Decisão judicial - Não é vantagem sonegar FGTS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/04/2009



8-4-2009 – SINAIT


 


Os empregadores que sonegam o FGTS – dinheiro do trabalhador – pensando em obter vantagens na hora de negociar o débito não estão conseguindo êxito na Justiça Trabalhista. Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG não acatou o pedido do empregador de corrigir os valores devidos de acordo com os índices utilizados administrativamente pela Caixa Econômica Federal. Para a Juíza que analisou o caso, o débito é trabalhista e deve ser corrigido como tal, aplicando-se os juros da Taxa Referencial Diária.


A fiscalização para garantir o correto recolhimento do FGTS é atribuição diária dos Auditores Fiscais do Trabalho que, assim, estão zelando pelo patrimônio dos trabalhadores brasileiros. O FGTS é um recurso que tem por finalidade garantir alguma tranqüilidade ao trabalhador na hora da dispensa e também pode ser usado em situações previstas em lei, como a aquisição da casa própria e tratamentos de saúde.


Decisões como essa têm efeito pedagógico, pois ajudam a inibir a sonegação futura. O SINAIT apoia a decisão judicial que vem ao encontro dos princípios da Fiscalização do Trabalho.


 


Veja nota da Revista Consultor Jurídico sobre a decisão do TRT 3ª Região:


 


-4-2009 – Revista Consultor Jurídico


FGTS é atualizado por índices de dívida trabalhista


 


Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 302, do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Cabe recurso.


Os desembargadores negaram recurso de uma empresa, que pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O pedido não foi atendido.


Segundo a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do FGTS somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.


“No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS”, registrou a juíza ao negar o recurso da empresa.


 


RO 00981-2008-087-03-00-7

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