Terceirização no centro do debate


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/05/2009



28-5-2009 – SINAIT


 


A terceirização de serviços nos setores público e privado sempre foi uma questão controversa, cercada de interpretações contraditórias, de abusos que a fiscalização tenta coibir, de tentativas de burla e, para muitos, é sinônimo de precarização e prejuízo para os trabalhadores. Nas últimas semanas, porém, o tema tem ocupado grande espaço na mídia convencional e alternativa em razão da tramitação de projetos no Congresso e de iminente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho de ações que podem firmar jurisprudência importante para este tipo de contratação. O certo é que a Súmula 331 do TST não é suficiente para dirimir as dúvidas sobre o que seriam atividades meios e atividades fins, havendo necessidade urgente de regulamentação sobre a utilização do trabalho terceirizado.


É farto o material sobre o tema na rede mundial de computadores e vários veículos vêm publicando artigos, matérias e editoriais sobre a terceirização, muitos deles reproduzidos neste site, expondo posicionamentos divergentes sobre o assunto. O SINAIT, por princípio, rejeita qualquer medida que precarize relações de trabalho, que discrimine trabalhadores ou que sonegue direitos. Qualquer decisão tem que ser no sentido de proteger os direitos dos trabalhadores, do contrário, não será justa.


 


Leia, a seguir, editorial do jornal Correio Braziliense:


 


27-5-2009 – Correio Braziliense


Editorial - TST e terceirização


 


Um dos fundamentos mais importantes da ordem econômica sancionada na Constituição é a garantia da livre iniciativa empresarial. Aí está o pressuposto que se coloca ante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao decidir, amanhã, sobre regime para contratação de mão de obra por empresas concessionárias de serviços públicos. Recursos das Centrais Elétricas de Goiás (Celg) e da operadora OI pretendem arredar tentativa do Ministério Público (MP) de proibi-las de usar a terceirização para realização de serviços no âmbito de atividades fins. Serviu-se o MP, para tanto, de ações civis públicas.
A inexistência de lei específica compeliu o TST a editar a Súmula nº 331 para disciplinar, de forma geral, o uso da terceirização. Moveu a corte a intenção, mais que instrutiva, moralizadora, de evitar fraudes contra interesses legítimos das classes trabalhadoras. Assim, admitiu a contratação de terceirizados apenas para atividades meios. Deixou de fora da limitação os serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Sucede que, após a introdução da Súmula nº 331, a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei de Concessões (rege também o setor de energia elétrica) abriram espaço às concessionárias para terceirização de atividades inerentes e acessórias, aí entendidas as atividades meios e fins. A resposta a semelhantes estímulos veio com o significativo avanço dos dois setores, em termos de universalização do atendimento, desenvolvimento tecnológico e maior geração de empregos qualificados e bem remunerados.
Além disso, ficou contemplada nos dois diplomas a necessidade de especialização de tais serviços. Como também sua adoção e ampliação em todo o território nacional e ramificações no exterior. Um conjunto de disposições, explique-se, apto a atender, de igual modo, às exigências da segurança nacional.
Pleiteiam as concessionárias ao TST que se lhes aplique a exceção para a terceirização de atividades inerentes e acessórias, assim como excecpionados foram os serviços de vigilância, conservação e limpeza pela Súmula nº 331. Atender-se-ia, também, às possibilidades admitidas na Lei Geral de Telecomunicações e Lei das Concessões. Convém ressaltar que, sem embargo da decisão que for adotada, não há necessidade de modificar a Súmula. Trata-se de jurisprudência da mais elevada importância para inibir fraudes e combater terceirizações ilegais.
A posição do Ministério Público ao promover as ações civis é vulnerada por linha de argumentação desbordante da racionalidade constitucional. Para reservar-se a si próprio ou ao Judiciário o direito de impor formas de contratação de serviços ao universo privado, insulta a liberdade garantida na Constituição à livre-iniciativa. Cuida de forma de intervenção estatal que serve apenas para introduzir instabilidade jurídica. E faculta a quem o deseje buscar no Judiciário a invalidação de terceirizações, ainda que adotadas de forma responsável e legal.

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