Servidor com moléstias motivadas por acidente de trabalho poderá ter isenção do IR


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/06/2009



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, no último dia 17-6, entre outras matérias, o parecer ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 467/03, do senador Paulo Paim (PT/RS), que estende aos servidores portadores de lúpus, epilepsia ou artrite o direito à isenção do Imposto de Renda.



 



Em seu parecer, o relator deputado Demóstenes Torres (DEM/GO), acrescenta que as moléstias devam ser motivadas por acidentes de trabalho, para fazer jus ao benefício. Segundo ainda o relatório, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ela será considerada proveniente de acidente de trabalho.



 



A proposição, que ainda deverá ser votada nas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e a de Assuntos Sociais (CAS), foi aprovada na forma da emenda substitutiva do relator.



 



Ao emitir e defender seu parecer, o senador goiano ressaltou que essas doenças, em seus estágios mais avançados, tornam seus portadores incapacitados para o trabalho.



 



Mantida a aprovação na CAE e na CAS, o projeto poderá ser analisado, imediatamente, pela Câmara dos Deputados.



 



Abaixo, o parecer do senador Demóstenes Torres:



 



PARECER Nº , DE 2008



Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E



CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado



nº 467, de 2003, que altera as Leis nos 8.112, de 11 de



dezembro de 1990, (que dispõe sobre o regime



jurídico dos servidores públicos civis da União, das



autarquias e das fundações públicas federais); 8.213,



de 24 de julho de 1991, (que dispõe sobre os Planos



de Benefícios da Previdência Social e dá outras



providências) e 7.713, de 22 de novembro de 1988,



(que altera a legislação do imposto de renda e dá



outras providências) para incluir o lúpus, a epilepsia



e a artrite reumática entre as doenças que fazem jus



aos direitos e benefícios de que tratam.



RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES



I – RELATÓRIO



O Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2003, de autoria do



Senador Paulo Paim, propõe alterações em três leis, para incluir o lúpus, a



epilepsia e a artrite reumática nas listas de doenças cujos portadores fazem jus



aos direitos e benefícios nelas previstos, da seguinte forma:



1) altera a redação do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de



dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos



civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para garantir



o recebimento de proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez



em decorrência das doenças mencionadas;



1



2) altera a redação do art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de



1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para



tornar independente de carência a concessão de auxílio-doença e



aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral



de Previdência Social (RGPS), for acometido das doenças enumeradas; e



3) altera a redação do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22



de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras



providências, para isentar da incidência do imposto de renda os proventos de



aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das doenças que



especifica.



O autor defende a inclusão das referidas doenças nas listas de



moléstias presentes nas leis citadas em razão do fato de que elas – lúpus,



epilepsia e artrite reumática – são potencialmente incapacitantes e, portanto,



devem ser reconhecidas como causas de aposentadoria por invalidez, quando a



inspeção médico-pericial detectar um grau de disfunção social e laboral que



inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.



Justifica a proposição como forma de corrigir lacuna na nossa



legislação previdenciária, que não inclui essas doenças entre as que dão direito



à aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, à isenção do imposto



de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou



reforma, que é concedida nesses casos.



O projeto não foi objeto de emendas e deverá ser apreciado



quanto ao mérito pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos



Sociais, cabendo, a essa última, decisão terminativa.



II – ANÁLISE



Independente do mérito – que será apreciado pelas duas



comissões que nos sucederão na análise da matéria –, o projeto tem vícios de



constitucionalidade.



O primeiro ponto digno de reparo no projeto é que alterar a Lei nº



2



8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o Regime Jurídico Único



(RJU) dos servidores públicos federais, é prerrogativa do Presidente da



República. Isso porque a alínea c do inciso II do § 1º do art. 61 da



Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa



privativa das leis que disponham sobre servidores públicos da União e



Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e



aposentadoria. Assim, qualquer tentativa de alterar o RJU por meio de



proposição originada no Senado Federal é inconstitucional, por vício de



iniciativa.



O segundo ponto refere-se à exigência constitucional, prevista no



§ 6º do art. 150, de que qualquer isenção de impostos só possa ser concedida



mediante lei específica, que regule exclusivamente matéria tributária. Dessa



forma, a alteração do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro



de 1988, não pode ser instituída por meio de projeto de lei que trate também



de assuntos previdenciários.



Há, ainda, necessidade de pequeno reparo de forma no que



concerne à data relativa à Lei nº 7.713, de 1988, cujo mês de publicação é



dezembro, e não novembro, como consta da proposição.



III – VOTO



Em vista do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do



Senado nº 467, de 2003, na forma do seguinte substitutivo:



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467 (SUBSTITUTIVO), DE 2003



Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,



(que altera a legislação do imposto de renda e dá



outras providências) para incluir o lúpus, a epilepsia



e a artrite reumática entre as doenças que fazem jus



3



aos direitos e benefícios de que tratam.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de



dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6º ..........................................................................................



........................................................................................................



XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que



motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de



moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla,



neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível



e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,



espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da



doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,



síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), lúpus, epilepsia e artrite



reumática, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo



que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.



.............................................................................................(NR)”



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão,



, Presidente



, Relator

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