de março de 1989.
§ 3º. São especiais os pensionistas de ex-integrantes da carreira de auditoria fiscal do
trabalho que vierem a requerer filiação e autorizarem desconto em folha da correspondente
mensalidade e de outras parcelas a serem estabelecidas pela entidade.
Art. 7º. Somente poderão filiar-se ao SINAIT, nas categorias constantes dos incisos I e II do art. 6º, os integrantes ativos ou aposentados da categoria profissional da auditoria fiscal do trabalho.
Art. 8º. A admissão ao quadro social do SINAIT observará os requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio, apresentada pelo interessado ao SINAIT, diretamente ou através das Delegacias Sindicais, e aprovada pela DEN.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9º. São direitos dos filiados:
I – votar e ser votado nos termos do regimento eleitoral do SINAIT e observadas as restrições do
presente estatuto;
II – participar das atividades do SINAIT e usufruir as vantagens decorrentes de suas
realizações;
III – expressar livremente sua opinião, obedecidas as disposições deste Estatuto;
IV – apresentar, diretamente ou por meio de seus representantes, propostas e sugestões sobre
matéria de interesse da categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho;
V – ter acesso a todas as deliberações, atas, decisões, prestação de contas e demais documentos
do SINAIT, incluindo suas Delegacias Sindicais, mediante requerimento;
VI – recorrer das decisões da DEN e das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais ao CDS,
bem como das penalidades que lhe forem aplicadas, nos termos do inciso VII;
VII – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos.
§ 1º. Os direitos sociais serão adquiridos a contar do pagamento da primeira mensalidade, salvo
os previstos no inciso I deste artigo, que serão exercidos após 6 (seis) meses ininterruptos de
filiação para votar e 12 (doze) meses ininterruptos para ser votado, contados da data do início
das votações. (Alterado pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
§ 2º. O direito de voto não pode ser exercido por procuração.
§ 3º. Não se aplicam aos filiados especiais os incisos I e IV do presente artigo.
Art. 10º. São deveres dos filiados:
I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares do SINAIT;
II – acatar, respeitar e colaborar na implementação de todas as decisões tomadas pelas
instâncias deliberativas do SINAIT;
III – contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas;
IV – defender o bom nome do SINAIT e zelar para o alcance das finalidades institucionais da
entidade;
V – colaborar, sempre que convocados, para o alcance dos objetivos do SINAIT;
VI – manter atualizados endereço e demais dados cadastrais junto ao SINAIT;
VII – manter o pagamento das mensalidades e contribuições previstas no inciso III, mediante
autorização para desconto em folha de pagamento:
a) Não tendo sido efetivado o desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, as
mensalidades e contribuições previstas no inciso III serão efetuadas mediante débito automático
em conta bancária do filiado ou, em sua impossibilidade, por depósito identificado em conta
bancária do SINAIT, ou por boleto bancário.
b) Ao deixar de contribuir, o filiado será comunicado pelo SINAIT, por via postal com aviso de
recebimento – AR, para a regularização de sua situação.
c) Em caso de devolução da correspondência acima referida, por mudança do endereço postal ou por
não ter sido encontrado o filiado, a Delegacia Sindical correspondente procederá a fixação dos
editais correspondentes na sua sede, que ficarão visíveis por 30 (trinta) dias. O edital
limitar-se-á a convocar o filiado para entrar em contato com a DEN.
d) Poderão a DEN e a Delegacia Sindical correspondente, em comum acordo, efetuar parcelamento
dos débitos dos filiados.
e) A falta de regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação
prevista nas alíneas “b” e “c” ou do descumprimento do acordo previsto na alínea “d”, sujeitará
o filiado à suspensão, pela DEN, dos direitos previstos no art. 9º, com exceção do direito
previsto no inciso VI.
f) Decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da suspensão, não sendo regularizada a situação, a
DEN procederá à exclusão do filiado dos quadros do SINAIT, observado o direito assegurado no
art. 9º, VI.
VIII- Zelar pelo prestígio e reconhecimento da Auditoria Fiscal do Trabalho, sendo leal com suas
prerrogativas e finalidades.
CAPÍTULO III - DA DESFILIAÇÃO
Art. 11. A desfiliação dar-se-á:
I – por solicitação escrita do filiado; ou
II – por iniciativa do SINAIT, nas seguintes situações:
a) Quando o filiado deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 7º.
b) Por inadimplência, nos termos do art. 10, inciso VII e suas alíneas.
c) Por aplicação da penalidade de exclusão prevista no Título VII – Das Penalidades e do
Processo Disciplinar.
Parágrafo único. A desfiliação não exime o filiado do pagamento das mensalidades não quitadas, nem das contribuições financeiras extraordinárias já deliberadas por Assembleia Nacional, até a data da desfiliação.
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 12. São órgãos deliberativos da estrutura central do SINAIT:
I – Assembleia Geral Nacional – AGN;
II – Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – CONAIT;
III – Conselho de Delegados Sindicais – CDS.
Art. 13. O órgão executivo da estrutura central do SINAIT é a Diretoria Executiva Nacional – DEN.
Art. 14. O órgão fiscalizador das contas do SINAIT é o Conselho Fiscal Nacional – CFN.
Art. 15. As Delegacias Sindicais possuem como órgão deliberativo a Assembleia Geral local, como órgão executivo a Diretoria Executiva local e como órgão fiscalizador o Conselho Fiscal local.
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL - AGN
Art. 16. A AGN, instância máxima do SINAIT, é composta pelos filiados aptos ao
exercício dos direitos estabelecidos no art. 9º, podendo ser realizada por meio de votação
presencial ou eletrônica ou por correspondência.
§ 1º. A AGN, seja presencial, eletrônica ou por correspondência, será convocada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis:
I – pela DEN;
II – pelo CDS;
III – por solicitação escrita de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos.
§ 2º. Para a deliberação constante do art. 17, II, V e VII do presente Estatuto, a AGN será
presencial e sua convocação ocorrerá com a antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 3º. As assembleias presenciais terão suas respectivas pautas organizadas pela instância que a
convocar, e serão realizadas no âmbito das Delegacias Sindicais nas datas estabelecidas em
edital.
§ 4º. Caberá à Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais designar os locais e horários de
realização das assembleias presenciais, cabendo-lhes, outrossim, promover a instalação do ato
coletivo e a direção dos trabalhos.
§ 5º. As Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais poderão descentralizar o local da
assembleia presencial quando a distância entre os locais de lotação funcional dos filiados assim
justificar, limitada a uma reunião por unidade.
§ 6º. O filiado que estiver afastado de sua Delegacia Sindical poderá participar da assembleia
presencial no local em que se encontrar.
§ 7º. As Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais poderão realizar as assembleias
presenciais entre 9 e 18 horas do dia designado pela DEN, segundo o horário vigente no local de
realização da assembleia, salvo em caso de assembleia permanente.
§ 8º. As Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais deverão encaminhar, por meio eletrônico,
para a DEN, as atas das assembleias presenciais, bem como as listas de presença, até 24 horas
seguintes à sua realização, e por meio físico até 5 (cinco) dias uteis após a votação.
§ 9º. Somente serão considerados no total da apuração os resultados encaminhados dentro do prazo
previsto no § 8º, desconsiderados os feriados nacionais e finais de semana, devendo o resultado
final ser proclamado no primeiro dia útil seguinte.
§ 10. Quando da realização das assembleias eletrônicas, as instâncias que a convocaram
organizarão as respectivas pautas e convocarão os filiados com 10 (dez) dias úteis de
antecedência de seu início, ocasião em que divulgarão o conteúdo das pautas no domínio virtual
do SINAIT.
§ 11. A DEN designará as datas para a realização da assembleia eletrônica, bem como os horários
em que os filiados poderão ingressar no domínio virtual do SINAIT para se manifestarem
individualmente sobre os pontos da pauta. O período de votação será de, no mínimo, 2 (dois) dias
e, no máximo, de 10 (dez) dias, salvo em caso de assembleia permanente.
§ 12. Os filiados deverão promover seu cadastro e atualização de dados no domínio virtual do
SINAIT para poderem participar das assembleias eletrônicas, devendo, em tal ocasião, ser criada
uma senha de acesso que lhes permitirá acessar a página específica de votação, quando da
realização das assembleias.
§ 13. Quando da realização das assembleias eletrônicas, o filiado será redirecionado para a
página especifica contendo as perguntas referentes à pauta da assembleia e os campos de opção
“sim”, “não” e “abstenção”, devendo respondê-las por intermédio da marcação do campo
correspondente à sua opinião sobre o assunto em discussão.
§ 14. O acesso à página específica de votação das assembleias eletrônicas será condicionado à
identificação pessoal dos filiados e à aposição de sua respectiva senha, sendo vedado o ingresso
de um mesmo filiado por mais de uma ocasião dentro do prazo para a realização da assembleia.
§ 15. A DEN divulgará os resultados das assembleias eletrônicas em até 2 (dois) dias após o
encerramento das votações, estes resultados serão necessariamente regionalizados por Delegacias
Sindicais devendo constar a relação dos votantes.
§ 16. Na hipótese de problemas técnicos a afetarem o domínio virtual do SINAIT ou a impedirem o
acesso da referida página em uma determinada região, a DEN poderá, a seu critério, redefinir
novas datas para a realização da assembleia eletrônica, prorrogar os períodos em curso, ou
repetir a consulta nas regiões afetadas pelo problema, ou transformá-la em presencial, sem
prejuízo das manifestações já colhidas até então.
§ 17. Caberá à Diretoria de Administração providenciar o desenvolvimento e a implantação do
sistema de Assembléia Geral eletrônica, devendo este sistema ser auditado antes de sua
utilização por empresa de notório reconhecimento público de sua competência, anualmente ou
sempre que o mesmo sofrer alteração.
§ 18. Os não filiados não terão direito a voto na AGN, exceto quando a pauta tratar de campanha
salarial. (Incluído pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
Art. 17. Compete à AGN:
I – decidir sobre a pauta permanente e sobre a proposta a ser encaminhada ao governo na
data-base, bem como sobre a forma de mobilização a ser adotada;
II – decidir, em última instância e por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes,
sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do SINAIT, bem como sobre a destinação de
seu patrimônio, observado o quórum mínimo de 1/3 de seus filiados;
III – estabelecer a contribuição financeira ordinária e extraordinária dos filiados;
IV – aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar as contas da DEN, após recomendação do CFN;
V – deliberar, privativamente, sobre a destituição de membros da DEN, observado o quórum de 1/5
dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia;
VI – deliberar sobre todos os assuntos que sirvam para atingir os objetivos previstos no art.
4º, bem como sobre as deliberações do CONAIT e do CDS.
VII – decidir, em caráter privativo, sobre a alteração do presente Estatuto:
a) por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, desconsideradas as abstenções, em
caso de proposta aprovada no CONAIT, observado o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos
filiados;
b) por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, observado o quórum
mínimo de 1/3 (um terço) dos filiados, acerca de proposta previamente aprovada por maioria
absoluta do CDS.
§ 1º. A Assembleia Nacional poderá, ainda, deliberar sobre outras atribuições de competência do
CONAIT, nos intervalos entre um e outro.
§ 2º. As matérias versadas nos incisos II, V e VII do presente artigo exigem o estabelecimento
de AGN específica, sendo vedada a inclusão de outros pontos de pauta;
§ 3º. Caso o número de abstenções seja superior à soma dos votos atribuídos às demais opções do
indicativo, este será considerado não deliberado.
§ 4º. Ressalvado o disposto nos incisos II, V e VII deste artigo, assim como o disposto no
parágrafo anterior, será considerada aprovada a proposta que obtiver o maior número de votos,
desconsideradas as abstenções;
§ 5º. As alterações estatutárias que envolverem modificação na estrutura sindical do SINAIT,
terão vigência a partir da eleição e posse da nova DEN.
