Publicada portaria que altera regras do controle de ponto dos Auditores-Fiscais do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/11/2016



As medidas estabelecidas constam da pauta não remuneratória da categoria


A Portaria nº 1.368/16, publicada no Diário Oficial da União – DOU, nesta sexta-feira, 25 de novembro, altera o Artigo 22 da Portaria 1.278/15, para estabelecer que o controle de frequência dos Auditores-Fiscais do Trabalho será feito por meio da extração mensal do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT.


Esta é uma das reivindicações da categoria e foi objeto de negociação com o governo, constando   no acordo da pauta não remuneratória, assinado em março deste ano.


Na abertura do 34º Encontro Nacional da categoria, no dia 6 de novembro, no Rio de Janeiro, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, havia anunciado a publicação da portaria para a semana seguinte, porém, isso não ocorreu. O Sinait vinha cobrando a publicação em todas as reuniões e encontros com as autoridades do Ministério do Trabalho.


Confira abaixo o inteiro teor da Portaria. Veja também a publicação no DOU


GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA N° 1.368, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016


Altera o art. 22 da Portaria nº 1.278, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores no âmbito deste Ministério.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de agosto de 1995 e, ainda, as disposições contidas na Portaria/MRAE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, resolve:


"Art. 22. O controle de freqüência dos auditores-fiscais do trabalho - AFT se dará por aferição de turnos trabalhados conforme extração mensal do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT;


§1º..............................................................................................


§2º..............................................................................................


§3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT fará a extração mensal dos turnos trabalhados de todos os AFTs, separados por SRTE, e encaminhará por meio eletrônico, às suas respectivas chefias imediatas.


§4º O AFT deverá assinar sua freqüência mensalmente, até o terceiro dia do mês subseqüente.


§5º A chefia imediata deverá assinar a freqüência dos AFTs sob sua responsabilidade até o quarto dia do mês subseqüente.


§6º A chefia imediata deverá encaminhar, até o 5º dia do mês subseqüente, ás respectivas unidades de recursos humanos, por meio eletrônico, planilha consolidando as informações mensais sobre freqüência dos AFTs.


§7º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, em conjunto com a SIT, disponibilizará os formulários necessários para cumprir o disposto nesse artigo.


§8º Aos Auditores Fiscais do Trabalho não se aplica o disposto nos artigos 10,11,13,14, 18 e no parágrafo único do artigo 19."


 


RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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