MP 765/2016 – Bônus para Auditores-Fiscais do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/01/2017



A instituição do Bônus de Eficiência Institucional, previsto na Medida Provisória – MP 765/2016, para Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal e para Analistas Tributários está despertando a atenção de segmentos como a mídia e a comunidade jurídica. Na última segunda-feira, 9 de janeiro, o Jornal Nacional, da TV Globo, e o Jornal das Dez, da GloboNews, exibiram reportagens que distorcem informações e sugerem vantagens indevidas aos servidores. Outros veículos e entidades também estão abordando o assunto, com visões parciais e descoladas da realidade.


A primeira informação equivocada é de que os Auditores-Fiscais irão multar mais para receber o Bônus. A parcela está atrelada ao cumprimento de metas institucionais e não à aplicação de multas. As metas serão estipuladas por um Comitê Gestor formado pela Casa Civil, pelo Ministério do Planejamento e pelo Ministério do Trabalho. Auditores-Fiscais do Trabalho não fiscalizam de acordo com sua própria vontade. Atendem a um planejamento e recebem ordens de serviço a serem cumpridas, seguindo rigorosamente a legislação. Não podem e não aplicam autos de infração sem que as respectivas irregularidades sejam constatadas e comprovadas.


Não há, portanto, sentido em afirmar que o bônus incentiva uma “indústria de multas”, porque não há qualquer relação entre a quantidade de Autos de Infração lavrados e os valores a serem pagos aos Auditores-Fiscais do Trabalho. As multas pagas, e somente estas, comporão a Base de Cálculo para seu pagamento, isto é, não será o valor das multas que será revertido aos Auditores-Fiscais, mas estas servirão apenas como uma base para calcular o valor a ser pago pelo Tesouro Nacional.


Os Auditores-Fiscais não lavram multas, mas sim Autos de Infração, documentos estes que passam por duplo grau de recurso administrativo e que, mesmo após a esfera administrativa, pode ser discutido judicialmente, conforme disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.


Outra afirmação, que leva a crer que o bônus seja uma vantagem indevida, é a de que a gratificação diz respeito à produtividade e, por isso, não deveria ser estendida a aposentados e pensionistas. O Bônus é baseado em metas institucionais. É justo que seja pago também a aposentados e pensionistas, entre outras razões, pela morosidade dos efeitos que decorrem da Fiscalização. O incremento de arrecadação de FGTS, Contribuição Social e Contribuição Sindical, assim como o aumento do recolhimento de todas as obrigações incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados que tiveram seus vínculos de emprego regularizados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, podem levar até mesmo alguns anos, podendo o Auditor já se encontrar aposentado, o que não pode desqualificar a colaboração institucional por esse servidor efetivamente dada.


O Sinait está seguro, amparado por pareceres jurídicos, de que não há quaisquer aspectos inconstitucionais na MP 765/2016 e na forma proposta pelo governo para a concessão do Bônus. Em administrações passadas os Auditores-Fiscais do Trabalho já receberam gratificações, e outras carreiras, especialmente dos fiscos estaduais, em praticamente todos os estados, recebem bônus e gratificações similares que cumprem o papel de valorizar e fortalecer as atividades.


O trabalho parlamentar pela aprovação da MP 765/2016 já está sendo feito e será intensificado na volta do recesso do Congresso Nacional.

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