A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 77 sobre a fiscalização do trabalho infantil, que substitui a IN nº 66, de 2006. A nova IN, na avaliação da SIT, diminui a burocracia e dá mais agilidade aos procedimentos da fiscalização, além de dar transparência e publicidade das ações por meio da publicação do resumo dos relatórios no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
O modus operandi da fiscalização sofre poucas operações. Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFTs continuam realizando o combate ao trabalho infantil nos limites de sua competência e delegando a outros órgãos que atuam em parceria o encaminhamento da situação que extrapole o âmbito trabalhista. Em relação ao trabalho infantil doméstico e aos casos de exploração sexual, os AFTs devem, respectivamente, acolher denúncias, dar orientações e comunicar aos órgãos competentes para as devidas providências.
A SIT acredita que com as novas orientações será possível ampliar as ações de combate ao trabalho infantil e colaborar para alcançar o objetivo de erradicar a prática no Brasil, já que a Auditoria Fiscal do Trabalho está presente em todo o território nacional.
O SINAIT, a princípio, aprova as mudanças, mas aguarda manifestações dos AFTs que lidam diretamente com a área para consolidar sua opinião a respeito da IN nº 77.
Leia nota do Ministério do Trabalho e Emprego e a íntegra da IN nº 77, que está disponível também na área de Legislação do nosso site.
16-6-2009 – Ministério do Trabalho e Emprego
Instrução Normativa que rege a fiscalização do trabalho infantil tem novidades
Auditores Fiscais do Trabalho têm dez dias para entregar relatórios; informações devem ser inclusas no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil, disponível para toda população
Brasília, 16/06/2009 - A Instrução Normativa que contém os procedimentos de inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil no Brasil traz três mudanças operacionais. As novas regras da IN nº 77 reduzem a burocracia nos trabalhos e aumentam a segurança nas informações, segundo a chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil, Maira Souza.
"As mudanças tornam a IN mais inteligível e mais operacional. Elas devem proporcionar menos burocracia na elaboração dos relatórios e contribuir para continuar combatendo o trabalho infantil no País", explica Maira.
Com a mudança, os Auditores Fiscais do Trabalho têm até dez dias após o término da operação fiscal para entregar relatórios, prazo que outrora não era estipulado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Além disso, todas as informações deverão ser inclusas no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil (SITI) até o dia 10 de cada mês, para fins de pesquisas por parte da população e órgãos interessados.
Os documentos anexados ao relatório da operação: Ficha de Inscrição, Termo de Afastamento do Trabalho e Pedido de Providências estão melhor especificados. A partir de agora é obrigatório que o Termo de Afastamento seja preenchido e assinado mediante um representante legal do menor.
Combate - O combate ao trabalho infantil é regido pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas Convenções 182 e 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na IN nº 77 a fiscalização do trabalho infantil é colocada como prioridade e é realizada em todo Brasil pelos Auditores Fiscais do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 03 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº. 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução normativa.
Art. 2º As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.
§ 1º O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
§ 2º As atividades de fiscalização voltadas para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT.
Art. 3º A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1º do artigo 2º desta instrução, com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos parceiros.
Das Ações Fiscais
Art. 4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução:
I - preencher a ficha de verificação física, conforme modelo constante do Anexo I;
II - notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do trabalho, conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal, mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado;
III - encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no estado, conforme modelo constante do Anexo III;
IV - elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito das três esferas de governo, quando couber.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento possuir instalações e condições de trabalho adequadas, o AFT poderá solicitar a alteração da função do adolescente na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos que tiver sido afastado do trabalho em qualquer das atividades elencadas no Decreto nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, fazendo constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no campo “Anotações Gerais”, a nova função.
§ 2º Exaure-se a competência administrativa da inspeção do trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta instrução e com o acionamento dos órgãos e/ou entidades parceiros que integram a rede de proteção a crianças e adolescentes, para adoção de providências dentro de suas atribuições institucionais, mormente a garantia do efetivo afastamento do trabalho e a inclusão da criança e/ou adolescente e de sua família em programas de transferências de renda, ou em programas sociais de âmbito federal, estadual ou municipal, atendidas as respectivas condicionalidades.
§ 3º A SRTE deverá estabelecer um fluxo de informações com os órgãos e/ou entidades mencionadas nesta instrução, para acompanhamento das providências solicitadas.
§ 4º O pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços deverá ser efetuado na presença do AFT e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado.
§ 5º Sendo impossível a presença do responsável legal da criança e/ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do representante do Ministério Público da área da infância e da juventude da comarca.
Art. 5º No curso da ação fiscal, o AFT deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais dos institutos jurídicos abaixo:
I - trabalho educativo, nos termos do artigo 68 do ECA;
II – estágio de estudantes, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III – aprendizagem, nos termos do artigo 428 e seguintes da CLT.
Parágrafo único. Constando irregularidades, o AFT deverá lavrar os autos de infração eventualmente cabíveis e apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.
Da denúncia, articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes
Art. 6º A atuação da fiscalização trabalhista no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar limitar-se-á à orientação ao público externo, por meio dos plantões fiscais ou das ações de sensibilização, e ao encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em decorrência dos impedimentos legais para intervenção direta da inspeção do trabalho nessas situações.
Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca /ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.
Art. 7º A atuação da inspeção do trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e/ou adolescente no narcotráfico limitar-se-á à articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.
Disposições finais
Art. 8º Nos municípios que ainda não constituíram Conselhos Tutelares, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão ser feitos ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exerça essa função, na forma da lei de organização judiciária local, nos termos dos artigos 146 e 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.
Art. 9º A chefia de fiscalização poderá delegar as atribuições de natureza administrativa e/ou de articulação previstas nesta instrução normativa aos integrantes dos Núcleos de Assessoramento em Programas Especiais – NAPE ou aos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização – NAAF da SRTE.
Art. 10. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, o resumo dos relatórios, encaminhamentos e pedidos de providências emitidos pelo AFT deverão ser publicados no sítio do MTE, na internet, no endereço http://siti.mte.gov.br, cabendo ao AFT observar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da conclusão da fiscalização, para encaminhá-los ao servidor responsável pela inserção de dados no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil – SITI.
Parágrafo Único. O servidor responsável pela inserção de dados no SITI deverá lançá-los até o dia 10 do mês subsequente ao do recebimento dos relatórios e demais documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 11. Ficam aprovados os modelos de ficha de verificação física, termo de afastamento do trabalho e termo de pedido de providências, anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº. 66, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU de 19 de outubro de 2006, na seção 1, páginas 47 e 48.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho