TST – Alcoolismo é doença grave e trabalhador não poderia ter sido dispensado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/01/2011



Um trabalhador alcoólatra foi dispensado sem justa causa e se suicidou meses depois. A dispensa foi considerada arbitrária e a empresa foi condenada a pagar indenização à família porque o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele sofria de uma doença grave e a demissão privou o trabalhador do tratamento médico adequado. O procedimento correto, segundo o TST, seria a suspensão do contrato de trabalho, acompanhado de tratamento do empregado. O alcoolismo é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, que deve ser tratada como problema de saúde pública. Nas empresas, os trabalhadores devem receber ajuda para recuperação. A empresa poderia tê-lo afastado do trabalho enquanto ele realizava o tratamento, mas não poderia tê-lo dispensado sumariamente, ainda que sem justa causa, no entendimento da Justiça.

 

É grande o número de trabalhadores que enfrenta o mesmo problema. Muitas empresas possuem programas próprios que auxiliam os empregados a superar o alcoolismo, prestando assistência médica e psicológica.

 

Leia a nota do TST sobre o caso:

 

14-1-2011 - TST

Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada

 

A Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.




No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.




Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.




Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.




O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.




Para chegar à quantia de R$ 200 mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.




De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial).




RR-1957740-59.2003.5.09.0011

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