TST ratifica que Auditor-Fiscal do Trabalho pode reconhecer vínculo de terceirizado em atividade-meio


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/06/2018



Por Solange Nunes, com informações da Assessoria de Imprensa do TST


Edição: Nilza Murari


Auditor-Fiscal do Trabalho não invade competência da Justiça do Trabalho ao declarar vínculo de emprego de um terceirizado, porque é atribuição do profissional verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST considerou válido auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho por terceirização ilícita no Banco do Brasil S.A. Segundo a decisão, não houve invasão de competência da Justiça do Trabalho na declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor-Fiscal.


A autuação diz respeito a prestadores de serviço da Probank S.A. contratados pelo Banco do Brasil para o processamento de envelopes de depósito bancário de terminais de autoatendimento em Belo Horizonte (MG). Diante da ausência de registro desses trabalhadores, a Fiscalização do Trabalho aplicou multa de R$ 86 mil ao Banco do Brasil.


De acordo com o presidente do Sinait, Carlos Silva, a decisão é importante porque confirma o que já está na lei e que o Sindicato defende. “Afirmamos essa competência nos âmbitos administrativo, legislativo e judiciário. O reconhecimento do TST nos legitima ainda mais”.


Além disso, pondera o presidente, fortalece a luta das frentes sindicais no processo de denunciar as inseguranças jurídicas promovidas pela reforma trabalhista. “Vários pontos da reforma são inconstitucionais. A decisão confirma nossa prerrogativa para exigir o cumprimento da legislação trabalhista”.


Conheça mais da decisão  


Durante o processo, o banco ajuizou ação anulatória, questionando a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho e sustentando que não poderia ter registro de pessoas que não eram seus empregados. A União, por sua vez, considerou lícita a autuação e defendeu que os serviços prestados seriam essenciais à dinâmica bancária, correspondendo à atividade-fim.


Como o auto de infração foi considerado válido pela 3ª Turma do TST, o banco interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a Lei 10.593/2002 define como uma das funções de Auditor-Fiscal verificar registros e o correto recolhimento do FGTS, na tentativa de reduzir os índices de informalidade.


Essa atribuição, segundo o ministro, reforça regra do artigo 41 da CLT, que exige o registro de empregados, e do artigo 47, que prevê multa para o empregador que descumprir a exigência.


“Não se pode entender que a atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho se limite à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores”, assinalou. “Constitui sua atribuição também a verificação do cumprimento das normas trabalhistas, devendo, portanto, valorar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização.”


No entendimento do relator, a natureza jurídica do banco — vinculado à administração pública indireta — não o torna imune às sanções da lei, apesar da impossibilidade de regularização dos trabalhadores sem o prévio concurso público. “Esse fator impeditivo não pode respaldar pretensa anulação do auto de infração”, concluiu.


Por maioria, a SDI-1 negou provimento ao recurso do banco. Ficaram vencidos o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a ministra Maria Cristina Peduzzi.

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