§ 6º. A DEN providenciará o registro em cartório das atas de AGN que versarem sobre alteração
estatutária em até 40 (quarenta) dias após a realização do referido ato coletivo.
CAPÍTULO III - DO CONGRESSO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO - CONAIT
Art. 18. O CONAIT é composto:
I – pelo Presidente da DEN ou, em caso de ausência ou impedimento, o seu substituto, com direito
a voz e voto;
II – pelos Presidentes das Delegacias Sindicais ou, em caso de ausência ou impedimento, o seu
substituto, com direito a voz e voto;
III – por Delegados de Base eleitos entre os filiados efetivos, em Assembleia Geral local
presencial, por votação secreta, na proporção de 1 por 50 (cinquenta), ou fração, com direito a
voz e voto, ficando assegurada à Delegacia Sindical com menos de 50 (cinquenta) filiados a
eleição de um Delegado de Base;
IV – por Observadores, apenas com direito a voz.
§1º. A eleição de que trata o inciso III será realizada exclusivamente por Assembleia Geral,
presencial ou eletrônica, podendo ser candidatos a delegados apenas os presentes na assembleia,
salvo nos casos de afastamento legais. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de
2017).
§2º. No caso de desistência de delegado eleito, nos termos do inciso III, serão convocados os
imediatamente mais votados na AGL. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§3º. Caberá à Delegacia Sindical responsável, a realização de AGL para eleição de delegado de
base na unidade de lotação de cada candidato. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de
2017).
§4º. A participação no CONAIT dos delegados de base na forma do inciso III fica condicionada à
comprovação documental de sua regular eleição, sendo vedada qualquer indicação. (Alterado
pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§5º. Os Auditores Fiscais do Trabalho integrantes da Diretoria Executiva Nacional – DEN são
observadores com direito a voz, respeitando o limite previsto no art. 20 no que se refere ao
custeio das despesas, tomando-se como base de cálculo o total de membros da DEN. (Incluído
pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
Art. 19. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados, bem como dos autores de teses temáticas ou propostas de alteração estatutária, serão arcadas pelo Fundo para a Realização do Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – FUNAIT, nos termos do Regulamento do CONAIT.
Art. 20. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observadores, até o quantitativo de 20% (vinte por cento) dos delegados previstos nos incisos II e III do art. 18, serão custeadas pela respectiva Delegacia Sindical.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de demais Observadores às suas próprias expensas.
Art. 21. O CONAIT será instalado pelo Presidente da DEN, que convocará um Secretário ad hoc, constituindo, assim, a mesa de instalação.
Art. 22. O Presidente da DEN submeterá a proposta de Regimento Interno do CONAIT à deliberação do Plenário.
Art. 23. O CONAIT funcionará sob a direção de uma Mesa Diretora eleita imediatamente após a aprovação do Regimento Interno.
Art. 24. A Mesa Diretora dos trabalhos do CONAIT será composta de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º. À Mesa Diretora compete apreciar questões de ordem.
§ 2º. Não sendo decidida pela Mesa Diretora, a questão de ordem será submetida ao Plenário.
Art. 25. O CONAIT reunir-se-á:
I – ordinariamente, no primeiro semestre do ano que antecede as eleições para a DEN;
(Alterado pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
II – extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 26.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o CONAIT será convocado com a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Art. 26. As reuniões extraordinárias do CONAIT serão convocadas:
I – pela DEN;
II – pelo CDS;
III – por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos de 9 (nove) Estados.
Art. 27. As reuniões plenárias do CONAIT instalar-se-ão com o quórum de maioria
simples dos congressistas com direito a voto.
Parágrafo único. As deliberações dos assuntos listados no art. 29 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria simples dos congressistas com direito a voto, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos congressistas, ad referendum da AGN.
Art. 28. As despesas de organização do CONAIT correrão por conta do FUNAIT nos termos do Art. 95, inciso I.
Art. 29. Compete ao CONAIT:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos estatutários;
II – debater temas específicos de interesse da categoria e à política de classe, conforme
estabelecido no edital de convocação;
III – elaborar e aprovar recomendações às demais instâncias relativamente aos assuntos da pauta;
IV – julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões do CDS, que constarão
obrigatoriamente da pauta, exceto dos referentes ao Título VII – Das penalidades e do Processo
Disciplinar;
V – propor alterações no presente Estatuto, a serem levadas à AGN;
VI – deliberar sobre a filiação do SINAIT a organizações nacionais ou internacionais, ad
referendum da AGN;
VII – eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio
regimento;
VIII – apreciar as demandas das Delegacias Sindicais.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS - CDS
Art. 30. O CDS é composto pelos Presidentes das Delegacias Sindicais.
§ 1º. Na sua ausência ou impedimento, o Presidente da Delegacia Sindical será substituído no CDS
por um dos titulares das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais, nos termos do regimento
interno das delegacias sindicais.
§ 2º. Os membros da DEN, bem assim os integrantes da Diretoria Executiva das Delegacias
Sindicais que não as estejam representando na forma do parágrafo anterior e os demais filiados
ao SINAIT poderão participar das reuniões como observadores, com direito apenas a voz, desde que
devidamente credenciados.
§ 3º. A Mesa Diretora do CDS autorizará a substituição do delegado inicialmente credenciado, por
outro, mediante justificativa por escrito, devendo a substituição ser registrada em ata.
Art. 31. O CDS funcionará, em cada gestão, sob a direção de uma Mesa Diretora
eleita, pela plenária do CDS, por ocasião de sua instalação, por voto direto.
§ 1º. A Mesa Diretora do CDS será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º. Nos casos de impedimentos definitivos, renúncia, destituição ou perda da condição de
quaisquer dos membros da Mesa Diretora do CDS, será realizada eleição específica para
preenchimento do cargo vago, devendo o eleito assumir a condição de 2º Vice-Presidente, ou 2º
Secretário, conforme vaga aberta na linha da Presidência ou na linha da Secretaria.
§ 3º. À Mesa Diretora compete apreciar questões de ordem.
§ 4º. Não sendo decidida pela Mesa Diretora, a questão de ordem será submetida ao Plenário.
Art. 32. O CDS reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) após a posse das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais, por convocação da DEN,
devendo ser realizado em até 60 (sessenta) dias, para constituir a Mesa Diretora e apreciar a
pauta proposta pela DEN;
b) no mês de maio de cada ano, para apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e
demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de atividades da DEN, relativo ao
exercício anterior;
c) no mês de novembro, para aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
II – extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 33.
§1º Toda e qualquer reunião e deliberação de CDS poderá ser realizada combinando-se a
audioconferência ou videoconferência com a votação eletrônica.
§2º Eventual postergação de posse em Delegacias Sindicais não autoriza o descumprimento do
disposto no inciso I, alínea “a” deste artigo.
Art. 33. As reuniões extraordinárias do CDS serão convocadas com antecedência
mínima de dez dias:
I – por sua Mesa Diretora;
II – pela DEN;
III – por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros; ou
IV – pela unanimidade dos titulares do CFN, com pauta específica sobre matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Sempre que forem convocadas reuniões do CDS, as Delegacias Sindicais convocarão Assembleias Gerais locais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a mesma pauta de convocação da reunião do CDS.
Art. 34. As reuniões do CDS serão instaladas após o credenciamento da maioria de
seus membros.
§ 1º. As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria dos delegados
credenciados.
§ 2º. As deliberações referentes aos assuntos constantes dos incisos IV e VI do art. 37 serão
tomadas com os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na votação.
§ 3º. As deliberações sobre os assuntos dos demais incisos do art. 37 serão tomadas com os votos
favoráveis da maioria dos membros presentes na votação.
§ 4º. As deliberações do CDS sempre serão tomadas por votação nominal.
§ 5º. Poderão participar das reuniões do CDS na condição de observadores, com direito a voz, os
integrantes da DEN, desde que devidamente credenciados.
§ 6º. A Mesa Diretora do CDS autorizará a substituição do delegado inicialmente credenciado
mediante justificativa por escrito, devendo a substituição ser registrada em ata.
Art. 35.O Presidente do CDS, quando no exercício da presidência, perderá a condição de representante de Delegacia Sindical, sendo substituído na forma do art. 30 §1º.
Parágrafo único. Cada membro do CDS terá direito a um voto e o Presidente ao voto de minerva.
Art. 36. As despesas de organização do CDS, bem como as expensas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados Sindicais ou de seus substitutos, incluindo os membros da Mesa Diretora, correrão por conta do Fundo de Realização do Conselho de Delegados Sindicais –FUNCODES.
Parágrafo único. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos observadores não serão custeadas pelo FUNCODES.
Art. 37. Compete ao CDS:
I – verificar anualmente o cumprimento pela DEN das deliberações do CONAIT, exceto aquelas de
caráter emergencial, apresentando as recomendações que julgar necessárias;
II – regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONAIT;
III – eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio
regimento;
IV – decidir sobre a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e exclusão dos
filiados, na forma do Título VII – Das Penalidades e do Processo Disciplinar;
V – avaliar as diretrizes e prioridades no balanço patrimonial, orçamento anual e o relatório de
atividades da DEN, com fundamento no planejamento anual aprovado;
VI– apresentar sua prestação de contas, o resultado do exercício financeiro, e demais contas de
receitas e despesas, orçamento ao CFN e relatório de desempenho a AGN quando da reunião
ordinária;
VII– autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis do SINAIT;
VIII– deliberar sobre quaisquer matérias que lhe forem atribuídas pela AGN e pelo CONAIT, nos
limites dessa atribuição;
IX – convocar extraordinariamente a AGN, o CONAIT e o CFN;
X – propor novas diretrizes para o SINAIT, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas pelo
CONAIT e pela AGN;
XI – eleger a Comissão Organizadora do CONAIT e deliberar sobre o seu projeto;
XII – participar, em conjunto com a DEN, das negociações com a administração e o governo
referentes à campanha salarial, através de um membro da Mesa Diretora;
XIII – regulamentar o Fundo para a Realização do Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais do
Trabalho – FUNAIT, o Fundo de Realização do Conselho de Delegados Sindicais – FUNCODES, o Fundo
de Auxílio às Delegacias Sindicais – FUNDESI e o – Fundo de Mobilização – FUNMOB, ad referendum
da AGN, nos termos do art. 95, parágrafo único do presente Estatuto;
XIV – referendar a concessão das comendas da Ordem do Mérito da Auditoria Fiscal do Trabalho,
nos termos do inciso XII do Art. 39 do presente Estatuto.
XV- referendar, na primeira reunião seguinte ao requerimento, atendidos os requisitos dos §§ 3º
e 4º do art. 60 deste Estatuto, e após aprovação em assembleia da base territorial interessada,
a instalação de novas Delegacias Sindicais.
Parágrafo único. O CDS poderá formar comissões, além das já previstas neste Estatuto, para auxiliá-lo no exercício de suas competências, inclusive na sua função de órgão fiscalizador.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL - DEN
Art. 38. A DEN é o órgão executivo incumbido de dar cumprimento às normas estatutárias e às deliberações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros da DEN será de 3 (três) anos, podendo haver uma única reeleição para o mesmo cargo. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
Art. 39. Compete à DEN:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – elaborar e apresentar o orçamento e planejamento anual ao CDS;
III– executar, coordenar e supervisionar, com o apoio das Delegacias Sindicais, as deliberações
e diretrizes estabelecidas pelos filiados efetivos em AGN, pelo CONAIT e pelo CDS;
IV – representar o SINAIT, em juízo ou fora dele, e defender os interesses da categoria perante
os poderes públicos;
V – gerir o patrimônio da entidade;
VI – apresentar, anualmente, prestação de contas aos filiados, do período financeiro do ano
anterior;
VII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao CDS;
VIII – convocar a AGN, o CONAIT, o CDS e o CFN;
IX – decidir sobre a participação do SINAIT em eventos profissionais, funcionais ou técnicos, de
âmbito nacional ou internacional, fixando critério de escolhas de seus representantes;
X – elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após aprovação do presente estatuto;
XI – estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e funcionários públicos em nível
nacional e internacional;
XII – propor ao CDS a concessão da comenda da Ordem do Mérito da Auditoria Fiscal do Trabalho
aos cidadãos e às instituições que, de alguma forma, prestaram relevantes serviços ao SINAIT ou
à categoria por ele representada;
XIII – designar, no mês de julho do ano de realização de eleições, a Comissão Eleitoral
Nacional, consultando os representantes das chapas concorrentes.
