Com informações do TRF1.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informa que, em decorrência da limitação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional (EC) 114/2021, foram creditados no dia 1º de junho de 2023, em favor dos beneficiários, os valores para pagamento dos precatórios, adotando o limite disponibilizado pela Secretaria do Orçamento Federal, observando rigorosamente a ordem cronológica de que trata o art. 107-A, § 8º, do ADCT.
Assim, são contemplados, na seguinte ordem:
1º- Os credores de precatórios alimentares de 2023 e com registro de superpreferência (idosos, doentes graves e deficientes), até o montante de 180 salários mínimos;
2º- Os credores dos precatórios alimentares de 2022 com saldos remanescentes;
3º- Os credores dos precatórios comuns (não alimentares) de 2022, por ordem cronológica de apresentação neste tribunal até o nº 0218902-68.2021.4.01.9198 (com pagamento parcial).
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da EC 114/2021, foram depositadas ainda a 2ª parcela (proposta 2022) e a 1ª parcela (proposta 2023) dos precatórios do Fundef, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente.
Na movimentação dos respectivos precatórios contemplados, consta fase informativa de valor disponibilizado para pagamento, indicando a instituição financeira responsável pelo pagamento. Para o saque, será exigida a apresentação do CPF, RG e do comprovante de residência atualizado (original e cópia).
Os filiados do SINAIT que foram contemplados com o pagamento do precatório em 2023 receberão e-mail do jurídico do SINAIT com as informações necessárias para efetuarem o levantamento dos valores disponibilizados.
Atenção: O pagamento dos precatórios não contemplados em 2023 dependerá do orçamento a ser disponibilizado em 2024.