Greve é direito irrenunciável, diz TST


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/06/2009



SINAIT

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST confirmou sentença do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ao manter exclusão de cláusula em acordo coletivo que proibia uma categoria de trabalhadores de realizar greve. Para o TST a greve é um direito constitucional irrenunciável, não pode ser tratado como delito. O SINAIT aplaude a decisão.


A sentença dirigida a uma categoria de trabalhadores da iniciativa privada é alento para o movimento sindical dos servidores públicos também, que estão submetidos às mesmas regras até que o Congresso Nacional regulamente o direito de greve do funcionalismo público, previsto na Constituição.


No ano passado, os Auditores Fiscais do Trabalho realizaram uma greve de 49 dias durante a campanha salarial, por causa do impasse a que chegaram as negociações com o governo. O SINAIT, preventivamente, garantiu na Justiça que os AFTs não sofreriam retaliações administrativas ou prejuízos econômicos em razão da paralisação. Essa precaução é necessária porque no Brasil os trabalhadores frequentemente são reprimidos em suas ações sindicais. Muitos sindicalistas são demitidos mesmo em período de estabilidade, outros são perseguidos e sofrem assédio moral.


Trabalhadores sindicalizados, com histórico de militância sindical ou com ações na Justiça do Trabalho têm dificuldades para conseguir empregos. As irregularidades seguem uma enorme – e criativa – lista. Portanto, é muito bem-vinda esta decisão que restabelece e coloca no devido lugar o princípio constitucional, impedindo que o patrão cerceie direitos dos trabalhadores. Que frutifique em efeito pedagógico e forme consistente jurisprudência, para acabar de vez com as tentativas de adestramento do movimento sindical.
 
Leia nota do TST:
 
16-6-2009 – Tribunal Superior do Trabalho



SDC mantém exclusão de cláusula de acordo que impedia greve


Lourdes Tavares



O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos.


Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”.


O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pel o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”.


Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não realizar reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”, “operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por j usta causa.


A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve “é direito, e não poderia haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva”. Segundo a relatora, “essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social”. ( RODC-833/2008-000-15-00.4).

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