O SINAIT recebe com alívio a decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, de negar o pedido de Hugo Alves Pimenta, um dos réus condenados pela Chacina de Unaí, para suspender o cumprimento da pena de 27 anos de prisão aplicada contra ele. No episódio, ocorrido em 2004, três Auditores-Fiscais do Trabalho e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados durante uma fiscalização em Unaí (MG).
Na decisão, tomada no dia 19 de março, o STJ entendeu não haver justificativa concreta para determinar a soltura imediata de pessoa presa por crime tão grave. Hugo Alves Pimenta e os outros condenados pelo crime tiveram a prisão determinada pela Quinta Turma do STJ em setembro de 2023. Hugo, no entanto, ficou foragido até fevereiro de 2024, quando foi capturado pela Polícia Federal – usando passaporte falso – num voo de Goiânia para Campo Grande – relembre aqui.
Para a entidade, a decisão renova a confiança da categoria e da sociedade na justiça. “É uma demonstração importante de que não haverá impunidade para quem cometer crimes tão graves contra a vida e contra o Estado. Mesmo que tenha levado quase 20 anos, estamos vendo a punição desses criminosos”, afirmou a diretora do SINAIT Rosa Jorge. Ela acrescenta que o SINAIT e a categoria não descansarão até que o último culpado seja preso, referindo-se a Norberto Mânica, que permanece foragido.
A Quinta Turma determinou a prisão dos criminosos após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão anterior do colegiado no ponto que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, que prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Houve recursos da defesa de Hugo, incluindo embargos de divergência e pedido de efeito suspensivo, alegando interpretação equivocada da decisão do STF e questionando a possibilidade de execução imediata da condenação.
O ministro Og Fernandes destacou que a concessão do efeito suspensivo depende da comprovação dos requisitos do Código de Processo Civil. Porém, ressaltou que a Quinta Turma aplicou corretamente o dispositivo legal para o cumprimento provisório da pena, mesmo diante das questões pendentes de análise pelo STF.
Ele observou que o STF ainda vai decidir definitivamente sobre a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo júri sob o sistema da repercussão geral (Tema 1.068), mas indicou que existe entendimento pela sua constitucionalidade. Portanto, negou o pedido de suspensão da execução da pena, considerando a gravidade do crime e o precedente de rejeição de pedidos semelhantes pelo STF.
Ao indeferir o pedido, Og Fernandes lembrou, ainda, que o STF rejeitou outros quatro pedidos dos réus envolvidos no crime para suspender a execução das penas.