Art. 40. Compõem a DEN:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Planejamento e Finanças;
IV – Diretor de Administração e Patrimônio;
V – Diretor de Política de Classe;
VI – Diretor de Prerrogativas;
VII – Diretor de Inspeção do Trabalho;
VIII – Diretor de Saúde e Segurança do Trabalhador;
IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
X – Diretor de Comunicação;
XI – Diretor de Assuntos Jurídicos;
XII – Diretor de Assuntos Parlamentares;
XIII – Diretor de Assuntos Culturais;
XIV – Diretor de Relações Intersindicais;
XV – Diretor de Relações Internacionais;
XVI – Diretores Adjuntos, em número de 13 (treze).
§ 1º. Os Diretores Adjuntos estarão vinculados a cada uma das diretorias do SINAIT e prestarão
colaboração aos diretores titulares, assumindo a titularidade em hipótese de ausência ou
vacância do cargo.
§ 2º. Na impossibilidade de participação do Diretor Titular nas reuniões da DEN, o respectivo
Diretor Adjunto será convocado.
§ 3º. As deliberações da DEN serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos diretores.
§ 4º. As atas das reuniões de diretoria, depois de aprovadas, serão divulgadas aos filiados em
área restrita da página do SINAIT, até 10 (dez) dias após a reunião.
§ 5º. O Diretor que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,
sem justificativa, perderá o mandato.
§ 6º. Os diretores de sindicatos representantes dos servidores ativos, inativos e/ou
pensionistas da carreira da auditoria fiscal do trabalho que coexistirem com o SINAIT não
poderão compor a DEN.
Art. 41. Compete ao Presidente:
I – dirigir o SINAIT e representá-lo em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da DEN;
III– assinar a correspondência e as atas das reuniões;
IV – assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento e Finanças ou, na ausência deste, com o
Diretor-Adjunto de Planejamento e Finanças, os documentos financeiros do SINAIT;
V – assinar, juntamente com os diretores das áreas específicas, contratos e convênios que
envolvam o SINAIT e terceiros.
VI – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes tomadas pelos diversos Órgãos
do SINAIT e as previstas neste Estatuto;
VII – executar outras atividades que se tornem necessárias no decorrer do exercício de seu
cargo.
Art. 42. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da DEN em caso de falta, impedimento ou vacância;
II – dirigir e representar o SINAIT em juízo ou fora dele na ausência do Presidente da DEN;
III – desempenhar as atribuições a ele delegadas.
Art. 43. Compete ao Diretor de Planejamento e Finanças:
I – elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo à aprovação da DEN, para posterior
encaminhamento ao CDS;
II – propor à DEN a constituição de reservas específicas previstas neste Estatuto;
III – promover estudos e coletar elementos visando à expansão dos planos de desenvolvimento das
atividades do SINAIT;
IV – promover os levantamentos para formação do Cadastro Nacional dos Auditores-Fiscais do
Trabalho no país;
V – dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;
VI – ter sob sua responsabilidade os valores, os livros, os contratos e convênios atinentes à
sua pasta e demais documentos relativos às receitas e despesas do SINAIT, inclusive os
referentes a anos anteriores;
VII – apresentar à DEN, trimestralmente, balancete financeiro de receitas e despesas;
VIII – assinar com o Presidente os documentos financeiros da entidade.
Art. 44. Compete ao Diretor de Administração e Patrimônio:
I – supervisionar e administrar as atividades do SINAIT nas áreas de pessoal, material e
patrimônio;
II – programar e implantar o Plano de Cargos e Salários dos empregados do SINAIT;
III – admitir, dispensar e aplicar sanções legais aos empregados;
IV – superintender, organizar e distribuir os serviços administrativos de apoio às atividades do
SINAIT, inclusive suprindo a Presidência com recursos humanos;
V – efetuar anualmente o inventário patrimonial;
VI – providenciar os meios tecnológicos necessários à realização regular e segura das
Assembleias Gerais e das Eleições Eletrônicas, no âmbito nacional;
VII – efetuar convênios com entidades públicas e particulares, objetivando o desenvolvimento das
atividades próprias do setor, com a participação das Delegacias Sindicais;
VIII – propor a celebração de convênios ou contratos, no âmbito público ou privado, tendo por
objeto o oferecimento de serviços aos filiados;
IX – organizar e administrar os planos de saúde do SINAIT.
Art. 45. Compete ao Diretor de Política de Classe:
I – acompanhar os estudos inerentes aos servidores públicos e defender os interesses da
categoria quanto aos direitos e vantagens;
II – coordenar as atividades relativas ao aperfeiçoamento do regime de vencimentos, retribuições
de cargos, subsídios, vantagens e pensões;
III – zelar pelos direitos e vantagens já obtidos pela categoria dentro do regime jurídico
existente e pugnar por novas conquistas;
IV – efetuar estudos e propor medidas que objetivem melhorar as condições de trabalho dos
Auditores-Fiscais do Trabalho, a aferição qualitativa de sua produção e a avaliação equitativa
de suas atividades;
V – atuar junto aos Poderes Executivo e Legislativo visando à construção, na administração
pública, de uma política de pessoal adequada para que a auditoria fiscal do trabalho esteja
sempre em nível compatível com a importância da função que exerce;
VI – organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular,
daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;
VII – acompanhar, em conjunto com o Diretor de Assuntos Parlamentares, no congresso nacional e
nos órgãos do poder executivo, a tramitação dos projetos de lei de interesse da auditoria fiscal
do trabalho, bem como os que afetem os direitos do trabalhador;
VIII – promover reuniões, encontros, debates e fóruns em sua área de atividade objetivando maior
conscientização e integração dos filiados nos assuntos de política de classe;
IX – desenvolver entre os filiados a exata compreensão das finalidades do SINAIT para que possam
participar com efetividade da vida sindical.
Art. 46. Compete ao Diretor de Prerrogativas:
I – adotar medidas para defender o Auditor-Fiscal do Trabalho no que concerne à dignidade da
função, aos direitos e aos poderes que lhes são conferidos no exercício de seu mister;
II – diligenciar no sentido de resguardar as condições de independência e de segurança no
exercício das atividades inerentes à função de auditoria fiscal do trabalho;
III – incentivar e organizar a realização de encontros, seminários e fóruns visando à
valorização da categoria e das atividades por ela desenvolvidas;
IV – promover estudos objetivando o aperfeiçoamento técnico-profissional, a ética e as normas de
conduta;
V – oferecer subsídios para a busca de uma política de pessoal compatível com as prerrogativas
do Auditor-Fiscal do Trabalho;
VI – acompanhar, com auxílio das Delegacias Sindicais, os casos de crime contra a vida e contra
a integridade física e moral de Auditores-Fiscais do Trabalho;
VII – coordenar as ações e atividades, em âmbito nacional, de defesa dos Auditores-Fiscais do
Trabalho, inclusive quando decorrentes do exercício da atividade junto às áreas administrativas,
legislativas e judiciárias, em conformidade com as diretrizes fixadas pelos órgãos do
SINAIT;
VIII – conhecer e opinar sobre as normas técnicas editadas sobre a auditoria fiscal do
trabalho.
Art. 47. Compete ao Diretor de Inspeção do Trabalho:
I – organizar e coordenar as atividades relativas à fiscalização da área de legislação a serem
desenvolvidas pelo SINAIT;
II – organizar, coordenar e realizar encontros, palestras e seminários visando levar à sociedade
a auditoria fiscal do trabalho e sua importância para assegurar os direitos do trabalhador;
III – acompanhar e analisar periodicamente, em âmbito nacional e estadual, o resultado das ações
empreendidas pela auditoria fiscal do trabalho na área de legislação;
IV – acompanhar e analisar a arrecadação e a administração das contribuições pecuniárias
fiscalizadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho;
V – incentivar entre os filiados e o público externo o estudo e a pesquisa sobre o direito do
trabalho;
VI – acompanhar, no Congresso Nacional e no Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com o
Diretor de Assuntos Parlamentares, a tramitação das matérias pertinentes à inspeção e às
relações de trabalho;
VII – subsidiar as Delegacias Sindicais com estudos e propostas sobre a regulamentação das
relações de trabalho;
VIII – emitir parecer sobre os projetos de lei acerca de matéria afeta à área de sua
atuação;
IX – conhecer e opinar sobre as normas técnicas editadas sobre a auditoria fiscal do trabalho,
na área de legislação.
Art. 48. Compete ao Diretor de Segurança e Saúde do Trabalhador:
I – organizar e coordenar as atividades relativas à fiscalização da área de segurança e medicina
do trabalho a serem desenvolvidas pelo SINAIT;
II – organizar, coordenar e realizar encontros, palestras e seminários visando levar à sociedade
a auditoria fiscal do trabalho, na área de segurança e saúde, e sua importância na vida do
trabalhador;
III – acompanhar e analisar periodicamente, em âmbito nacional e estadual, o resultado das ações
empreendidas pela auditoria fiscal do trabalho na área de segurança e saúde;
IV – incentivar entre os filiados e o público externo o estudo e a pesquisa sobre as normas de
segurança e saúde no trabalho;
V – acompanhar, no Congresso Nacional e no Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com o
Diretor de Assuntos Parlamentares, a tramitação das matérias pertinentes à segurança e saúde no
trabalho;
VI – promover a discussão com os Auditores-Fiscais do Trabalho acerca das normas técnicas de
procedimentos, procurando melhorar e uniformizar as ações técnicas de inspeção;
VII – analisar e opinar sobre os projetos de lei acerca de matéria afeta à área de sua
atuação;
VIII – analisar e opinar sobre a legislação promulgada em matéria da área de segurança e saúde
no trabalho;
IX – conhecer e opinar sobre as normas técnicas editadas na área de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 49. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – efetuar estudos e propor medidas que objetivem manter melhores condições de paridade entre
remuneração e proventos dos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados, bem como a respectiva
correlação com os valores das pensões;
II – acompanhar, junto à Administração Pública, os planos de assistência e benefícios de
interesse dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com igualdade de tratamento aos servidores em
atividade;
III – acompanhar a política administrativa e de classe, no que se refere à preservação e às
conquistas em favor dos aposentados e dos pensionistas com igualdade de tratamento em relação
aos servidores ativos;
IV – acompanhar as matérias legislativas relativas aos filiados aposentados e pensionistas;
V – atuar em conjunto com o Diretor de Assuntos Jurídicos no que concerne aos estudos e ações
judiciais voltados para o resguardo dos direitos e garantias dos servidores aposentados e
pensionistas.
Art. 50. Compete ao Diretor de Comunicação:
I – divulgar as realizações do SINAIT e das Delegacias Sindicais;
II – editar os informativos periódicos do SINAIT e outras publicações que forem de interesse da
entidade;
III – manter um sistema de divulgação das informações e das demandas individuais de interesse da
categoria, incluindo as ferramentas tecnológicas criadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho;
IV – divulgar os estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da categoria;
V – exercer as atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social e nas
solenidades, congressos e todos os tipos de reuniões no interesse da divulgação do SINAIT;
VI – apresentar para discussão e aprovação da DEN o “Plano de Relações Públicas” anual e
respectivo orçamento global das suas atividades;
VII – organizar e dirigir o cerimonial do SINAIT;
VIII – manter-se constantemente informado quanto às aspirações dos filiados, levando-as ao
conhecimento da Diretoria Executiva.
