STJ destaca decisões que respeitam princípios de Direitos Humanos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/06/2009



SINAIT 
A assessoria do Superior Tribunal de Justiça – STJ fez um balanço das decisões do órgão que estão alinhadas com os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU. Dentre os artigos destacados, estão o artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas, e o artigo 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Em relação ao trabalho escravo a assessoria citou condenações recentes de fazendeiros que  foram flagrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho em operações do Grupo Móvel no combate à exploração dos trabalhadores sob regime de escravidão moderna.


Reproduzimos abaixo o trecho do balanço que diz respeito aos artigos 4º e 5º da Declaração. O inteiro teor da matéria pode ser acessado no site www.stj.jus.br.
 
 
14-6-2009 – Superior Tribunal de Justiça



Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ
 
Decorridos 60 anos da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, os valores fundamentais ali definidos têm servido de modelo para instituições nacionais, leis e políticas públicas que protegem a grande família humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha desse entendimento e suas decisões judiciais têm se harmonizado com os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir, algumas decisões representativas dessa linha de atuação do STJ.


Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas for mas.


Há anos, o Tribunal vem rejeitando as tentativas de trancar ações penais que investigam a participação de pessoas na manutenção de trabalhadores sob regime escravo. Em várias decisões, algumas tomadas há mais de dez anos, vêm-se rejeitando as alegações de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. Em casos mais recentes, como em 2008, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de liberdade (habeas corpus) a um fazendeiro denunciado por manter trabalhadores na condição de escravos. Gilberto Andrade, proprietário de terras no Maranhão, foi condenado a 11 anos de reclusão por aliciar trabalhadores e mantê-los em regime de escravidão.


Em outra decisão de 2008, o então presidente  em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas. O casal foi preso em flagrante no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Eles monitoravam, por circuito interno de vídeo, os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica. Os bolivianos dividiam quatro pequenos dormitórios no local de trabalho, sem ventilação adequada e trancados a cadeado pelo lado de fora.


Acusados da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo de 100 trabalhadores no município de Pacajá, no Pará, Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá também tiveram pedido de habeas corpus – para revogar a prisão preventiva – negado, em 2007, pelo então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona sem as mínimas condições de higiene e salubridade, com alimentação inadequada e sem água potável, assistência médica ou registro em carteira de trabalho Não recebiam os salários e eram submetidos a longa jornada diária de trabalho, sem direito a repouso semanal.


A Quinta Turma confirmou, por unanimidade, em 2002, a condenação do agrônomo Rovilson Pinto Vilela e de seu pai, o pecuarista João Vilela Rossi, de Rondônia por manterem cerca de 40 trabalhadores rurais em cárcere privado, em condições semelhantes ao regime de escravidão, na Fazenda Santa Rita, no município de Corumbiara (RO). Os trabalhadores foram transportados até lá em um barco em condições subumanas, sofrendo agressões e tendo apenas uma refeição por dia. Na fazenda, os trabalhadores foram submetidos, sob ameaças com arma de fogo, a cárcere privado, maus-tratos e alimentação insuficiente. As vítimas que tentavam fugir eram caçadas e espancadas.


Artigo 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Em 2000, o STJ assinou, junto com diversas entidades do governo e não-governamentais, o Pacto da Sociedade Brasileira contra a Tortura. No d ocumento, as instituições assumiram o compromisso de monitorar as denúncias de crimes de tortura. Os representantes das instituições reafirmaram, no acordo, que todo ato de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes significam grave ofensa à dignidade humana e negação dos princípios consagrados nas Cartas da OEA e na da ONU, além de violar os direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Constituição brasileira e toda a legislação nacional.


Em 2006, o STJ acolheu a sessão aberta ao público da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) que julgou o suposto assassinato de Gerardo Vargas Areco, um soldado torturado quando cumpria serviço militar obrigatório no Exército do Paraguai. A sessão inédita foi organizada pelo ministro Gilson Dipp, pelo STJ, em parceria com o Ministério das Relações Ex teriores e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.


A Segunda Turma do Tribunal consolidou em 2008 o entendimento de que as ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O relator do processo, ministro Mauro Campbell, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem diversas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.


Em 2004, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do agente penitenciário Ricardo Duarte Pires Valério, mais conhecido como Sarmento, acusado de torturar, junto com outras dez pessoas, o comerciante chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro. Chang morreu na noite de 4 de outubro de 2003, após ter sido torturado por agentes penitenciários e detentos do presídio, depois de preso em flagrante por evasão de divisas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando embarcava para os Estados Unidos da América com US$ 30,5 mil.



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