Saúde do Servidor - Governo materializa o SIASS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/05/2009




Brasília, 30/04/2009 – Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 30/04, o Decreto 6.833/09, instituindo o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, que tem como objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência, inspeção médica, promoção e vigilância à saúde dos servidores federais. O Decreto cria também o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.


O SIASS contará com unidades físicas, que terão como finalidade centralizar o atendimento e os procedimentos relativos à saúde do servidor. A primeira será implementada em Brasília ainda este ano. Além disso, o sistema prevê a aplicação de exames periódicos para servidores federais, e adequação dos ambientes de trabalho gerando melhor qualidade de trabalho para os servidores. A mudança foi introduzida pela Lei 11.907/09.


Um procedimento relativo ao SIASS já está sendo desenvolvido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento: a revisão do Manual de Perícia Oficial dos Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Federais, que tem como objetivo unificar e padronizar os procedimentos e protocolos técnicos periciais.


Segundo o coordenador-geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, Sérgio Carneiro, o subsistema é uma antiga demanda dos servidores e vem ao encontro da política do Governo Federal de promover o fortalecimento e a valorização do quadro de pessoal do Executivo.


 “A escolha da véspera do Dia do Trabalho (1º de maio) para a publicação do Decreto foi uma forma de homenagear o servidor que há tanto tempo luta por um sistema de saúde eficiente voltado para garantir condições ideais para o desenvolvimento do seu trabalho”, destacou Sérgio Carneiro.


 


COMITÊ – Além da criação do SIASS, o Decreto 6.833/09 institui o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, integrado pelos ministérios do Planejamento, da Previdência Social, da Fazenda, da Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Casa Civil da Presidência da República.  


O Comitê terá como objetivos aprovar as diretrizes para aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, capacitar servidores em exercício nas unidades do SIASS; deliberar sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do SIASS; decidir procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas ao SIASS.


Também vai orientar e acompanhar a execução das ações e programas no âmbito do SIASS, e aprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais sobre a saúde dos servidores. 


O decreto determina, ainda, que o Comitê deverá propor e firmar convênios com órgãos e entidades da Administração direta, Autarquias e Fundações com o objetivo de viabilizar a organização de unidades do SIASS.


 


Presidência da República

Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.833, DE 29 DE ABRIL DE 2009.


 


Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor. 


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 


 


DECRETA: 


Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970


Art. 2º  O SIASS tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Governo. 


Art. 3º  Para os fins deste Decreto, considera-se:


I - assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal; 


II - perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e 


III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho. 


Art. 4o  Fica instituído o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:


I - aprovar as diretrizes para aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, e para a capacitação dos servidores em exercício nas unidades do SIASS; 


II - deliberar sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do SIASS; 


III - deliberar, em relação às unidades do SIASS, sobre os instrumentos de cooperação e as iniciativas para provimento de materiais e equipamentos, força de trabalho, imóveis e instalações, bem como sobre contratos de segurança, limpeza e conservação; 


IV - deliberar sobre os procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas ao SIASS; 


V - orientar e acompanhar a execução das ações e programas no âmbito do SIASS; e 


VI - aprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da lei. 


§ 1o  A força de trabalho do SIASS será formada exclusivamente por servidores federais, ficando vedadas a terceirização de mão-de-obra e a contratação de pessoal por tempo determinado. 


§ 2o  O Comitê Gestor pautará suas ações visando tornar célere o atendimento ao servidor, especialmente no que se refere às ações preventivas, e reduzir o tempo de ausência do servidor do seu ambiente de trabalho. 


Art. 5o  O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:


I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;


II - Casa Civil da Presidência da República;


III - Ministério da Saúde;


IV - Ministério da Previdência Social;


V - Ministério da Educação;


VI - Ministério da Fazenda; e


VII - Ministério do Trabalho e Emprego. 


§ 1o  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do Comitê Gestor. 


§ 2o  As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate. 


§ 3o  Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução. 


§ 4o  As regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do § 2o, observadas as disposições deste Decreto. 


§ 5o  A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 


Art. 6º  O exercício do servidor no âmbito do SIASS não implica mudança de unidade de lotação ou de órgão de origem. 


Art. 7o  Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as deliberações do Comitê Gestor e celebrar os instrumentos de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional. 


Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 5.961, de 13 de novembro de 2006


 


Brasília, 29 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva



 

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