IX- manter aberto permanentemente um canal de comunicação direto entre a entidade sindical e
seus filiados, de forma que estes últimos possam, a qualquer momento, interagir de forma efetiva
com a Diretoria Executiva Nacional- DEN acerca de quaisquer questões de seu interesse e
relacionadas à categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 51. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – analisar os casos concretos e propor à Presidência as ações judiciais pertinentes;
II – acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais em que o SINAIT for parte interessada,
mantendo a categoria informada sobre o andamento processual;
III – prestar orientação jurídica à entidade, buscando parecer externo, quando necessário;
IV – providenciar, quando cabível e requerido pelo interessado, a assistência jurídica dos
filiados sobre questões funcionais e, se entender necessário, solicitar parecer técnico;
V – acompanhar a defesa individual dos filiados nos processos administrativos disciplinares e ou
judiciais contra eles instaurados por ocasião do regular desempenho de suas atividades;
VI – conhecer e opinar em assuntos de caráter legal;
VII – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria
pertinente aos direitos, garantias, prerrogativas, vantagens e à paridade dos aposentados e
pensionistas, bem como das decisões judiciais já incorporadas ao patrimônio jurídico do filiado
ou da categoria.
Art. 52. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I – acompanhar, com a Diretoria de Política de Classe, a discussão de matérias no Congresso
Nacional que tratem de direitos e vantagens da categoria;
II – acompanhar, em conjunto com a Diretoria da Inspeção do Trabalho, os projetos de lei acerca
de matéria afeta à inspeção do trabalho;
III – acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Segurança e Saúde no Trabalho, os projetos de
lei sobre as matérias afetas à área da segurança e saúde no trabalho;
IV – acompanhar os projetos de lei de interesse da classe trabalhadora e que tenham interface
com as ações da auditoria fiscal do trabalho;
V – planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos filiados relatórios sobre o
trabalho realizado na área parlamentar;
VI – organizar e coordenar planos de trabalho e equipes para desenvolver ações junto aos
parlamentares, em conjunto com as Delegacias Sindicais.
Art. 53. Compete ao Diretor de Assuntos Culturais:
I – promover reuniões, encontros, debates, cursos e fóruns na área cultural;
II – promover certames em nível estadual, regional e nacional, sobre assuntos pertinentes à
auditoria fiscal do trabalho, bem assim, sobre a legislação trabalhista em geral;
III – organizar e manter a biblioteca do SINAIT;
IV – promover o intercâmbio cultural entre os filiados.
Art. 54. Compete ao Diretor de Relações Intersindicais:
I – adotar medidas objetivando manter o SINAIT em contato permanente com as entidades sindicais
coirmãs;
II – planejar, promover e organizar, em conjunto com a Diretoria de Política de Classe, eventos
relacionados às áreas de formação e política sindical;
III – dar assistência às Delegacias Sindicais de modo a integrar, organizar e maximizar as ações
e a troca de experiências;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro nacional dos sindicatos, federações,
confederações, centrais de trabalhadores de qualquer natureza, bem como de organizações
governamentais e não governamentais nacionais.
Art. 55. Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
I – organizar programas de coordenação internacional, submetendo-os à DEN, visando desenvolver e
estimular a solidariedade e a fraternidade entre os integrantes da Inspeção do Trabalho dos
diversos países;
II – manter permanente contato e coordenação com Associações e Entidades representativas dos
componentes da Inspeção do Trabalho em nível internacional;
III – manter permanente contato com a Organização Internacional do Trabalho e outros organismos
internacionais com responsabilidades nas áreas trabalhista e previdenciária;
IV – efetuar, em conjunto com o Presidente do SINAIT, a representação internacional do
SINAIT;
V – organizar e manter atualizado o cadastro internacional de entidades sindicais ou
equivalentes.
Art. 56. São atribuições comuns a todos os Diretores e seus adjuntos:c
I – apresentar ao Presidente relatório anual das atividades de seu setor;
II – propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida
justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;
III – indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação
pelo Presidente;
IV – coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;
V – colaborar com os demais setores do SINAIT;
VI – supervisionar as atividades de sua Diretoria;
VII – propor calendário anual de atividades a ser submetido à DEN;
VIII – colaborar com as atividades da Diretoria de Comunicação enviando, regularmente, sugestões
e matérias para divulgação.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL NACIONAL - CFN
Art. 57.O CFN é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão
econômico-financeira e patrimonial do SINAIT, composto de 3 (três) membros titulares e igual
número de suplentes, eleitos individualmente entre os filiados, em votação eletrônica ou
presencial, direta e secreta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à DEN.
§ 1º. As eleições para o CFN ocorrerão simultaneamente à realização das eleições para a DEN.
§ 2º. O CFN terá um presidente, eleito entre os membros titulares do Conselho, na reunião de
instalação do órgão.
§ 3º. A convocação do CFN será feita por seu presidente, pela maioria de seus membros, pela DEN
ou pela Mesa Diretora do CDS, incumbindo à DEN proporcionar-lhe recursos materiais e humanos
necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 4º. As decisões do CFN serão tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar,
registrar em ata as respectivas razões.
§ 5º. O CFN reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, quando
convocados na forma do § 3º.
§ 6º. Na impossibilidade de participação de um Conselheiro titular nas reuniões do CFN, o
suplente será convocado. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 7º. As deliberações e as recomendações do CFN deverão constar em ata e serão divulgadas na
área restrita da página do SINAIT em até 10 (dez) dias após a realização da reunião.
§ 8º. O conselheiro titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, sem dar justificativas, perderá automaticamente o mandato.
Art. 58. O mandato do CFN será de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma única reeleição. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
Art. 59. O CFN manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e de despesa, podendo contratar, quando necessário e fundamentado, assessoria técnica externa.
Parágrafo único. O CFN entregará à DEN e à Mesa Diretora do CDS, até o dia 15 de abril, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 30 de abril pelo SINAIT, juntamente com o balanço e a demonstração do resultado do exercício.
CAPÍTULO VII - DAS DELEGACIAS SINDICAIS - DS
Art. 60. A Delegacia Sindical é o órgão que, sob regimento próprio aprovado em
Assembleia Geral local, respeitado o presente Estatuto, congrega os filiados ativos, aposentados
e pensionistas do SINAIT lotados em suas respectivas circunscrições territoriais.
§ 1º. Em cada estado da Federação deverá haver, no mínimo, 1 (uma) Delegacia Sindical,
independentemente do número de filiados ao SINAIT.
§ 2º. As Delegacias Sindicais deverão abranger, no mínimo, um município, podendo ser formadas
por um agrupamento de municípios do mesmo Estado.
§ 3º. A criação de outra Delegacia Sindical no Estado exigirá, no mínimo, 50 (cinquenta)
filiados ao SINAIT no município ou agrupamento de municípios em que se pretende criar nova
Delegacia Sindical.
§ 4º. As Delegacias Sindicais poderão criar seções em suas respectivas áreas de abrangência,
devendo, para tanto, submeter proposta à Assembleia Geral local.
§ 5º. As Delegacias Sindicais têm autonomia organizacional, administrativa, patrimonial,
financeira e jurídica, podendo propor ações judiciais para defesa de interesse local.
Art. 61. São atribuições das Delegacias Sindicais, no âmbito de suas
circunscrições, dentre outras:
I – congregar a categoria e seus pensionistas, incentivando a filiação, a participação nas
reuniões, assembleias e demais eventos promovidos pelo SINAIT;
II – representar e defender perante as autoridades judiciais e administrativas os interesses
locais da categoria;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte da Administração, das decisões judiciais
ou acordos concretizados;
IV – encaminhar reivindicações, propostas de negociações e demais atos decorrentes da luta
sindical;
V – trabalhar pelo fortalecimento da categoria auditoria fiscal do trabalho e do SINAIT;
VI – promover e divulgar temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões pertinentes à
regulamentação do trabalho, à valorização profissional dos Auditores-Fiscais do Trabalho e à
segurança e medicina do trabalho;
VII – defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas para o bom
desempenho do trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho, inclusive combatendo a prática de
assédio moral;
VIII – divulgar temas de interesse da sociedade e participar de eventos que abordem a discussão
e o fortalecimento da regulamentação do trabalho;
IX – defender a regulamentação do trabalho e a proteção a ser conferida aos trabalhadores contra
condições insalubres, perigosas ou penosas, visando à conscientização da sociedade sobre o tema.
Art. 62. São instâncias das Delegacias Sindicais:
I – Assembleia Geral Local;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As Delegacias Sindicais estão vinculadas ao cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da AGN, do CONAIT e do CDS.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL LOCAL
Art. 63. A Assembleia Geral Local é o órgão máximo das Delegacias Sindicais e será convocada e instalada na forma do Regimento Interno da Delegacia Sindical.
Parágrafo único. A critério das Delegacias Sindicais, poderão ser utilizadas formas presencial e eletrônica para a realização da Assembleia Geral local, observadas as diretrizes gerais constantes do art. 16 do presente Estatuto.
Art. 64. Compete à Assembleia Geral Local:
I – aprovar o Regimento Interno da Delegacia Sindical;
II – aprovar os planos de ação da Diretoria Executiva;
III – aprovar o orçamento da Delegacia Sindical referente a cada exercício financeiro;
IV – apreciar anualmente a prestação de contas da Diretoria Executiva, com o respectivo parecer
do Conselho Fiscal, aprovando-a ou rejeitando-a;
V – determinar o exame das contas da Diretoria Executiva, por grupo de auditoria interno ou
externo, quando julgar necessário;
VI – deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal da
Delegacia Sindical, com o quórum mínimo de 1/5 dos filiados na área da Delegacia Sindical e 2/3
dos presentes para aprovação;
VII – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis em nome do SINAIT na circunscrição territorial
da Delegacia Sindical e sua oneração, destinação e alienação, mediante autorização de 2/3 dos
filiados, limitado aos seus recursos financeiros;
VIII – outras competências previstas em seu Regimento Interno, observado o presente
Estatuto.
Art. 65. A Assembleia Geral Local será convocada:
I – pela Diretoria Executiva da Delegacia Sindical;
II– pelo Conselho Fiscal, com pauta específica sobre matéria de sua competência;
III – por 1/5 (um quinto) dos filiados do SINAIT na área da Delegacia Sindical.
CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 66. A administração das Delegacias Sindicais cabe às suas respectivas
Diretorias Executivas, eleitas em Assembleia Geral local dos filiados vinculados às suas
circunscrições territoriais, e será composta de, no mínimo:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Finanças;
IV – Diretor de Planejamento e Administração;
V – Diretores Adjuntos, em número de 2 (dois).
§ 1º. O mandato será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo na Diretoria
Executiva das Delegacias Sindicais. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 2º. Os Diretores Adjuntos estarão vinculados a cada uma das diretorias da Delegacia Sindical e
assumirão a titularidade quando da ausência ou vacância do respectivo titular.
§ 3º. O Regimento Interno das Delegacias Sindicais poderá prever outros cargos que julgar
necessários, obedecendo, no que couber, às denominações e às competências previstas no art. 40
do presente Estatuto, admitindo-se a fusão de cargos.
§ 4º. As Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais devem zelar pelo bom nome do SINAIT nos
negócios comerciais ou de caráter sindical que realizarem, observando as normas e os requisitos
legais e cumprindo as suas obrigações em dia, sob pena de seus Diretores incorrerem nas
penalidades previstas no Título VII deste Estatuto – Das penalidades e do processo
disciplinar.
