Em nota, o SINAIT repudia o edital do concurso do Banco do Brasil em razão de dispositivos nele contidos que prejudicam a inclusão de pessoas com deficiência. Para a entidade, o conteúdo do regulamento do certame contraria dispositivos da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), das Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nº 8.213/91, e do Decreto nº 9.508/2018.
A entidade também solicita ao banco público que promova os ajustes requeridos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no edital, publicado em junho. “Ressaltando o fato de configurar-se como uma das mais antigas empresas em atividade no Brasil, criada em 1808, o SINAIT espera que o Banco do Brasil, empresa de todos os brasileiros, também seja a referência de inclusão no setor público dos brasileiros com deficiência”, afirma o Sindicato.
O SINAIT encaminhou expediente ao presidente do Banco do Brasil solicitando que sejam feitas as correções no edital do concurso.
Veja abaixo o texto da nota:
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), em face da publicação do Edital de Abertura-Seleção Externa 2021/001-Edital Nº 01-2021/001 BB, de 23 de junho de 2021, para a Carreira Administrativa – Cargo Escriturário, com alterações incluídas no DOU de 30 de junho de 2021, Seção 3, Página 84, cujo conteúdo apresenta diversos itens que contrariam dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD, com status constitucional), da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 9.508/2018, e pelo fato de tais dispositivos gerarem sérios prejuízos, nas diversas fases do concurso, para a inclusão de pessoas com deficiência, com o intuito de esclarecer os candidatos com deficiência, a sociedade brasileira e os órgãos governamentais responsáveis pela promoção da justiça e da inclusão, bem como para que o Banco do Brasil promova os ajustes requeridos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, apresenta de forma pública:
NOTA DE REPÚDIO AO EDITAL nº 01-2021/001 BB, DE 23 DE JUNHO DE 2021, DE CONCURSO PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL AO CARGO DE ESCRITURÁRIO
1.Da análise dos termos do precitado edital, detectam-se diversas irregularidades, incorrendo em prejuízos para as pessoas com deficiência, em várias fases do processo seletivo, ensejando a necessária alteração dos itens do edital citados nesta Nota Pública, em face de o BB ter deixado de observar a diretriz de adotar medidas que promovam a máxima efetividade constitucional em relação à inclusão das pessoas com deficiência no setor público, especialmente os artigos 4.1.a e 4.1.b, da CDPD e o artigo 8º, da LBI,
“CDPD. Artigo 4 – Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência”
“LBI. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
2.É preciso reconhecer¸ especialmente quando a empresa apresente expressivo déficit de cumprimento da reserva legal (art.93, Lei nº 8.213/91), que o Decreto nº 9.508/2018, ao expressar ressalvas do conteúdo do edital, estas disposições devem se dirigir a facilitar e não criar restrições para a inclusão, de modo a observar a diretriz da máxima efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, o Princípio da Adaptação Razoável e o Princípio da Não-Discriminação. Dessa forma, o conteúdo do edital deve, de modo a não incorrer em discriminação por motivo de deficiência, não estipular regras que tenham o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ou que configurem ausência ou recusa de adaptação razoável, ao teor do art. 2-Definições da CDPD, replicado no art. 3º, VI c/c art. 4º, §1º, da LBI:
LBI.
“Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
...
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
...
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”
Por sua vez, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 5.473, de 10 de julho de 1968, as regras de editalícias de concurso que caracterizem discriminação são nulas de pleno direito:
“Art. 1º São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público”.
Isto posto, de modo promover adaptações razoáveis e evitar causar prejuízos à inclusão de pessoas com deficiência no concurso público regulado pelo EDITAL nº 01 – 2021/001 BB, de 23.06.2021, para o Cargo de Escriturário, considerando a reconhecida situação de pobreza das pessoas com deficiência e o compromisso de o Estado Brasileiro em empregar pessoas com deficiência no setor público (Preâmbulo, item “t” e item 27.1.g, da CDPD), bem como a necessidade de observância da diretriz de redução das desigualdades sociais (CRFB. Art. 170, VII), o SINAIT vem, de público, esclarecer ao Banco do Brasil os itens que, no entendimento da entidade representativa da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem ser alterados para evitar discriminação e garantir o pleno acesso de candidatos com deficiência aos seus quadros de empregados:
1.DAS EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO
A. CARACTERIZAÇÃO INADEQUADA DA DEFICIÊNCIA
“Item 4.1.4- Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto 8.368, de 2 de dezembro de 2014”.
