Bônus: Sinait e Sindifisco entram com Mandado de Segurança contra decisão do TCU


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/09/2017



Sindicatos agiram rapidamente para reunir documentos e desenvolver argumentos necessários à proteção dos seus filiados


O Sinait e o Sindifisco Nacional, em trabalho conjunto, entraram com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal – STF nesta sexta-feira, 8 de setembro, contra o Tribunal de Contas da União – TCU, em razão da decisão de suspender o pagamento do Bônus de Eficiência para aposentados e pensionistas das carreiras de Auditoria-Fiscal do Trabalho e Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.


Na medida, o Sinait e o Sindifisco Nacional pedem a suspensão da liminar cautelar deferida pelo ministro Benjamin Zymler no processo de Representação TC-021.009/2017-1, invocando: 1) a incompetência do TCU para a declaração de inconstitucionalidade de leis federais, no caso a Lei 13.464/2017, extrapolando suas atribuições; 2) violação ao devido processo legal, pois não houve oportunidade de defesa dos interessados; 3) a constitucionalidade do pagamento do Bônus a aposentados e  pensionistas e a violação ao princípio da legalidade pelo TCU.


O Mandado de Segurança demonstra violação ao direito líquido e certo das categorias representadas pelo Sinait e Sindifisco Nacional, seja pelo aspecto formal ou material.


Sob a perspectiva formal, houve ofensa aos artigos 71, da Constituição Federal, e 45 da Lei Orgânica do TCU, além da Súmula Vinculante 10 do STF, que demonstram não ser possível à Corte de Contas produzir uma decisão monocrática contrária a texto expresso de lei, sob a justificativa de suposta inconstitucionalidade em um ato normativo formalmente aprovado pelas duas casas do Poder Legislativo da União.


Também não houve respeito à previsão constitucional da Lei do Processo Administrativo Federal e da Súmula Vinculante 3 do STF, que exige prévia oportunidade de manifestação dos prejudicados pelas decisões do TCU, que não se confundem com apreciação da legalidade de ato concessivo original de aposentadoria e pensão.


Quanto ao aspecto material do direito líquido e certo, entre outros argumentos, as entidades sindicais sustentam a validade da parcela nos proventos, tendo em vista o custeio autônomo e diferenciado dos pagamentos, que prescindem de contribuição previdenciária específica, e a autorização constitucional para que a lei formal preveja incorporações de vantagens específicas nos benefícios concedidos, tanto que o Tribunal de Contas, em agosto de 2016, decidiu em Plenário pelo pagamento de Gratificação de Desempenho para seus aposentados e pensionistas.


O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sinait, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela peça jurídica, esclarece que, para viabilizar sua decisão, o TCU usou Súmula de 1963, incompatível com a Constituição da República de 1988, cometendo graves equívocos na interpretação de suas atribuições, dos direitos envolvidos e do contexto em que se insere o Bônus de Eficiência. Cassel afirma que no processo é requerida liminar urgente para a suspensão da anulação das determinações do TCU.


O Mandado de Segurança recebeu o número de protocolo 00101384420171000000.  Em seguida, terá designado relator e receberá a numeração definitiva no Supremo Tribunal Federal.


Carlos Silva, presidente do Sinait, garante aos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados e pensionistas que a entidade “vai continuar fazendo tudo o que for necessário para assegurar os direitos e interesses de seus filiados. Nesse caso, em especial, são direitos já inscritos na lei, e vamos reverter essa decisão do TCU”.

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