§ 5º. Os diretores de sindicatos representantes dos servidores ativos, inativos e/ou
pensionistas da carreira da auditoria fiscal do Trabalho que coexistirem com o SINAIT não
poderão compor a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical.
§6º. A Delegacia Sindical do Estado em que não houver filiados ao SINAIT em numero suficiente
para compor sua Diretoria Executiva terá, no mínimo, 1 (um) representante eleito pela base.
Art. 67. Compete à Diretoria Executiva, na circunscrição territorial da
Delegacia Sindical:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno da Delegacia Sindical e as
deliberações da categoria;
II – executar, coordenar e supervisionar as deliberações e as diretrizes estabelecidas pelos
filiados efetivos nas instâncias deliberativas nacional e local;
III – representar a entidade perante os poderes administrativos;
IV – gerir o patrimônio sob sua administração;
V – convocar a Assembleia Geral local;
VI – apresentar, anualmente, proposta orçamentária à Assembleia Geral local, nos termos do
Regimento Interno da Delegacia Sindical;
VII – apresentar, anualmente, prestação de contas, aos filiados, do período financeiro do ano
anterior, conforme dispuser o Regimento Interno da Delegacia Sindical;
VIII – decidir sobre a participação da Delegacia Sindical em eventos profissionais, funcionais e
técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes, observadas as decisões das
instâncias deliberativas;
IX – estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e funcionários públicos em nível
local;
X – no mês de julho, no ano de realização de eleições, designará a Comissão Eleitoral Local,
consultando os representantes das chapas concorrentes.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 68. O Conselho Fiscal da Delegacia Sindical é o órgão de inspeção e
fiscalização da gestão econômico-financeira e patrimonial, composto de 3 (três) membros
titulares e até 3 (três) suplentes, eleitos em votação direta e secreta, na mesma data da
eleição para o CFN.
§ 1º. Os candidatos ao Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais não integrarão as chapas que
disputarão a eleição para formação da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal da Delegacia Sindical será de 3 (três) anos,
podendo concorrer a uma única reeleição. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de
2017).
§ 3º. As eleições para o Conselho Fiscal local ocorrerão simultaneamente à realização das
eleições para a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical.
§ 4º. O Conselho Fiscal local terá um Presidente eleito pelos membros titulares do Conselho, na
reunião de instalação do órgão.
§ 5º. A convocação do Conselho Fiscal local será feita por seu Presidente, pela maioria de seus
membros ou pela Diretoria Executiva local.
§ 6º. As decisões do Conselho Fiscal local serão tomadas em colegiado, assegurando ao voto
vencido, se desejar, registrar em Ata as respectivas razões.
§ 7º. O Conselho Fiscal local reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente e,
extraordinariamente, quando convocados na forma do § 5º.
§ 8º. Os suplentes poderão participar de todas as atividades do Conselho Fiscal local, inclusive
das reuniões, com direito a voz.
§ 9º. As deliberações e as recomendações do Conselho Fiscal local deverão constar em ata e serão
divulgados na área restrita da página do SINAIT em até 10 (dez) dias após a realização da
reunião.
§ 10. O conselheiro titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, sem dar justificativas, perderá automaticamente o mandato.
Art. 69. O Conselho Fiscal local manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo
sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de
contas de receita e de despesa da Delegacia Sindical, podendo contratar, quando necessário e
fundamentado, assessoria técnica externa e requisitar auxílio do CFN.
§ 1º. O Conselho Fiscal local entregará à Diretoria Executiva local até o dia 15 de abril, o seu
parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 30 de abril,
juntamente com o balanço e a demonstração do resultado do exercício.
§ 2º. A liberação de recursos para a Delegacia Sindical ficará condicionada à prestação de
contas trimestral ao Conselho Fiscal Local, ou na sua inexistência, ao Conselho Fiscal Nacional,
que enviará a Ata para a DEN no prazo de até 10 (dez) dias após a reunião. (Alterado pela AGN
de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
CAPÍTULO XI - DA PERDA DO MANDATO
Art. 70. Os membros da DEN, da Mesa Diretora do CDS, do CFN, das Diretorias
Executivas e Conselhos Fiscais das Delegacias Sindicais, independentemente do cargo que ocupam,
perderão seus mandatos nos casos de:
I – perda da condição de filiado efetivo;
II – transferência das atividades profissionais para outra unidade do Ministério do Trabalho e
Emprego situada fora da circunscrição territorial de sua Delegacia Sindical, ou mudança de
domicílio para localidade situada fora da área abrangida pela Delegacia Sindical, no caso de
aposentado, relativamente aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das Delegacias
Sindicais;
III – assunção de cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da administração pública
direta ou indireta;
IV – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade, apurada pelo CFN, pelo CDS, pelo
Conselho Fiscal de Delegacia Sindical ou pela AGN ou Assembleia Geral local;
V – obtenção de vantagens ou benefícios econômicos para si ou para terceiros, em função do cargo
que ocupa no SINAIT;
VI – descumprimento dos dispositivos do presente Estatuto.
§ 1º. Qualquer sindicalizado poderá solicitar, por escrito, o afastamento de membro da DEN, da
Mesa Diretora do CDS, do CFN, da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais e dos Conselhos
Fiscais das Delegacias Sindicais, identificando o representado e a descrição do(s) fato(s).
§ 2º. A representação pertinente ao inciso VI deverá ser formulada em conjunto por, no mínimo,
1/20 (um vinte avos) dos filiados, com assinatura colhida em pelo menos 5 (cinco) Delegacias
Sindicais de Estados diferentes, no caso dos membros da DEN, dos integrantes dos CDS e do
CFN.
§ 3º. A representação pertinente ao inciso VI deverá ser formulada em conjunto por, no mínimo,
1/20 (um vinte avos) dos filiados ou pelo menos 5 (cinco) filiados na área da Delegacia Sindical
correspondente, no caso de membros da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais e de
integrantes do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais.
§ 4º. No caso de membro da DEN, Mesa Diretora do CDS ou CFN, a solicitação será encaminhada ao
CDS. No caso de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal de Delegacia Sindical, a
solicitação será encaminhada à Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ou apresentada em
Assembleia Geral local.
§ 5º. Recebida a representação pelo CDS, seguir-se-á o rito previsto no Título VII – Das
Penalidades e do Processo Disciplinar.
§ 6º. A aplicação da perda de mandato de membro da DEN ou do CFN, em decorrência dos incisos IV,
V e VI, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Delegados Sindicais presentes à votação no
âmbito do CDS, e da aprovação em AGN por maioria de votos, desconsideradas as abstenções, após
processo regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º. No caso de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais,
seguir-se-á o rito previsto no Regimento Interno da Delegacia Sindical, dependendo a aplicação
da perda de mandato da aprovação por parte da Assembleia Geral local, por votação favorável da
maioria dos presentes, desconsideradas as abstenções, após processo regular, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 8º. A perda do mandato por atos elencados nos incisos IV e V não inibe que o infrator seja
responsabilizado civil e criminalmente, nos termos da legislação em vigor.
§ 9º. Comprovado o prejuízo ao patrimônio do SINAIT, dever-se-á buscar a reparação.
DO ENCONTRO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Art. 71.O Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – ENAFIT será
promovido pelo SINAIT e coordenado pelos filiados da Delegacia Sindical existente na localidade
escolhida, por decisão do ENAFIT anterior.
§ 1º. O ENAFIT será realizado anualmente e organizado na forma que se dispuser em seu
regulamento.
§ 2º. O ENAFIT terá como objetivo estudar e debater assuntos de interesse da categoria, bem como
promover o congraçamento e o intercâmbio de ideias e sugestões entre os Auditores-Fiscais do
Trabalho.
§ 3º. As propostas aprovadas nas plenárias do ENAFIT, na forma prevista em regulamento próprio,
serão encaminhadas à Diretoria Executiva do SINAIT.
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL - DEN E DO CONSELHO FISCAL NACIONAL - CFN
Art. 72. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do CFN será por voto universal, direto e secreto, preferencialmente por meio de votação eletrônica.
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria de Administração e Patrimônio, nos termos do art. 44, VI, do presente Estatuto, disponibilizar os meios necessários para a realização segura e confiável das eleições eletrônicas para a DEN e para o CFN nos termos do Regulamento Eleitoral.
Art. 73. A condução do processo eleitoral caberá à Comissão Eleitoral Nacional,
nos termos deste Estatuto e do regulamento específico.
§ 1º. Na primeira reunião ordinária do ano de realização das eleições, o CDS aprovará o
Regulamento das Eleições.
§ 2º. A Comissão Eleitoral Nacional será designada pela DEN no mês de julho e será composta de 3
(três) membros titulares e 3 (três) suplentes, filiados efetivos, que não poderão concorrer a
qualquer cargo efetivo da DEN, CFN, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal das Delegacias
Sindicais. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 3º. Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral Nacional, este será
automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada.
§ 4º. Ocorrendo renúncia de mais de 3 (três) membros da Comissão Eleitoral Nacional, a DEN
nomeará novos membros para completá-la em até 5 (cinco) dias.
Art. 74. As eleições para preenchimento dos cargos da DEN e do CFN ocorrerão na primeira quinzena do mês de outubro, nos dias previamente fixados em edital de convocação, publicado no Diário Oficial da União e divulgado com destaque no domínio virtual do SINAIT, com pelo menos 120 (cento e vinte) dias de antecedência do início das votações. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017 e pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
Parágrafo único. Não será permitida a participação concomitante do mesmo candidato nas eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais e para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da estrutura central do SINAIT.
Art. 75. As eleições para preenchimento dos cargos da DEN serão disputadas por chapas cujos integrantes a comporão na forma determinada no art. 76 do presente Estatuto, enquanto as eleições para preenchimento dos cargos do CFN serão disputadas por candidatos individualmente relacionados, na forma dos artigos 78 e 79 do presente Estatuto.
Art. 76. As inscrições das chapas para a DEN serão recebidas na sede do SINAIT,
até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
§ 1º. Somente poderão integrar as chapas, candidatos a DEN, aqueles filiados que tiverem
adquirido o direito de serem votados, nos termos do presente Estatuto. (Alterado pela AGN de
04 a 22 de fevereiro de 2019).
§ 2º. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para a DEN deverá ser
assinado por qualquer membro da chapa, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma
chapa.
§ 3º. No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.
§ 4º. Até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, podem ser
entregues ao SINAIT, mediante aviso de recebimento – AR ou recibo, as plataformas das chapas
registradas.
§ 5º. Encerrado este prazo, o SINAIT promoverá, em até 10 (dez) dias úteis, a divulgação das
plataformas apresentadas pelas chapas a todos os filiados efetivos.
§ 6º. Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, o SINAIT
disponibilizará os recursos financeiros estipulados pelo CDS para que cada chapa registrada
promova, em igualdade de condições, a divulgação da respectiva plataforma, mediante assinatura
de termo de responsabilidade comprometendo-se a utilizar os recursos exclusivamente para os fins
a que se destinam.
§ 7º. Em prazo não superior a dois dias úteis, o SINAIT disponibilizará, para cada chapa, à
medida que forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos filiados,
identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, pelo
representante da chapa, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para a
divulgação das propostas da chapa.
§ 8º. Até 31 de dezembro do ano das eleições, cada chapa apresentará ao CFN, para análise,
apreciação e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à respectiva
chapa, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo.
Art. 77. A DEN será composta pelos membros da chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluídos os votos nulos, brancos e as abstenções.
Art. 78. O pedido de inscrição para candidatura ao CFN será avulso e individual,
devendo ser assinado pelo candidato.
