Trabalho Escravo: Número de Trabalhadores reincidentes é maior no Pará


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/04/2009






O Jornal Folha de São Paulo divulgou matéria, no domingo - 12, que revela a reincidência de trabalhadores a condições análogas à de escravo. Segundo a notícia, levantamento do Ministério do Trabalho e emprego - MTE, com base nos pagamentos do seguro-desemprego, detectou a existência de trabalhadores resgatados mais de uma vez desta situação.


 


Dos 19.547 trabalhadores resgatados, entre 2004 e 2008 - pelos Auditores Fiscais do Trabalho que integram e coordenam o Grupo Móvel de Fiscalização - 257 retornaram à condição análoga a de escravo. Entre os estados com maior quantidade de trabalhadores reincidentes estão: Pará com 57 casos, Maranhão com 54, Bahia com 44 e Tocantins com 30.


 


Entre os municípios, no topo do ranking está Ananás/TO, com 21 casos.


 


A situação de reincidência é decorrente da falta de opção de empregos e também de dívidas  que o trabalhador contrai com o seu empregador.


 


O SINAIT entende que é mais que urgente a elaboração de políticas públicas que qualifiquem, instruam e ajudem o trabalhador a se reinserir no mercado de trabalho. Tanto a Fiscalização Rural como o Grupo Móvel têm combatido essa prática em várias regiões do país, o que ajuda no resgate da cidadania desses trabalhadores. Graças a autuação dos AFTs é que empregadores são obrigados a pagar os encargos trabalhistas devidos a essas pessoas e  que benefícios como o seguro-desemprego são recebidos.   


 


Também no domingo 12, a Organização Não Governamental - ONG Repórter Brasil divulgou Nota Pública do Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, elaborada em 7 de abril, que reitera o conceito de trabalho escravo, com vistas a evitar possíveis confusões de entendimento.


  


O documento esclarece que o Código Penal criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento. "A definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já é suficiente para caracterizar o crime", salientam os integrantes do Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional, que reúne mais de 180 empresas responsáveis por cerca de 20% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.


 


 


Confira abaixo a nota pública na íntegra e mais a matéria do Jornal Folha de São Paulo sobre a reincidência de trabalhadores à condição de escravo.


 


 


São Paulo e Brasília, 07 de abril de 2009


 


NOTA PÚBLICA


 


O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, no sentido de contribuir com o combate ao trabalho escravo realizado pelas empresas signatárias, reforça o conceito do que é trabalho análogo ao de escravo, que vem sendo seguido pelas entidades governamentais responsáveis pela repressão a esse crime.


 


O artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), reformulado em 2003 pela lei 10.803, caracteriza o trabalho escravo de modo a abranger as diferentes formas pelas quais uma pessoa pode ser, hoje, reduzida a essa condição. Desse modo, o CPB criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento. A definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já se caracteriza em crime. O artigo e ncontra-se hoje especificado nos seguintes termos:


 


Artigo 149


Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.


 


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


 


§1º Nas mesmas penas incorre quem:


 


I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;


 


II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


 


§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:


 


I - contra criança ou adolescente;


 


II - por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


Atenciosamente,


 


 


COMITÊ DE MONITORAMENTO DO PACTO NACIONAL PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO


Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social


ONG Repórter Brasil


Organização Internacional do Trabalho


 


 


 


 


 


 


 


12-4-2009 - Folha de São Paulo


 


Governo detecta reincidência em escravidão


 


Pelo menos 257 de 19.547 trabalhadores resgatados, entre 2004 e 2008, retornaram à condição análoga a de escravo. Pará é o Estado com mais casos de recaída do regime, quando o trabalhador fica atrelado a uma dívida com o seu próprio empregador


 


EDUARDO SCOLESE - DA SUCURSAL DE BRASÍLIA


 


Levantamento do Ministério do Trabalho com base nos pagamentos do seguro-desemprego detectou a existência de trabalhadores resgatados mais de uma vez em situação análoga a de escravo.


 


Dos 21.667 trabalhadores resgatados entre 2004 e 2008, 19.547 receberam o seguro-desemprego. O levantamento da pasta, feito a pedido da Folha, revela que, entre esses beneficiados, 257 receberam seguro-desemprego mais de uma vez, ou seja, foram submetidos ao menos duas vezes a esse tipo de mão-de-obra.


 


A partir de 2003, o trabalhador resgatado pelo grupo móvel de fiscalização (formado por auditores, procuradores e policiais federais) passou a receber três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada (R$ 465).


 


Ao detectar a reincidência, o ministério mapeou a residência de cada um desses trabalhadores. Entre os Estados, a liderança é do Pará, com 57 dos 257 casos. Em seguida, aparecem Maranhão (54), Bahia (44) e Tocantins (30).


 


Entre os municípios, no topo do ranking está Ananás (TO), com 21 casos. Um deles é Irani Pereira da Silva, 38, casado e pai de cinco filhos.


 


"Aqui a gente não tem emprego. Não tem opção e acaba indo trabalhar lá [fazenda] de novo", afirmou Silva, resgatado em 2006 e 2008 pelo grupo móvel. Nas duas ocasiões, trabalhava numa área de pecuária do município. "Tenho filhos pra criar. O jeito é ralar pra sobreviver", disse, por telefone.


 


Ruth Vilela, secretária de Inspeção do Trabalho do ministério, diz que a reincidência ocorre pela falta de opções. "Quando retorna [do primeiro resgate], com as verbas res cisórias e as parcelas do seguro-desemprego, num primeiro momento o trabalhador tem recursos para sobreviver e sair da vulnerabilidade. Mas, ao terminar esses recursos, sem alternativa de trabalho e renda no local de origem, ele, no desespero, acaba sendo pego na rede dos "gatos" [os aliciadores do trabalho escravo]."


 


Segundo ela, outros dois pontos contribuem com a reincidência: a existência do chamado "peão de trecho", que é o trabalhador sem residência fixa que vive no aguardo dos "gatos", e o discurso falso do empregador usado para convencer o trabalhador.


 


Nos dias de hoje, configura-se a escravidão quando os trabalhadores são submetidos à chamada "servidão por dívida", ou seja, são forçados a ficar nas propriedades até saldarem os débitos contraídos com os empregadores na "compra" de alimentos, roupas e equipamentos usados no trabalho. Como não têm como pagar essas dívidas, permanecem escravizados até serem "resgatados" pelos fiscais do min istério.


 


Para frei Xavier Plassat, da coordenação da campanha da CPT (Comissão Pastoral da Terra) para a erradicação do trabalho escravo, as ações do grupo móvel são insuficientes.


"Não basta essa repressão. No lado da demanda, é preciso punição, com prisão e multa, para que [o fazendeiro] não tenha o gosto de recomeçar com essa prática. No lado da oferta, são necessárias políticas públicas de grande envergadura, como a reforma agrária, para que esse trabalhador não opte por esse tipo de mão-de-obra", afirmou Plassat.


No início do mês passado, num ação sem precedentes no país, a Justiça Federal de Marabá (PA) condenou criminalmente 28 pessoas acusadas de ter submetido trabalhadores à situação análoga à escravidão.


 


No levantamento, o ministério também mapeou a naturalidade desses reincidentes. Dos 257 nessa situação, 84 (32%) são maranhenses. Atrás, vêm os nascidos na Bahia (48), Tocantins (26), Pará (24) e Pi auí (23).

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