STF derruba partes da lei dos caminhoneiros e passa a considerar tempo de espera como jornada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/07/2023



Supremo entendeu que todo o período à disposição deve ser considerado como jornada de trabalho do motorista


Por Cristina Fausta
Edição: Solange Nunes 


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, anular partes da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) referentes à jornada de trabalho, descanso e divisão de intervalos para os motoristas. A decisão foi proferida em julgamento virtual, ocorrido no dia 30 de junho.  O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi o que prevaleceu. Segundo ele, toda a duração do período em que o motorista fica à disposição passa a ser considerada como jornada de trabalho, incluindo, por exemplo, o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão.


A decisão foi notícia no Portal do Jota, publicada nesta terça-feira, dia 4 de julho.  A ação foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT).


Os intervalos para refeição, repouso e descanso estão excluídos da jornada de trabalho. Além disso, não será permitido que os motoristas descansem enquanto o veículo estiver em movimento, mesmo quando houver revezamento entre dois motoristas durante a viagem. Nesse caso, é necessário que o descanso ocorra com o veículo estacionado.


A Corte Suprema entendeu que o intervalo mínimo exigido é de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho. É proibido fracionar o intervalo e coincidir o descanso com as paradas obrigatórias durante a condução do veículo. Com a decisão, os motoristas passam a ter direito de um descanso semanal de 35 horas, a cada seis dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência.


Ao avaliar a decisão do STF, o diretor do SINAIT Lucas Reis comentou que os caminhoneiros compõem uma das carreiras que mais sofrem com os altos índices de acidentalidade no Brasil. Nesse sentido, entendeu que a decisão que declarou inconstitucionais 11 trechos da Lei dos Caminhoneiros referentes à jornada de trabalho foi um acerto dos magistrados em direção à proteção desses trabalhadores.


Segundo ele, de forma acertada e coerente com a CLT, todo o período a disposição do empregador passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, inclusive o tempo de espera para carga e descarga do caminhão. “O excesso de jornada de trabalho é uma das principais causas de acidentes com transportes de cargas nas estradas. Por isso, a decisão do STF acerta ao declarar inconstitucional a hiperflexibilização da jornada de trabalho dos caminhoneiros”, celebrou Reis.


Processo: ADI 5322

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