§ 1º. As inscrições para candidatura ao CFN serão recebidas na sede do SINAIT, até 30 (trinta)
dias após a publicação do edital.
§ 2º. Em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, o SINAIT disponibilizará, para cada
candidato, à medida que forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos
filiados, identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade, pelo candidato, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente
para a divulgação da sua candidatura.
§ 3º. No mesmo prazo e da mesma forma de divulgação das chapas concorrentes, o SINAIT divulgará
o nome dos candidatos ao CFN.
Art. 79. Poderá candidatar-se, individualmente, para o CFN, qualquer filiado
efetivo do SINAIT que preencha as seguintes condições:
I – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – encontrar-se filiado e ter adquirido o direito de ser votado, nos termos do presente
Estatuto. (Alterado pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
III – não se encontrar afastado da atividade de Auditor-Fiscal do Trabalho, exceto por
aposentadoria ou para o exercício de mandato em entidade de classe;
IV – não ter sido, em caráter definitivo, responsabilizado em função da rejeição de prestação de
contas;
V – não ter sido destituído de cargo da DEN, do CFN, da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal
de Delegacia Sindical, nos 3 (três) anos anteriores;
Art. 80.O CFN será composto pelos 3 (três) titulares e pelos 3 (três) suplentes que obtiverem, individualmente, o maior número de votos válidos nas eleições específicas para o CFN.
Art. 81. As eleições para a DEN e para o CFN serão desvinculadas, assim como as
respectivas apurações, que serão coordenadas e executadas pela Comissão Eleitoral Nacional, com
o auxílio das Comissões Eleitorais locais, na forma disposta no Regulamento Eleitoral aprovado
pelo CDS e constante no edital.
§ 1º. Em até 30 (trinta) dias após a constituição da Comissão Eleitoral Nacional, as Diretorias
Executivas locais constituirão em suas respectivas Delegacias Sindicais uma Comissão Eleitoral
local composta de 3 (três) membros titulares e de até 3 (três) suplentes, filiados efetivos, que
não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN, CFN, Diretoria Executiva ou Conselho
Fiscal das Delegacias Sindicais.
§ 2º. As Comissões Eleitorais locais encaminharão à Comissão Eleitoral Nacional, até o dia 1º de
agosto do ano em que ocorrerem as eleições, a relação das chapas candidatas à Diretoria
Executiva das Delegacias Sindicais, bem como dos candidatos ao CFN, que serão inseridos nas
cédulas virtuais a serem disponibilizadas para os filiados em função da Delegacia Sindical a que
estiverem vinculados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do presente Estatuto. (Alterado pela
AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 3º. A apuração dos votos preenchidos eletronicamente será realizada pela Comissão Eleitoral
Nacional, que enviará às respectivas Comissões Eleitorais locais, em tempo real, os resultados
das eleições para a composição das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais e do Conselho
Fiscal das Delegacias Sindicais.
Art. 82. A Comissão Eleitoral Nacional consolidará os votos nacionalmente,
consignando o resultado em ata, na qual serão declarados vencedores as chapas e os candidatos
que preencherem os requisitos estabelecidos nos artigos 76 e 79 do presente Estatuto.
§ 1º. Em caso de empate na eleição para o CFN, o critério de desempate será o maior tempo de
filiação ao SINAIT.
§ 2º. A persistir o empate para o CFN, o critério de desempate será a primogenitura do
candidato.
Art. 83. Cabe a qualquer filiado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados
da divulgação do resultado do pleito, propor impugnação, acompanhada dos elementos de prova.
§ 1º. Recebida a impugnação, em relação à eleição da DEN, a Comissão Eleitoral Nacional dará
conhecimento às chapas concorrentes, que terão 3 (três) dias úteis para manifestação.
(Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 2º. Recebida a impugnação em relação à eleição do CFN, a Comissão Eleitoral Nacional dará
conhecimento aos candidatos ao CFN, que terão 3 (três) dias úteis para manifestação.
(Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 3º. Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, a
Comissão Eleitoral Nacional procederá ao julgamento em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral Nacional cabe pedido de reconsideração, que poderá ser
interposto em até 3 (três) dias úteis, uma única vez, por quaisquer das chapas, pelos candidatos
ao CFN ou pelo filiado que solicitou a impugnação.
§ 5º. Decorrido o prazo para impugnações e pedidos de reconsideração ou após o julgamento
destes, será feita a proclamação dos eleitos.
§ 6º. Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral Nacional providenciará a
publicação no Diário Oficial da União e a comunicação aos filiados.
§ 7º. A posse dos eleitos dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a eleição.
Art. 84. Na primeira reunião do CDS do ano seguinte às eleições, será apresentado relatório elaborado pela Comissão Eleitoral Nacional com sugestões de aprimoramento do Regulamento das Eleições e do presente Estatuto, extinguindo-se, nesta data, a Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 85 A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva das
Delegacias Sindicais será por voto universal, direto e secreto, em eleição convocada para o
mesmo período em que se realizar a eleição para a DEN, através preenchimento de cédula virtual
disponibilizada na página do SINAIT ou por meio de votação presencial, sempre que não for
possível, por qualquer motivo, a votação eletrônica.
§ 1º. A mesma cédula virtual utilizada para a escolha da DEN deverá conter a relação das chapas
candidatas à composição da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais.
§ 2º. O sistema a ser utilizado para a votação eletrônica deverá possibilitar a identificação da
Delegacia Sindical a que está vinculado o usuário para que lhe seja mostrado, através do acesso
ao link da cédula virtual, a relação das chapas candidatas à Diretoria Executiva de sua
Delegacia Sindical.
§ 3º. Caberá à Comissão Eleitoral Nacional, com auxílio da Diretoria de Administração e
Patrimônio, possibilitar os meios tecnológicos para que as cédulas virtuais a serem
disponibilizadas aos filiados contenham tanto a relação das chapas candidatas à DEN, quanto à
nominata das composições que estiverem concorrendo às Diretorias Executivas das Delegacias
Sindicais.
§ 4º. Para o cumprimento da incumbência estabelecida no parágrafo anterior, as Comissões
Eleitorais locais deverão observar estritamente o disposto no art. 81, § 2º, do presente
Estatuto.
Art. 86. As inscrições das chapas para a Diretoria Executiva das Delegacias
Sindicais serão recebidas na sede do SINAIT no mesmo prazo estabelecido no artigo 76, caput, do
presente Estatuto. (Alterado pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de 2019).
§ 1º. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para a Diretoria Executiva
das Delegacias Sindicais deverá ser assinado por qualquer membro da chapa, vedada a inscrição de
um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 2º. No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.
§ 3º. Até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, podem ser
entregues à Comissão Eleitoral local, na sede das Delegacias Sindicais, mediante aviso de
recebimento – AR ou recibo, as plataformas das chapas registradas.
§ 4º. Encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral local promoverá, em até 10 (dez) dias úteis, a
divulgação das plataformas apresentadas pelas chapas a todos os filiados efetivos vinculados à
sua respectiva Delegacia Sindical.
§ 5º. A Comissão Eleitoral local remeterá à Comissão Eleitoral Nacional a relação das chapas
candidatas à Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais, para inclusão nas respectivas cédulas
virtuais, no prazo estabelecido no art. 81, § 2º do presente Estatuto.
§ 6º. Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, a Diretoria
Executiva local disponibilizará os recursos financeiros para que cada chapa registrada, em
igualdade de condições, promova a divulgação da respectiva plataforma.
§ 7º. Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão Eleitoral local disponibilizará, para
cada chapa, à medida que forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos
filiados vinculados à respectiva Delegacia Sindical, identificando ativos e aposentados,
mediante a assinatura de termo de responsabilidade, pelo representante da chapa,
comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da
chapa.
§ 8º. Até 31 de dezembro do ano das eleições, cada chapa apresentará à Comissão Eleitoral local,
para análise, apreciação e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à
respectiva chapa, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo.
§9º. Aplica-se ao processo de escolha dos integrantes da Diretoria Executiva das Delegacias
Sindicais o disposto no artigo 76, § 1º do presente Estatuto. (Incluído pela AGN de 04 a 22
de fevereiro de 2019).
Art. 87. O pedido de inscrição para candidatura ao Conselho Fiscal das
Delegacias Sindicais será avulso e individual, devendo ser assinado pelo candidato.
§ 1º. As inscrições para candidatura ao CFL serão recebidas na sede do SINAIT, até 30 (trinta)
dias após a publicação do edital. (Alterado pela AGN de 04 a 22 de fevereiro de
2019).
§ 2º. No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.
Art. 88. A eleição para preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal das
Delegacias Sindicais será por voto universal, direto e secreto, em eleição convocada para o
mesmo período em que se realizar a eleição para o CFN, através preenchimento de cédula virtual
disponibilizada na página do SINAIT, ou por meio de votação presencial sempre que não for
possível, por qualquer motivo, a votação eletrônica.
§ 1º. A mesma cédula virtual utilizada para a escolha do CFN deverá conter a relação dos
candidatos ao Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais.
§ 2º. O sistema a ser utilizado para a votação eletrônica deverá possibilitar a identificação da
Delegacia Sindical a que está vinculado o usuário para que lhe seja mostrado através do acesso
ao link da cédula virtual a relação dos candidatos ao Conselho Fiscal de sua Delegacia
Sindical.
§ 3º. Caberá à Comissão Eleitoral Nacional, com o auxílio da Diretoria de Planejamento e
Administração, possibilitar os meios tecnológicos para que as cédulas virtuais a serem
disponibilizadas aos filiados contenham tanto a relação dos candidatos ao CFN, quanto à nominata
dos candidatos que estiverem concorrendo ao Conselho Fiscal Local.
§ 4º. Para o cumprimento da incumbência estabelecida no parágrafo anterior, as Comissões
Eleitorais locais deverão observar estritamente o disposto no artigo 81, § 2º, do presente
Estatuto.
§ 5º. Aplica-se ao processo de escolha dos integrantes do Conselho Fiscal Local o disposto nos
artigos 79 e 80 do presente Estatuto.
Art. 89. A Comissão Eleitoral local será constituída pela Assembleia Geral
local, sendo composta de 3 (três) membros titulares e de até 3 (três) suplentes, filiados
efetivos, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN, da Diretoria Executiva das
Delegacias Sindicais, do CFN ou do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais.
§ 1º. Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral local, este será
automaticamente substituído pelo primeiro suplente na ordem determinada na Assembleia Geral
local.
§ 2º. Ocorrendo a renúncia de mais de 3 (três) membros da Comissão Eleitoral local, a Assembleia
Geral local nomeará novos membros para completá-la em até 5 (cinco) dias.
§ 3º. A Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, bem assim a DEN, disponibilizarão à Comissão
Eleitoral local os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho.
Art. 90. Das decisões da Comissão Eleitoral local caberá recurso à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Nacional julgará uniformemente as diversas questões apresentadas no mesmo processo eleitoral.
Art. 91.Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical
ou de Presidente e Vice-Presidente da DS, cumulativamente, a DEN convocará Assembleia Geral
Local que deverá eleger uma junta composta de 3 (três) filiados efetivos da Delegacia Sindical
para dirigirem a entidade e, no prazo de até 90 (noventa) dias, convocarem eleições, para os
cargos vagos. (Alterado pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
§ 1º. A junta exercerá a administração da Delegacia Sindical em toda a sua plenitude, podendo
praticar todos os atos de competência do Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Finanças e
Diretor de Administração e Planejamento da Delegacia Sindical, sendo que todos os documentos
deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da citada junta, ficando mesmo assegurado à
Delegacia Sindical assento no CDS e em outras instâncias deliberativas.
