Por Solange Nunes
Edição: Andrea Bochi
Seguiu para sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 1.085-2023 que obriga a igualdade salarial entre mulheres e homens no trabalho, aprovado no Senado, neste 1º de junho. No entanto, o texto aprovado ainda determina que o governo federal regulamente a futura lei por meio de decreto.
De acordo com o presidente do SINAIT, Bob Machado, garantir equiparação de direitos e salários entre trabalhadoras e trabalhadores faz parte da missão dos Auditores-Fiscais do Trabalho. “Tratamos com vários parlamentares sobre a aprovação do texto que representa um avanço para toda a sociedade brasileira”.
A diretora Rosângela Rassy lembrou a contribuição do Sindicato Nacional durante as discussões do PL. “Participamos de audiência pública no Senado e sugerimos emendas ao projeto, especialmente quanto à manutenção de artigos que garantam a atuação da Fiscalização Trabalhista na proteção dos direitos da mulher”.
Dentre as contribuições do SINAIT, o aumento do valor das multas previstas no art.510 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a Auditora-Fiscal do Trabalho Érika Medina, a elevação do valor das multas trabalhistas é importante para qualquer lei ter efetividade. “A maioria das multas trabalhistas é de R$ 400, não é per capita, independente do tamanho da empresa, e se a empresa não recorrer paga com 50% de desconto, ou seja R$ 200. Uma multa baixa não fará diferença para o empregador e as mulheres continuarão sendo prejudicadas”.
Mais sobre a matéria
O PL 1.085-2023 de autoria da Presidência da República, tramitou em regime de urgência e foi aprovado por três comissões permanentes do Senado no dia 31 de maio, depois de amplo acordo político. Na Comissão de Direitos Humanos (CDH), a relatora foi a senadora Zenaide Maia (PSD-RN). Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a relatora foi a senadora Teresa Leitão (PT-PE).
Multa
O projeto prevê que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.
O texto modifica a multa prevista no art. 510 da CLT, para que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Atualmente, a multa é igual a um salário-mínimo, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Relatório semestral
O projeto também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.
Os relatórios conterão dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
Combate à desigualdade
O projeto prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Confira aqui a redação final da matéria que seguiu para sanção
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