Saúde do Servidor - Regras para os exames periódicos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/05/2009



Dando seguimento ao programa de atenção à saúde do servidor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP publicou o Decreto 6.856/2009 estabelecendo as regras para que os servidores públicos se submetam a exames médicos periódicos, de acordo com idade, sexo e atividades exercidas. O Decreto não detalhou quando começarão os exames, onde serão realizados e por quais profissionais, laboratórios, etc. Este detalhamento deverá ser feito por normas complementares, uma das atribuições do MP previstas no Decreto.


 


Leia nota do MP e a íntegra do Decreto 6.856/2009:


 


26-5-2009 – Ministério do Planejamento


DOU TRAZ DECRETO QUE REGULAMENTA EXAMES PERIÓDICOS DE SERVIDORES DO EXECUTIVO


 


Brasília – 26/5/2009 – Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (26/05) o Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009, que regulamenta a obrigatoriedade da aplicação de exames periódicos anuais ou bianuais nos mais de 500 mil servidores ativos do Executivo Federal.


Os exames periódicos têm como objetivo preservar a saúde dos servidores, minimizar o risco de acidentes nos ambientes de trabalho e identificar e prevenir as doenças ocupacionais.


A medida faz parte da nova política de atenção à saúde ao servidor, que começou a ser implementada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento no mês passado, após a criação do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS.


 


REGRAS


Os exames serão aplicados em um intervalo de dois anos para servidores de 18 a 45 anos; anualmente, para os acima de 45 anos; e anualmente ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos no exercício de suas atividades profissionais.


Os servidores que operam com raios-x ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses. Já os expostos a produtos químicos serão submetidos a exames específicos determinados pelos ministérios da Saúde e do Trabalho.


Caso o servidor acumule mais de um cargo, dentro do permitido, o exame deverá ser realizado com base na função de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.


A regulamentação dos exames periódicos prevê a realização de exames clínicos e testes de hemograma completo, glicemia, urina, creatinina, colesterol total e triglicérides, TGO e TGP (identificação problemas no fígado como hepatite).


As servidoras deverão realizar o exame Papanicolau, que previne o câncer do colo do útero. Caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.


Os exames periódicos deverão ser realizados pelos órgãos e poderão ser aplicados por meio dos convênios de saúde já contratados. As despesas com os procedimentos são de total responsabilidade da União e os recursos serão encaminhados aos órgãos por meio de dotação orçamentária.


Todo o procedimento ao qual o servidor será submetido ficará registrado no portal SIAPE-SAÚDE e o acesso ao sistema será restrito ao servidor e aos profissionais de saúde que aplicam os exames periódicos. As informações serão tratadas pela área responsável de acordo com as normas de segurança determinadas pelo Conselho Federal de Medicina, preservando o sigilo da informação.


 


 


DECRETO Nº 6.856, DE 25 DE MAIO DE 2009


Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.


 


O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


DECRETA:


 


Art. 1º A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.


 


Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.


 


Art. 3º Os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.


Parágrafo único. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.


 


Art. 4º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:


I - bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;


II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e


III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.


 


Art. 5º Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.


 


Art. 6º A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:


I - avaliação clínica;


II - exames laboratoriais:


a) hemograma completo;


b) glicemia;


c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);


d) creatinina;


e) colesterol total e triglicérides;


f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);


g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e


h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;


III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e


IV - servidores com mais de cinquenta anos:


a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);


b) mamografia, para mulheres; e


c) PSA, para homens.


Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.


 


Art. 7º Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.


 


Art. 8º Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.


 


Art. 9º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:


I - definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;


II - supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;


III - expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e


IV - estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.


Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.


 


Art. 10. As despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.


 


Art. 11. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:


I - diretamente pelo órgão ou entidade;


II - mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou


III - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.


 


Art. 12. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.


 


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Paulo Bernardo Silva


 


 

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