TRABALHO ESCRAVO: Investigação de AFTS liberta crianças e adolescentes


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/03/2009



19-03-2009 SINAIT


 


Empresa que explorava os menores foi condenada pelo TRT


 


Com base em um minucioso relatório de fiscalização realizado pelos AFTs, da Gerência Regional do Trabalho de Barreiras, a Justiça do Trabalho condenou a empresa de Produtos Religiosos - Procade pela exploração do trabalho escravo de crianças e adolescentes.


A empresa, com endereço no Paraná, levava menores de 18 anos até Barreiras para que vendessem artigos religiosos  como CDs, DVDs, camisetas e chaveiros, pelas ruas, colocando-os em alojamentos precários e ainda controlando-os por meio de dívida e uso abusivo da força laboral.


O SINAIT parabeniza os colegas AFTs de Barreiras por este brilhante trabalho de investigação que contribuiu para o resgate da cidadania desses jovens e que também resultou na punição e pagamento de multa pelos envolvidos.


Informações completas na matéria, abaixo, do TRT.


 


Empresa de produtos religiosos é condenada por usar trabalho escravo        


A partir de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a partir de um minucioso relatório de fiscalização realizado pela Gerência Regional do Trabalho de Barreiras (Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), a Justiça do Trabalho condenou a empresa Procade Produtos Religiosos (AMG de Lima Moreira ME) pela exploração do trabalho escravo de crianças e adolescentes. A empresa, com endereço no Paraná, levava menores de 18 anos até Barreiras para que vendessem artigos religiosos (CDs, DVDs, camisetas, chaveiros) pelas ruas, colocando-os em alojamentos precários e ainda controlando-os por meio de dívida e uso abusivo da força laboral (Processo 00373.2009.661.05).


Por meio de tutela antecipada (recurso jurídico que, para evitar o perigo da demora do processo, permite ao juiz antecipar os efeitos do julgamento do mérito), o juiz substituto Alderson Ribeiro, atuando na Vara do Trabalho de Barreiras, determinou que a empresa rescinda  imediatamente a contratação de menor de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de menor de 16 anos para prestar qualquer trabalho. Também ficou proibido o emprego de menores de 18 anos para prestar serviços nas ruas, praças e locais públicos. Em todos esses casos, a empresa deve pagar multa de R$ 20 mil por cada criança ou adolescente encontrada nessas condições.


Foi estabelecida ainda multa de R$ 10 mil por cada trabalhador que a empresa não registre de acordo com a legislação trabalhista, por cada forma de servidão por dívida, e por cada trabalhador encontrado em alojamento sem condições mínimas de higiene, conforto e habitabilidade,  exigindo-se as mesmas condições para o fornecimento das refeições. Multa no mesmo valor foi prevista para o caso de se constatar que a empresa não está fornecendo água potável nos alojamentos e durante a jornada de trabalho.


Em um dos depoimentos descritos no relatório do MTE, o adolescente conta que as roupas e tênis de marca que usava foram dadas pelo representante da Procade, mas que ele ficou com saldo negativo de R$ 1,8 mil, e que quando o cliente não pagava, o vendedor era obrigado a assumir os prejuízos. Outro depoimento indica a forma abusiva de atuação da Procade: o acordo era que cada vendedor ficaria com 40% do valor da venda e 60% seria da empresa. Mas o empregador descontava dos 40% acertados comida, aluguel, água, luz e roupas. Além disso, os vendedores que retornassem ao alojamento após as 22h dormiam no chão, do lado de fora da casa, e ainda eram "multados" em R$ 50.


Há também denúncias de violência física - tapas e chutes -, além de depoimento que relata ameaça de morte de um dos representantes da empresa, denominado Giovani, que colocou um dos menores num carro e o abandonou numa estrada a oito quilômetros do alojamento. Esse mesmo adolescente relatou ao auditor-fiscal do MTE que tinha família no Paraná e só não voltava para casa porque não possuía dinheiro para comprar a passagem de volta. Para o magistrado, os fatos relatados pelos adolescentes e constatados pelo MTE violam frontalmente o princípio da dignidade humana. A continuidade da situação de degradação das condições de trabalho fundamentou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 


 


Ascom/TRT5 - 12.03.2009

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