A redação deve ser ajustada, uma vez que não elenca a definição atual da deficiência, de caráter biopsicossocial e funcional, estipulada no art. 2º, da LBI, dando ênfase a um conceito médico representado pelas hipóteses taxativas do art. 4º do Decreto 3.298/99. Também deve ser expressa a nova Lei nº 14.126/2021(visão monocular). O ajuste acerca da caracterização da deficiência também é cabível no item 4.1.12.
PREJUÍZO: A redação atual resulta em desconsiderar, indevidamente, como pessoas com deficiência candidatos com deficiência mental ou, por exemplo, manifestações graves de gagueira, dislexia, dislalia e outros impedimentos que se enquadrem no novo conceito biopsicossocial e funcional da deficiência.
Em relação ao item 4.1.5, pelo fato de gerar restrições à inscrição de candidatos com deficiência, também requer alterações
“Item 4.1.5 - Para se inscrever nesta Seleção Externa, na condição de pessoa com deficiência, o(a) candidato(a) deverá:
a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência;
b) enviar, via upload, a imagem do laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, contados da data de publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do(a) médico(a) com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme definido no subitem 4.1.5.1. Caso o(a) candidato(a) não envie o laudo médico com referência expressa ao código correspondente da CID-10, não poderá concorrer às vagas reservadas, mesmo que tenha assinalado tal opção no Requerimento de Inscrição.”
B. PRAZO EXÍGUO DE VALIDADE DO LAUDO DE 12 MESES
O prazo de validade de 12 meses exigido do laudo estipula que só serão considerados laudos emitidos a partir de junho/2020, ou seja, laudos emitidos durante a pandemia da COVID-19, desconsiderando, entre outros: a) que as pessoas com deficiência compõem o grupo prioritário de vacinação, expondo-as à contaminação, pela necessidade de sair de casa e dirigir-se a uma clínica ou hospital, para obter um novo laudo, mesmo que possuam laudos mais antigos; b) a situação de pobreza reconhecida destas pessoas e o acesso mais difícil ao SUS na atual situação de pandemia; c) os impedimentos que caracterizem deficiência são de longo prazo ou irreversíveis/permanentes e o conteúdo do laudo será confrontado com a avaliação presencial, se o candidato com deficiência for aprovado, sendo o prazo de validade uma questão não essencial. Também deve ser alterado o item 4.1.11.
PREJUÍZO: Muitas pessoas com deficiência não serão inscritas nesta condição, por falta de acesso a um novo laudo, apesar de, conforme o caso, terem laudos emitidos antes de junho/2021 ou terão sua deficiência descaracterizada, caso apresentem laudos emitidos antes de junho/2020, afastando-as das vagas a elas reservadas.
C. EXIGÊNCIA DA CID-10 E PROVÁVEL CAUSA DA DEFICIÊNCIA
A exigência da CID-10 e da provável causa anteriormente expressa no art. 39, IV, do Decreto nº 3.298/99 foi expressamente revogada pelo Decreto nº 9.508/2018 e contraria a superação do conceito médico pela nova definição biopsicossocial e funcional (CIF) da deficiência. Alie-se a isto o fato de a Resolução CFM nº 1.658/2002, em seu artigo 5º, exigir a expressa autorização do paciente, que gera indevidamente que muitos laudos sejam apresentados sem a CID-10, como já observa a Auditoria Fiscal do Trabalho nas fiscalizações rotineiras de empresas privadas, não sujeitas a concurso público.
PREJUÍZO: Muitos laudos não seriam considerados por ausência de um aspecto formal, revogado, eliminando muitos candidatos com deficiência da reserva de vagas.
2.DA NÃO PROMOÇÃO DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DURANTE A FASE DE INTEGRAÇÃO E DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O item 4.4.1 apenas estipulou a possibilidade de promoção de adaptações na fase de provas, sem estipular este direito do candidato no treinamento de integração e período de experiência, exigida expressa no artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 9.508/2018. Impõe-se a inclusão de um item estipulando este direito do candidato com deficiência.
PREJUÍZO: A ausência da estipulação de adaptações durante treinamento de integração e período de experiencia pode ensejar a não promoção da adaptação do ambiente do trabalho e das atividades do cargo e o não fornecimento de tecnologia assistiva, durante estas fases do processo seletivo, dificultando o acesso do empregado com deficiência sob experiencia na busca do respeito à sua condição de pessoa com deficiência.
3. DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL EM TODO O PROCESSO E DA INADEQUAÇÃO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA POR INCOMPATIBILIDADE
“4.1.10 - Os(as) candidatos(as) classificados(as) na condição de pessoa com deficiência serão submetidos(as) à avaliação por equipe multidisciplinar, indicada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que emitirá parecer conclusivo sobre seu enquadramento como Pessoa com Deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, observadas: a) as informações fornecidas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição; b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e de adequações do ambiente de trabalho à execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo(a) candidato(a), de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize; e) a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)”.
“4.1.11 - Os(as) candidatos(as), quando convocados(as), deverão comparecer à Perícia Médica, munidos(as) de laudo médico original ou cópia autenticada emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a categoria e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e à sua provável causa ou origem”.
“4.1.11.1 - O(A) candidato(a) que for considerado(a) inapto(a) para o exercício do cargo na Perícia Médica e, em razão da deficiência, se incompatibilizar com o exercício das atividades próprias do cargo, será eliminado(a) da Seleção Externa”.
A redação do item 4.1.10 deve ser alterada, em face da exigência da CID-10 e da indevida estipulação de avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, anteriormente estipulada no artigo 43, §2º do Decreto nº 3.298/99, e revogada pelo Decreto nº 9.508/2018, que motiva a necessidade de exclusão do item 4.1.11.1. Deve também ser alterado o item 4.1.11, que se refere indevidamente à Perícia Médica, superada pelo novo conceito de deficiência que estipula uma avaliação multiprofissional (Decreto 9.508/2018, art.5º). A expressão perícia médica deve ser substituída também em outros itens do edital, a exemplo do item 4.1.12, que expressa ser esta perícia promovida por equipe multidisciplinar. A Perícia Médica, da forma como prevista no edital, nada tem a ver com o exame médico admissional, ato privativo médico, fase posterior, em que todos os candidatos aprovados e convocados, com ou sem deficiência, deverão ser submetidos.
PREJUÍZO: Estes itens, além de causar eliminação de candidatos por ausência da CID-10, NO no laudo, permite, de modo indevido, substituir o necessário olhar de promoção de adaptações, possibilitando uma avaliação que declare inadequadamente uma incompatibilidade da deficiência com as atividades do cargo de escriturário, algo muito dificil de imaginar se promovidas as adaptações do ambiente e das atividades inerentes ao cargo de escriturário.
4. ESTIPULAÇÃO INDEVIDA DE CLASSIFICAÇÃO DE CORTE
2.2.2.4 - Aos(Às) candidatos(as) abrangidos(as) pela reserva de vagas, objeto dos subitens 4.1 e 4.2 deste Edital, serão aplicados os mesmos critérios de classificação e de aproveitamento definidos no subitem 2.2 deste Edital.
“4.1.3 – Os (As) candidatos(as) que se declararem com deficiência participarão desta Seleção Externa em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas para todos(as) os(as) demais candidatos(as)”.
“7.1.6 - Será considerado(a) habilitado(a) para a prova de Redação (2ª Etapa), o(a) candidato(a) que estiver classificado(a), na 1ª Etapa, em uma posição que não ultrapasse o dobro do somatório do total de número de vagas e do número de cadastro de reserva conforme tabela do Anexo II”.
“7.2.6 - Será considerado(a) habilitado(a) para a prova de Redação (2ª Etapa) o(a) candidato(a) que estiver classificado(a), na 1ª Etapa, em uma posição que não ultrapasse o dobro do somatório do total de número de vagas e do número de cadastro de reserva conforme tabela do Anexo II”.
“7.3.7 - Serão classificados(as) no Certame, de acordo com os pontos obtidos na 1ª Etapa, os(as) candidatos(as) não eliminados(as) na 2ª Etapa, conforme limites estabelecidos no Anexo II constantes deste Edital”.
Os itens 2.2.2.4, 4.1.3, 7.1.6, 7.2.6 e 7.3.7 devem ser alterados para eliminar, especificamente, a exigência de classificação de corte para pessoas com deficiência. Nos termos do art. 2º, IV, do Decreto 9.508/18, o candidato com deficiência concorre em igualdade de condições em relação apenas à nota mínima. Não é lícito, à luz da Adaptação Razoável e do fato de a empresa apresentar um déficit expressivo da reserva legal, criar uma restrição que eliminará grande número de candidatos com deficiência, mesmo que obtenham, na prova objetiva e na redação, a nota mínima exigida pelo Decreto nº 9.508/2018, critério por excelência para verificação dos conhecimentos do candidato e da capacidade de exercício do cargo.