§ 3º. Se entre a AGL e o fim do mandato restarem menos de 180 (cento e oitenta) dias, não haverá
necessidade de convocar novas eleições, permanecendo a junta eleita na direção da Delegacia
Sindical até o final do mandato. (Incluído pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 92. O patrimônio do SINAIT é formado pelos bens móveis e imóveis de sua
propriedade.
§ 1º. Integram ainda o patrimônio do SINAIT as reservas, as contribuições, as doações, as
aplicações, os legados, as subvenções e as receitas diversas que vierem a ser agregadas a seu
acervo de bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis.
§ 2º. O patrimônio do SINAIT será inventariado ordinariamente quando for levantado o balanço
patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de metade mais um dos membros do CDS, ou a
pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos.
Art. 93. O exercício social e financeiro do SINAIT tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPÍTULO II - DA RECEITA
Art. 94. A receita do SINAIT é constituída:
I – Das mensalidades dos filiados e das contribuições financeiras extraordinárias estabelecidas
em AGN;
II – das contribuições previstas por dispositivos legais;
III – dos descontos assistenciais sobre os reajustes salariais constantes das cláusulas de
convenção ou dissídio coletivo;
IV – das contribuições especiais, destinadas a programas específicos, em valor a ser proposto
pela DEN ou pelo CDS, por prazo certo e determinado, em função de conquistas da categoria
profissional representada não constantes de cláusulas de convenção, acordo ou de dissídio
coletivo;
V – das rendas provenientes de aplicações financeiras;
VI – das doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII – das rendas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos estatutários e regimentais.
Art. 95. Serão constituídos os seguintes fundos com os recursos arrecadados pelo
SINAIT:
I – Fundo para a Realização do Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho –
FUNAIT;
II – Fundo para a Realização do Conselho de Delegados Sindicais – FUNCODES;
III – Fundo de Auxílio às Delegacias Sindicais – FUNDESI;
IV – Fundo de Mobilização – FUNMOB.
Parágrafo único. A composição dos fundos previstos no presente artigo, bem como seus respectivos percentuais e suas regras de distribuição, serão estabelecidos em regulamentação específica a ser editada pelo CDS, ad referendum da AGN.
Art. 96. Do montante da receita de mensalidades recebida pelo SINAIT, serão repassadas às Delegacias Sindicais, após a transferência para os fundos previstos no artigo 95 do presente Estatuto, as mensalidades dos filiados, vinculados as respectivas Delegacias Sindicais, com créditos em suas respectivas contas bancárias, em proporção a ser fixada em regulamentação específica editada pelo CDS, ad referendum da AGN.
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
Art. 97. De iniciativa da DEN serão apresentados:
I – diretrizes econômico-financeiras e um plano de aplicação de recursos para o período de seu
mandato; e
II – orçamento anual.
§ 1º. As peças deste artigo serão apreciadas, discutidas e votadas pelo CDS.
§ 2º. As peças do inciso I, que deverão ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da posse da DEN, deverão delinear as linhas mestras da administração financeira e orçamentária,
visando à adequada implementação dos objetivos estatutários.
§ 3º. O orçamento anual deverá conter:
I – as receitas previstas para o exercício financeiro; e
II – as despesas fixadas, desdobradas por rubrica e departamento.
§ 4º. O CDS poderá aprovar ou referendar alterações do orçamento anual antes ou durante a
execução deste, proposta pela DEN ou por membro do CDS, desde que aprovada em Assembleia Geral
local de sua Delegacia Sindical, devendo guardar, em qualquer hipótese, compatibilidade com as
diretrizes políticas e planos de aplicação de recursos e indicar a fonte de recursos
correspondente.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 98. O patrimônio do SINAIT localizado na circunscrição da Delegacia Sindical será por esta administrado.
Parágrafo único. O patrimônio de que trata o presente artigo será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, a pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos.
Art. 99. A aquisição de bens imóveis por parte das Delegacias Sindicais e sua oneração, destinação ou alienação serão decididas em Assembleia Geral local convocada para tal finalidade, nos termos do artigo 63 e do Regimento Interno.
Art. 100. A Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais poderá assinar contratos vinculados aos objetivos estatutários e regimentais.
Art. 101. A receita das Delegacias Sindicais é constituída:
I – do montante dos repasses efetuados pelo SINAIT na forma do artigo 96, do presente Estatuto;
II – dos repasses advindos do FUNDESI, nos termos do artigo 95, III, do presente Estatuto e do
regulamento específico a ser aprovado pelo CDS;
III – dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
IV – de recursos oriundos de operações de crédito e investimento;
V – da renda de bens e direitos patrimoniais;
VI – de rendimentos eventuais;
VII – de contribuições financeiras extraordinárias dos filiados, estabelecidas pela Assembleia
Geral Local.
Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos estatutários e regimentais.
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES
Art. 102. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou
regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes
penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
§ 1º. A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo
filiado.
§ 2º. A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no artigo 9º, excetuado o disposto em
seu inciso VI, enquanto durar, não podendo exceder a 6 (seis) meses.
§ 3º. No período correspondente à suspensão, o filiado permanece vinculado ao sistema sindical
importando-lhe pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras decorrentes.
§ 4º. A exclusão implicará perda dos direitos adstritos no artigo 9º, excetuado o disposto em
seu inciso VI.
§ 5º. A aplicação da penalidade de exclusão impede nova filiação antes de transcorridos 3 (três)
anos do afastamento.
§ 6º. A advertência, a suspensão e a exclusão serão comunicadas diretamente ao filiado e a
Delegacia Sindical correspondente.
Art. 103. A competência para decidir sobre a adoção de penalidades é do CDS.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste capítulo serão implementadas com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, considerando-se o quórum de instalação da reunião do CDS em que se dará o julgamento.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO JULGAMENTO
Art. 104. A DEN, ou a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical que tomar conhecimento, por meio de representação escrita, de infração à norma estatutária ou regimental, terá 10 (dez) dias úteis para examinar se esta atende aos requisitos obrigatórios e, no mesmo prazo, deverá encaminhar a representação à Mesa Diretora do CDS ou devolvê-la ao representante, informando-o sobre a falta de requisito necessário para o seguimento da representação.
Art. 105. São requisitos obrigatórios da representação:
I – forma escrita;
II – ser apresentada por filiado efetivo;
III – conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração;
e
IV – versar sobre infração ocorrida até 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da
representação.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos e encaminhada a representação, a instância executiva que a encaminhar deverá comunicar o fato ao representado no prazo de 5 (cinco) dias e enviar-lhe cópia da representação e de todos os documentos que dela fizerem parte.
Art. 106. A Mesa Diretora do CDS deverá incluir na pauta da primeira reunião
extraordinária do Conselho, após o recebimento da representação, a informação sobre a sua
existência, provimento, nessa mesma ocasião, a nomeação do Conselho Disciplinar, que terá por
incumbência a verificação em torno da procedência da proposta ou para decidir sobre seu
arquivamento.
§ 1º. A escolha e a nomeação dos membros do Conselho Disciplinar são de exclusiva competência do
CDS.
§ 2º. Não ocorrendo a nomeação do Conselho Disciplinar, por qualquer motivo, sua nomeação será
obrigatoriamente o primeiro item de deliberação da próxima reunião do CDS.
Art. 107. O Conselho Disciplinar será composto por 3 (três) filiados
efetivos.
§ 1º. É vedada a participação, no Conselho Disciplinar, de membro da Mesa Diretora do CDS, da
DEN ou de filiado das Delegacias Sindicais à qual foi dirigida a representação, ou à qual seja
vinculado o representante, ou ainda à qual seja vinculado o representado.
§ 2º. Verificada a relação de parentesco ou de amizade, bem como o interesse no objeto do
processo, entre o representado ou o representante e um ou mais membros do Conselho Disciplinar,
deverá o membro, de ofício, e imediatamente, declinar de sua competência para apreciação do
feito, sob pena de nulidade do processo.
§ 3º. Constatada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá a parte requerer ao CDS,
através de sua Mesa Diretora, a substituição dos impedidos.
§ 4º Recebido o requerimento mencionado no parágrafo anterior, caberá ao Plenário do CDS, em sua
primeira reunião após o recebimento do requerimento, decidir pelo deferimento ou não do pedido,
por maioria simples.
§ 5º. A DEN oferecerá as condições para que as partes participem da reunião do CDS na qual se
dará o exame do requerimento, facultando às partes o direito de pronunciarem-se sobre o
requerimento, em prazo não superior a 15 (quinze) minutos cada.
§ 6º. Decidindo o Plenário do CDS pela substituição de membro do Conselho Disciplinar, será
indicado novo membro nessa mesma reunião, podendo qualquer das partes alegar, nesse momento, sob
pena de preclusão, o impedimento do novo membro.
§ 7º. No caso de alteração dos nomes do Conselho Disciplinar, reiniciar-se-á o prazo para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 108. Ao Conselho Disciplinar caberá, no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a indicação de seus membros, ouvir as partes envolvidas e encerrar o inquérito disciplinar
apresentando à Mesa Diretora do CDS suas conclusões, considerando a denúncia objeto da
representação como recebida e sugerindo penalidade ao CDS, ou decidindo pela improcedência da
representação.
§ 1º. O prazo para encerramento do inquérito poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias
pela Mesa Diretora do CDS, atendendo à solicitação, por escrito, do Conselho Disciplinar.
§ 2º. Durante o inquérito, a Comissão Disciplinar poderá proceder à oitiva das partes, à
requisição de documentos, à inspeção pessoal e a qualquer outro meio de prova legalmente
admitido, assegurando-se às partes o acompanhamento de todas as etapas instrutórias, bem como a
consulta aos autos a qualquer tempo.
§ 3º. Apresentada conclusão do Conselho Disciplinar, caberá à Mesa Diretora do CDS, no prazo de
10 (dez) dias úteis, notificar o representante, o representado e os Delegados Sindicais sobre a
decisão, encaminhando-lhes cópias.
§ 4º. Da decisão de arquivamento do Conselho Disciplinar cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao CDS na pessoa do Presidente de sua Mesa Diretora, que deverá apreciá-lo na
primeira reunião após o recebimento do recurso, decidindo por maioria simples.
§ 5º. Uma vez acatado o recurso, a denúncia será considerada recebida.
Art. 109. A Mesa Diretora do CDS deverá notificar as partes envolvidas sobre a
instauração de processo disciplinar e do prazo para a apresentação de defesa, que será de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Todos os recursos necessários à instalação e finalização do inquérito e do
processo disciplinar serão providos pela DEN de forma a serem cumpridos os prazos previstos.
Art. 110. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Mesa Diretora do CDS
incluirá o julgamento do feito na pauta da próxima reunião extraordinária do CDS.
§ 1º. No caso em que qualquer das partes optar por ser representada, a disponibilidade de
recursos se dará em favor do representante e apenas deste.
§ 2º. A representação será designada a um relator, que procederá à elaboração e à leitura do
relatório na reunião a ser designada para o julgamento do feito.
§ 3º. Após a leitura do relatório, será concedida a palavra às partes representante e
representada, nessa ordem, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 4º. No caso de ausência do acusado ou de seu representante, devidamente notificado, o
julgamento seguirá à sua revelia com a imediata designação, pela Mesa Diretora do CDS, de um
defensor “ad hoc”, que será, preferencialmente, o Diretor de Assuntos Jurídicos ou o Diretor de
Prerrogativas que acompanhará o julgamento até seu final.
§ 5º. No caso de o Conselho Disciplinar concluir pela improcedência da representação e o CDS
acatar recurso recebendo a denúncia, esta será apresentada no CDS pelo autor da representação,
ou seu representante, e na sua ausência, por membro da mesa Diretora do CDS.
§ 6º. Realizada a defesa oral ou constatada a ausência do acusado ou de seu representante, o
julgamento prosseguirá com a votação no âmbito da Comissão Disciplinar ou do CDS, na hipótese do
parágrafo anterior.
