Trabalho escravo – Voto do relator é por improcedência da ADPF que questiona a Lista Suja. Julgamento continua no dia 14


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
10/09/2020



Por Dâmares Vaz
Edição: Nilza Murari


Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 509/2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Marco Aurélio Mello apresentou voto pela improcedência do pedido, que questiona a Lista Suja – veja aqui o voto.


O relator ainda assentou o prejuízo da ação no tocante aos artigos 5º a 12 da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4/2016, que mantém a Lista Suja, revogados pela Portaria MTB 1.129/2017 (esta posteriormente revogada pela Portaria MTB 1.293/2017).


A ADPF foi apresentada pela Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias – Abrainc em 2017, buscando a declaração de ilegalidade da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4.


O julgamento da ADPF começou no dia 4 de setembro e tem previsão de conclusão na próxima segunda-feira, 14 de setembro. Todas as informações sobre a ADPF – trâmite, despachos, sustentações orais, julgamento – podem ser conferidas aqui.


Dignidade da pessoa humana


Entre outros pontos, o relator destaca em seu voto que a Lista Suja dá concretude ao preceituado nos artigos 3º, incisos I e II, e 7º, incisos VII, alínea “b”, da Lei de Acesso à Informação.


“Com o Cadastro [de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo], visou-se conferir publicidade a decisões definitivas, formalizadas em processos administrativos referentes a autos de infração, lavrados em ações fiscais nas quais constatada relação abusiva de emprego, a envolver situação similar à de escravidão”, afirma o ministro.


Também ressalta que “o lançamento, no Cadastro, do nome do empregador ocorre após decisão administrativa irrecorrível, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa”. Pontua ainda que “ao viabilizar a divulgação do resultado de inspeções de interesse coletivo, o Cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, uma vez mantido o nome do empregador por dois anos, nos termos do artigo 3º da Portaria”.


Além disso, o ministro registra que “a implementação do ato atacado [pela ADPF] volta-se a realizar direitos inseridos no principal rol das garantias constitucionais”, referindo-se ao teor do artigo 1º da Constituição Federal, que traz, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, “a dignidade da pessoa humana, cujo núcleo é composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e valores sociais do trabalho”.

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