PREJUÍZO: Muitos candidatos com deficiência que obtiverem notas mínimas nas provas objetivas não terão suas redações corrigidas e outros, que obtiverem nota mínima na redação serão eliminados do certame, por não se incluírem nos quantitativos do ANEXO II. No máximo, 135 candidatos com deficiência serão aprovados e 134 entrarão em cadastro de reserva. Este total (269) sequer representa 10% do déficit de inclusão apresentado pela empresa. Cabe ao BB criar possibilidades de convocação de candidatos com deficiência. Este é um dos itens que mais causarão exclusão de candidatos aprovados. Limita, de modo taxativo, a possibilidade de aprovação de apenas 135 candidatos com deficiência e formação de cadastro de reserva para outros 134.
5.DA RESERVA DE VAGAS E DO APROVEITAMENTO PRIORITÁRIOS PARA OS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
“4.1.2 - Do total de vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade desta Seleção Externa, 5% (cinco por cento) serão reservadas às pessoas com deficiência, conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e alterações posteriores”.
“4.3.1 - A primeira vaga de cada Microrregião será ofertada ao(à) primeiro(a) candidato(a) da Ampla Concorrência”.
“4.3.2 - O(A) primeiro(a) candidato(a) da lista de Pessoas com Deficiência deverá ser convocado para a segunda vaga aberta na Microrregião para a qual foi classificado; os(as) demais candidatos(as) da lista de Pessoas com Deficiência serão convocados(as) na Microrregião para a qual foram classificados após o intervalo de dezenove vagas providas pela Ampla Concorrência”.
O precitado itens 2.2.2.4 e os itens 4.1.2, 4.3.1, 4.3.2, com reflexos nas vagas definidas no ANEXO II, devem ser alterados, para observar a decisão, após denúncias da Auditoria Fiscal do Trabalho (SRT/PE), com encaminhamento de autos de infração e relatórios fiscais circunstanciados ao Ministério Público junto ao TCU e ao Ministério Público do Trabalho-6ª Região, em relação ao descumprimento da reserva legal de 5% da Lei nº 8.213/91, na Caixa Econômica Federal, que resultou no Acordão nº 2977/2016-TCU-Plenário (Processo nº TC-003.839/2015-0), que decidiu pela “contratação prioritária” de todos os candidatos com deficiência aprovados, independente de proporcionalidade, enquanto não cumprida a reserva legal do art. 93, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento foi replicado na decisão judicial na Justiça do Trabalho, após ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra a CEF, bem como em processos movidos contra a EBSERV e BANESTES. Desta forma, respeitadas as vagas para candidatos pardos e pretos, as vagas e os cadastros de reserva remanescentes serão prioritários para os candidatos com deficiência, até que a reserva legal do art. 93, da Lei nº 8.213/91 seja integralmente cumprida, a partir do qual o Banco do Brasil poderá retomar o critério de reserva mínima e de convocação do percentual mínimo de 5% das vagas, com arredondamento sempre para maior.
Este entendimento exige também a adaptação do ANEXO II-Quadro de Vagas/Cadastro de Reserva à priorização das vagas e de contratação dos candidatos com deficiência até o cumprimento integral da cota.
PREJUÍZO: A manutenção da redação atual destes itens resultará, no máximo, na melhor hipótese, na contratação de 269 candidatos com deficiência, que não chegam a representar 10% do atual déficit de cotas apresentado pela empresa, perpetuando o déficit de inclusão
Diante do que foi exposto, descabe afirmar que não são aprovados candidatos com deficiência em seus certames para o cumprimento da reserva legal, quando os itens dos editais, por si sós, são a causa da maciça reprovação de candidatos com deficiência.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) espera pela revisão pelo Banco do Brasil dos itens do EDITAL Nº 01-2021/001 BB, de 23 de junho de 2021, para a CARREIRA ADMINISTRATIVA – CARGO ESCRITURÁRIO, citados na presente Nota Pública, de forma a promover adaptações razoáveis, rever suas decisões e optar por disposições que respeitem as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, que promovam a inclusão e não criem restrições indevidas, de modo a evitar os imensos prejuízos à inclusão de pessoas com deficiência decorrentes das redações atuais do precitado Edital. Ressaltando o fato de configurar-se como uma das mais antigas empresas em atividade no Brasil, criada em 1808, o SINAIT espera que o Banco do Brasil, empresa de todos os brasileiros, também seja a referência de inclusão no setor público dos brasileiros com deficiência!
O SINAIT encaminhou expediente ao presidente do Banco do Brasil solicitando que sejam feitas as correções no edital do concurso.