Mandado de Segurança do Sinait visa autorização para porte de arma de uso restrito


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/11/2017



Entidade destaca os equívocos da não extensão aos Auditores-Fiscais do Trabalho do direito previsto na Portaria nº 969/2017, do Comandante do Exército


Por Dâmares Vaz


Edição: Nilza Murari


O Sinait impetrou Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça – STJ contra ato abusivo e ilegal produzido pela Portaria nº 969/2017, do Comandante do Exército, a fim de garantir o direito à aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular dos Auditores-Fiscais do Trabalho. A medida foi necessária porque a portaria desconsiderou o paralelismo entre as carreiras Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, reconhecendo apenas o risco institucional das carreiras da Receita.


No entanto, a Auditoria da Receita e a Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre tiveram trato conjunto, por conta das condições similares do exercício das atribuições e da mesma situação institucional de risco em razão do exercício das funções relativas ao poder de polícia, de acordo com a Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.


Assim, com a portaria, enquanto os Auditores da Receita Federal adquiriram maior proteção à vida e à integridade física, os Auditores-Fiscais do Trabalho continuam a sofrer a insegurança dos riscos inerentes ao cargo, sem possibilidade de maior proteção. A portaria do Comandante do Exército está ancorada na competência prevista no Decreto nº 5.123/2004 e na Lei nº 10.826/2003.


Conforme o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, não há justificativa para a concessão desigual para servidores que exercem igualmente atividades arriscadas e possuem tratamento legal conjunto, na medida em que a razão da publicação do documento foi justamente a insegurança inerente à realização das atribuições do cargo de Auditor. “Portanto, a portaria viola a isonomia, prevista no caput do artigo 5º da Constituição da República, e a impessoalidade, estabelecida no artigo 37 da Constituição”.


O Mandado de Segurança recebeu o número 23860 e foi distribuído à relatoria do ministro Francisco Falcão.

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