Servidor que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do Regime Complementar não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefícios do RGPS
Por Andrea Bochi, com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Edição: Nilza Murari
O SINAIT pleiteia o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário – RE nº 1.050.597, no Supremo Tribunal Federal – STF, que discute o direito de opção do servidor público federal oriundo de cargo público de outro ente da Federação, pelo novo regime de previdência complementar – Funpresp ou pela permanência no antigo. O caso teve repercussão geral reconhecida no mês de março. O pedido do SINAIT aguarda a apreciação do relator do RE, ministro Edson Fachin.
De acordo com o RE, os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar não terão suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Para isso, não poderá ter ocorrido a quebra de vínculo.
A União não tem admitido o direito de opção daqueles servidores oriundos de outros entes da Federação – Distrito Federal, Estados e Municípios – que passam ao serviço público federal, sem quebra de vínculo, após a publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, e os submete ao teto limite do RGPS.
Segundo o advogado Rudi Cassel do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao SINAIT, é inconstitucional limitar o valor das aposentadorias e das pensões de servidores do regime próprio de Previdência Social ao teto de benefícios do regime geral, considerando que o tempo de serviço público anterior foi computado para o fim de enquadramento no regime de previdência.
"Ao submeter os servidores aos efeitos ao teto de benefícios do RGPS sem observar o tempo de serviço público anterior, como cláusula protetora, a Administração infringe o §16 do artigo 40 da Constituição, dando à interpretação administrativa força revogadora da literalidade constitucional", avalia o advogado.
Nesse contexto, o STF apreciará a abrangência da expressão “serviço público” constante no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.