Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/12/2021



STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono


Por Andrea Bochi com informações do escritório Cassel Ruzzarin


O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho - SINAIT ajuizou ação coletiva contra a União para garantir que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.


Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e tendo optado pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, apesar de ser extinto quando o servidor se aposenta.


No entanto, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Administração exclui da composição do cálculo dos benefícios o valor referente ao abono de permanência. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por representar um acréscimo  ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.


Dessa forma, a União também está violando o princípio da legalidade, pois a Lei nº 8.112/1990 prevê que a gratificação natalina e o terço de férias consideram a remuneração paga ao servidor, por isso, o abono, que possui natureza remuneratória, deve fazer parte do cálculo.


Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora o SINAIT, "é inegável que o abono deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, dado seu caráter remuneratório, o que levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência".


O processo recebeu o número 1089442-42.2021.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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