Veja impactos de decisão do STJ sobre responsabilidade do Banco do Brasil na má gestão de valores das contas do Pasep


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/11/2023



SINAIT tem ação coletiva sobre o tema, protocolada em 2022 contra o banco público. Com a decisão da corte, todos os processos sobre o Pasep, que estavam suspensos, voltam a correr e devem ser julgados de acordo com as orientações do Tema 1.150


Por Dâmares Vaz, com informações do STJ
Edição: Andrea Bochi


Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):


1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;


2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal – 10 anos – previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e


3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


O SINAIT tem uma ação coletiva, protocolada em 2022 contra o Banco do Brasil, que corre no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Também existem algumas ações individuais patrocinadas pelo Sindicato contra a União, em relação às quais será peticionado o declínio de competência para o TJDFT.


A assessoria jurídica do Sindicato explica que todas as ações judiciais relativas ao Pasep estavam suspensas, aguardando esse julgamento no STJ. Como a ação coletiva do SINAIT sempre foi contra o BB, não haverá mudanças nela. Com a sentença do STJ, a suspensão é levantada e as ações voltam a tramitar – os processos serão retomados e julgados de acordo com as orientações do Tema 1.150.


Detalhes da decisão sobre a responsabilidade do BB


O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.


Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.


O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual – lembrou o magistrado – não alterou significativamente as disposições então em vigor.


Má gestão do banco


O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.


Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.


Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que nesse caso a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.


Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito


O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.


Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.


Leia o acórdão no REsp 1.895.936.

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