§ 7º. Na hipótese do § 5º, assegurar-se-á às partes a defesa oral nas mesmas condições
estabelecidas no § 3º do presente artigo.
Art. 111. Aplica-se ao processo disciplinar regulamentado no presente título, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 9.784, de 31.1.1999.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 112. Da decisão do CDS cabe um único recurso, por parte do representado, a ser interposto junto à DEN no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento da reunião do CDS.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado na primeira AGN imediatamente posterior ao termo do prazo, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 9º, VI do presente Estatuto.
DO COMANDO DE MOBILIZAÇÃO
Art. 113. Estando a categoria em estado de mobilização ou em Assembleia Nacional
Permanente, a AGN poderá determinar a criação de Comandos Locais e Nacional de Mobilização, com
a seguinte composição:
I – em cada Delegacia Sindical, será formado um Comando-Local de Mobilização com, no mínimo, 3
(três) membros eleitos em Assembleia Geral local;
II – será formado um Comando Nacional de Mobilização, composto de 7 (sete) integrantes, sendo 1
(um) representante da Mesa Diretora do CDS, 3 (três) integrantes da DEN, que escolherão 3 (três)
integrantes entre os representantes dos Comandos Locais de Mobilização, podendo haver
revezamento.
§ 1º. A Mesa Diretora do CDS indicará, dentre os seus membros, seu representante no Comando
Nacional.
§ 2º. As decisões dos Comandos de Mobilização dar-se-ão por maioria, desconsideradas as
abstenções.
§ 3º. As deliberações dos Comandos serão tomadas por votação nominal.
§ 4º. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros dos Comandos correrão por
conta do FUNMOB.
§ 5º. O Comando Nacional de Mobilização instalar-se-á na sede do SINAIT.
§ 6º. Os Comandos de Mobilização desinstalar-se-ão unicamente por deliberação da AGN.
Art. 114. Compete ao Comando Nacional de Mobilização, resguardadas as
competências das demais instâncias da entidade:
I – orientar a categoria quanto à mobilização;
II – elaborar e propor formas de mobilização da categoria e estratégias de luta na defesa das
reivindicações;
III – desenvolver esforços para fortalecer a mobilização, inclusive através de visitas às bases
menos mobilizadas;
IV – manter a categoria informada através dos meios de comunicação do SINAIT.
V – elaborar indicativos para a AGN.
Art. 115. São atribuições dos Comandos Locais de Mobilização:
I – acolher, sistematizar e encaminhar ao Comando Nacional de Mobilização as reivindicações e
sugestões da base;
II – fomentar a mobilização na base;
III – auxiliar o Comando Nacional de Mobilização na implementação de suas atribuições.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Em caso de vacância de toda a DEN, assumirá a direção do SINAIT a Mesa Diretora do CDS, que convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o tempo restante do mandato seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 117. Caso o tempo restante do mandato seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a Mesa Diretora do CDS funcionará como DEN até a posse dos novos diretores.
Art. 118. Haverá reembolso para o Erário da remuneração e respectivos encargos dos detentores de cargos eletivos liberados para o exercício do mandato classista, conforme legislação em vigor, nos mesmos valores a que fariam jus no exercício de suas funções do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 119. O SINAIT não poderá contratar ou manter contrato de serviço com
Auditor-Fiscal do Trabalho ativo ou aposentado, seja filiado ou não, com cônjuge ou companheiro
deste e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como com sociedades ou empresas individuais
de que sejam quotistas ou proprietários, exceto em casos devidamente justificados e aprovados
por:
I – Assembleia Geral local regularmente convocada para este fim, nos casos de contratos firmados
por uma Delegacia Sindical;
II – CDS, nos casos de contratos firmados pela DEN.
§ 1º. Não se enquadra na proibição contida neste artigo o credenciamento de profissionais da
área da saúde física e mental em planos de saúde.
§ 2º. A aprovação exigida nos incisos I e II não gera qualquer direito de garantia de manutenção
dos contratos firmados, os quais poderão ser rescindidos a qualquer momento, sem necessidade de
prévia consulta ao fórum que os autorizou.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120. Até definição da AGN, nos termos do artigo 17, III, a mensalidade sindical prevista no artigo 94, I, será mantida em 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) do menor valor da remuneração estabelecida pela legislação vigente para a categoria profissional representada, automaticamente reajustada quando for alterado seu valor.Até definição da AGN, nos termos do artigo 17, III, a mensalidade sindical prevista no artigo 94, I, será mantida em 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) do menor valor da remuneração estabelecida pela legislação vigente para a categoria profissional representada, automaticamente reajustada quando for alterado seu valor.
Art. 121. A atual Diretoria Executiva do SINAIT funcionará como DEN até a posse dos novos titulares eleitos na forma do presente estatuto.
Art. 122. O atual CDS, composto pelos Presidentes das Associações ou Sindicatos
Estaduais de Auditores-Fiscais do Trabalho, permanecerá ativo até a eleição e posse das
Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais.
§1º. Os presidentes das Associações ou de sindicatos Estaduais de Auditores-Fiscais do Trabalho,
eleitos após a eleição e posse da nova DEN, na forma do presente Estatuto, também comporão o CDS
até a eleição e posse das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais.
§ 2º. Na ausência ou impedimento, o Presidente da Associação ou do Sindicato será substituído
pelo respectivo substituto na forma estabelecida no estatuto da entidade regional.
§ 3º. Nos Estados onde não houver Associação ou Sindicato, a DEN promoverá a escolha de um
Representante, e seu substituto, entre os Auditores-Fiscais do Trabalho filiados ao SINAIT e
lotados no respectivo Estado para exercer a função de Delegado Sindical.
§ 4º. O CDS funcionará sob a direção de uma Mesa Diretora eleita por voto direto.
§ 5º. A Mesa Diretora do CDS será composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e seus
respectivos substitutos.
§ 6º. À Mesa Diretora compete apreciar as questões de ordem não decidas a serem submetidas ao
Plenário.
Art. 123. - O CDS reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) por convocação da DEN, devendo ser realizada em até 60 (sessenta) dias, para constituir a
Mesa Diretora e para apreciar a pauta proposta pela DEN;
b) no mês de maio de cada ano, para apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e
demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de atividades da DEN, relativo ao
exercício anterior;
c) no mês de novembro, para aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
II – extraordinariamente, quando convocado na forma do artigo 124.
Art. 124. As reuniões extraordinárias do CDS serão convocadas, com antecedência
mínima de dez dias:
I – por sua Mesa Diretora;
II – pela DEN;
III – por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros; ou
IV – pela unanimidade dos titulares do CFN, com pauta específica sobre matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Sempre que forem convocadas reuniões do CDS, as entidades regionais convocarão
Assembleias Gerais locais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a mesma pauta de
convocação da reunião do CDS.
Art. 125. As reuniões do CDS serão instaladas somente após o credenciamento da
maioria de seus membros.
§ 1º. As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria dos delegados
credenciados.
§ 2º. As deliberações referentes aos assuntos constantes do inciso IV do artigo 37 serão tomadas
com os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na votação.
§ 3º. As deliberações sobre os assuntos dos demais incisos do artigo 37 serão tomadas com os
votos favoráveis da maioria dos membros presentes na votação.
§ 4º. As deliberações do CDS sempre serão tomadas por votação nominal.
§ 5º. Poderão participar das reuniões do CDS, na condição de observadores, com direito a voz, os
integrantes da DEN, desde que devidamente credenciados.
§ 6º. A Mesa Diretora do CDS autorizará a substituição do delegado inicialmente credenciado
mediante justificativa por escrito, devendo a substituição ser registrada em ata.
§ 7º. Cada membro do CDS terá direito a um voto e o Presidente ao voto de minerva.
Art. 126. As despesas de organização do CDS, bem como as expensas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados Sindicais ou de seus substitutos, incluindo os membros da Mesa Diretora, correrão por conta da DEN.
Art. 127. Compete ao CDS:
I – eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio
regimento;
II – decidir sobre a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e exclusão dos
filiados, na forma do Título VII – Das Penalidades e do Processo Disciplinar;
III – avaliar as diretrizes e prioridades no balanço patrimonial, orçamento anual e o relatório
de atividades da DEN, com fundamento no planejamento anual aprovado;
IV – autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis do SINAIT;
V – deliberar sobre quaisquer matérias que lhe forem atribuídas pela AGN, nos limites dessa
atribuição;
VI – convocar extraordinariamente a AGN, o 1º CONAIT e o CFN;
VII – designar a Comissão Organizadora do 1º CONAIT e deliberar sobre o seu projeto;
VIII – propor novas diretrizes para o SINAIT, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas
pela AGN;
IX – designar a Comissão Organizadora do 1º CONAIT e deliberar sobre o seu projeto;
X – participar, em conjunto com a DEN, das negociações com a administração e o governo
referentes à campanha salarial, através de um membro da Mesa Diretora;
XI – referendar a concessão das comendas da Ordem do Mérito da Auditoria Fiscal do Trabalho, nos
termos do inciso XII do artigo 39 do presente Estatuto.
Art. 128. As eleições do biênio 2011/2013 serão disciplinadas pelas regras
constantes do Estatuto reformado em 03 de julho de 2009.
Parágrafo único. As eleições do SINAIT serão realizadas no mês de outubro de 2011, ano em que se
encerra o mandato da atual Diretoria.
Art. 129. O SINAIT criará, até abril de 2013, uma (1) Delegacia Sindical em cada
Unidade da Federação, podendo as atuais Associações e Sindicatos se transformar em Delegacias
Sindicais do SINAIT até o I CONAIT.
Parágrafo único. O CONAIT poderá aprovar a criação das demais Delegacias Sindicais.
Art. 130. O disposto no Título VII terá vigência a partir da aprovação do presente Estatuto e não se aplicará aos processos disciplinares em curso.
Art. 131. Os dispositivos dos arts. 16 e 72 do presente Estatuto, concernentes à
Assembleia Geral eletrônica e votação eletrônica, somente serão obrigatórios a partir do ano de
2013.
§ 1º. A DEN desenvolverá e implementará os sistemas eletrônicos de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º. Enquanto o sistema eletrônico não estiver disponibilizado, as Assembleias Gerais nacionais
e locais serão realizadas da seguinte forma:
I – A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á por edital afixado na sede da Entidade e
remetido a todas as Entidades Regionais, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis.
II – O Edital conterá a pauta, o local, dia e hora da reunião em primeira, segunda e terceira
convocação e deverá ser remetido a todos os locais onde haja filiados lotados.
III – Em casos de real necessidade e excepcional urgência, poderá ser convocada Assembleia Geral
Extraordinária, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 132. Enquanto não forem editados os regulamentos mencionados nos artigos
37, XIII e parágrafo único do artigo 95 do presente Estatuto, a DEN deverá disponibilizar os
recursos financeiros necessários para a realização do I CONAIT e das reuniões do CDS a serem
realizadas até o I CONAIT.
Art. 132-A. As alterações previstas nos artigos 38, parágrafo único; artigo 58; artigo 66, parágrafo primeiro e artigo 68, parágrafo segundo, que alteram os mandatos da DEN, CFN, DEL e CFL, terão vigência a partir do próximo processo eleitoral do SINAIT, previsto para 2017. (Incluído pela AGN de 24 a 28 de abril de 2017).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133. A DEN elaborará até abril de 2013, Projeto Orçamentário detalhando a aplicação financeira para a consolidação do presente Estatuto.
Art. 134. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela DEN, ouvido o CDS.
Art. 135. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2019
Carlos Fernando da Silva Filho
Presidente do SINAIT
RG 5.464.192
SDS/PE
CPF 032.753.094-47
Jean Paulo Ruzzarin
OAB/DF nº 21.006
CPF 716.442.700-30