Goiás avança no combate à escravidão com a nova Lei Estadual 22.209


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/08/2023



Por Dâmares Vaz, com informações da Assembleia Legislativa de Goiás


Edição: Andrea Bochi 


O estado de Goiás instituiu nesta semana a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição. A publicação da nova Lei nº 22.209/2023 foi feita no Diário Oficial do Estado de Goiás do dia 14 de agosto, com vetos da Governadoria. A norma derivou-se de projeto de lei de autoria do deputado Mauro Rubem (PT). 


As punições para quem praticar o crime de empregador escravagista, nos termos do art. 4º da nova lei, estão descritas no art. 5º. Entre elas, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


O art. 5º, inciso V, também determina que o infrator sofrerá a proibição, pelo período de dez anos de: a) receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento; b) (VETADO) ; c) receber os benefícios previstos na Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014; d) receber demais benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual. De acordo com o § 1º, as sanções previstas incidem sobre pessoas físicas e jurídicas.


O art. 7º da norma define que os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências: I – identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos; II – busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos; III – inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial.


Nos termos da nova lei, a pessoa na condição de resgatado deverá ser encaminhada ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para requerer, administrativa ou judicialmente, os direitos a que faça jus, a exemplo da indenização por danos morais.


Desde 2022, com a Lei Estadual nº 21.573/2022, Goiás proíbe empresas condenadas por trabalho escravo de contratar com a Administração Pública estadual.


Constituição Federal 


Em novembro de 2020, a constitucionalidade de leis estaduais que preveem mecanismos complementares de combate ao trabalho escravo foi defendida em manifestação do procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.465. A ADI questiona a Lei 14.946/2013, do estado de São Paulo.


De acordo com a manifestação do procurador-Geral da República, “é válida a fixação, pelo ente estadual, de regras relacionadas ao poder de polícia administrativa dirigidas à repressão ao trabalho escravo, no exercício da competência comum do art. 23, X, da CF, de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização”.

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