Covid-19 – Fiscalização do Trabalho afasta menores de 18 anos de atividades de supermercado no Espírito Santo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/06/2020



Por Solange Nunes, com informações da SRT/ES


Edição: Nilza Murari


Auditores-Fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo – SRT/ES afastaram do trabalho 177 empregados, todos menores de 18 anos, que exerciam as suas atividades práticas presenciais em uma rede de supermercados em seis municípios no Estado. O afastamento ocorreu para proteger os jovens do trabalho em locais que poderiam prejudicar a saúde, em razão do risco de contágio pelo novo coronavírus. A ação fiscal iniciada no dia 12 de maio resultou, até o momento, em 14 autos de infração por inobservância ao art. 403 da CLT, que prevê:


Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


De acordo com os Auditores-Fiscais, a empresa, apesar de ter sido notificada, não afastou os adolescentes, mesmo com a orientação de que deveria fazê-lo por conta da pandemia. A fiscalização “in loco” percorreu todos os 14 estabelecimentos da rede de supermercados. Foi constatado que os adolescentes continuavam em atividades práticas presenciais, na condição de aprendizes. Como a empresa não levou em consideração as novas notificações, foram lavrados os autos de infração.


Além dos autos, foram lavrados os Termos de Afastamento do Trabalho, baseados no disposto no caput do art. 407 da CLT. Diz o artigo: “407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.”


E, ainda, considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, foi determinado à empresa o afastamento imediato dos aprendizes adolescentes, com idade entre 14 e 17 anos, de suas atividades práticas.


Notificações


Também em razão das notificações, a Auditoria-Fiscal do Trabalho já havia listado ao empregador todas as possibilidades legais estabelecidas pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, que poderiam ser adotadas durante o período de afastamento dos menores.


No Termo de Afastamento do Trabalho consta a advertência quanto ao seu descumprimento, que poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro – crime praticado por particular contra a Administração Pública, que consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função, com pena prevista de detenção de 15 dias a 6 meses e multa. Poderão ser lavradas novas autuações e reiterada a ação fiscal nos estabelecimentos.


A ação fiscal precisou ocorrer de forma ágil, em razão do número de estabelecimentos que foram fiscalizados presencialmente, para que fosse alcançado o efetivo resultado, que era o de promover o afastamento dos menores de 18 anos das atividades práticas presenciais. Com isso, proteger o adolescente trabalhador nesse período de pandemia.


Enquanto durarem as recomendações de isolamento e distanciamento social, os jovens aprendizes precisam de mais proteção, observam os Auditores-Fiscais. Afinal, nesta faixa etária, há várias normas protetivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro que precisam ser respeitadas. É preciso observar sempre a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, na qual reside a sua condição de vulnerabilidade frente à pandemia da Covid-19.

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