*As informações são da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Foi publicada nesta terça-feira, 5 de outubro, mais uma atualização da Lista Suja do Trabalho Escravo, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo – confira aqui o documento. A atualização ocorre semestralmente – a última saiu em abril –, com a finalidade de dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho escravo.
A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores só ocorre quando da conclusão do processo administrativo que julgou o auto específico de trabalho escravo, no qual houve decisão administrativa irrecorrível de procedência. Nesta atualização de outubro de 2021, foram incluídos no Cadastro 13 empregadores, sendo sete pessoas físicas e seis pessoas jurídicas.
Salienta-se ainda que, depois da inserção no cadastro, conforme o art. 3ª da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11, de maio de 2016, que o regulamenta, o nome de cada empregador permanecerá publicado pelo período de dois anos. Por essa razão, foram excluídos 27 nomes desta atualização, pois cumpriram esse prazo.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação e a manutenção do Cadastro de Empregadores. A decisão confirmou o entendimento de que a publicação da lista, que existe desde 2003, não é sanção, mas sim o exercício de transparência ativa pela Administração Pública, em consonância com o princípio constitucional da publicidade dos atos do poder público e, em nível infraconstitucional, com o previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que prevê expressamente o direito de acesso à informação, sendo um dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral.
No curso de ação fiscal da Inspeção do Trabalho em que são encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravos, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista verificada, que demonstram a convicção da Inspeção do trabalho sobre a existência de graves violações de direitos, e ainda auto de infração específico com a caracterização da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo. Cada auto de infração gera um processo administrativo e, ao longo do processamento desses autos, são asseguradas aos empregadores garantias processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas.
As ações fiscais de combate ao trabalho escravo são planejadas, coordenadas e executadas por Auditores-Fiscais do Trabalho, e podem contar com a participação de integrantes do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, e por vezes das forças policiais estaduais.
A Inspeção do Trabalho reafirma que a erradicação das formas modernas de escravidão continua sendo uma prioridade no Brasil, tendo em vista o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7 da Agenda 2030 da ONU: “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”. (https://nacoesunidas.org/pos2015/ods8/).