Senador propõe PL que incentiva sonegação à Previdência e FGTS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/06/2009



23-6-2009 - SINAIT


 


A assessoria parlamentar do SINAIT, sempre atenta às proposições em tramitação no Congresso Nacional, chama a atenção para o Projeto de Lei do Senado nº 275/2009, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB/AP), apresentado ao plenário na semana passada, instituindo o Contrato de Natureza Especial para trabalhadores de nível superior, com uma parcela mínima salarial fixa e outra parcela complementar sobre a qual não incidiria nem a contribuição previdenciária nem o FGTS.


 


Para o SINAIT o PLS significa sonegação da contribuição previdenciária e do FGTS, ao mesmo tempo em que suprime direitos do trabalhador. "O trabalhador terá apenas um mínimo garantido e não a integralidade de seus direitos, como mandam a CLT e a Constituição Federal", comenta Rosa Jorge. A presidente afirma que o Sindicato irá procurar os senadores para explicar os prejuízos materiais que a medida causa aos trabalhadores, além de fragilizar a organização de classe e desestimular o aperfeiçoamento profissional. "O projeto é a Emenda 3 remodelada, com a diferença de que apenas os profissionais de nível superior teriam o contrato diferenciado, com uma remuneração mínima estabelecida. Nós não podemos aceitar esses termos, que são mais uma tentativa de flexibilização da legislação trabalhista", diz Rosa Jorge.


 


Veja, abaixo, a íntegra do PLS e a justificativa do senador Gilvam Borges:


 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 275, DE 2009


Acrescenta art. 7º-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o Contrato de Natureza Especial (CNE) que poderá ser firmado entre empregadores e empregados com formação educacional de nível superior ou ocupantes de cargos de diretoria e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


 


Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º-A:


"Art. 7º -A. Os empregadores e os empregados com formação educacional de nível superior ou ocupantes de cargos de diretoria poderão firmar Contrato de Natureza Especial (CNA), observadas as seguintes disposições mínimas:


§ 1º A remuneração salarial mínima ajustada deverá ser equivalente ao teto do valor de incidência das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


§ 2º Poderá ser ajustada parcela remuneratória complementar, sem natureza salarial, não incorporada à remuneração para quaisquer efeitos e não sujeita ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."


 


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


JUSTIFICAÇÃO


Os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, na nossa legislação, são excessivos e entravam a criação de novos postos de trabalho. Alguns autores calculam que o peso sobre a folha de pagamento pode ultrapassar a cem por cento do valor dos salários pagos mensalmente. Trata-se da escolha de um fundamento injusto para o financiamento da Previdência Social e de uma onerosidade que, em última instância, reduz a renda dos empregados.


 


Inúmeros estudos recentes vêm sendo desenvolvidos com o intuito de substituir a folha de pagamento como referência para cobrança de encargos, mormente previdenciários. Não há, entretanto, um consenso firmado. Empresas que utilizam maciçamente mão-de-obra sofrem com a opção atual. Propugnam pela busca de financiamentos alternativos e diminuição dos encargos. Por outro lado, as empresas que utilizam poucos empregados e possuem elevada produtividade não aceitam a transferência dos encargos para os lucros e resultados. Aguarda-se uma solução satisfatória para esse impasse.


 


No que se refere aos empregados de nível superior e membros da diretoria de médias e grandes empresas, é comum a prática de complementar os salários com benesses ou privilégios de natureza não salarial. Em última instância, muitos valores são abatidos do imposto de renda, sob rubricas diversas. Essas modalidades de remuneração extrasalarial podem gerar futuras demandas jurídicas, não colaboram com o esforço arrecadatório do governo e não oferecem segurança aos empregados.


 


Por essas razões, estamos apresentando proposta de instituição de um Contrato de Natureza Especial (CNE). Nos termos de nossa proposta, fica garantida uma remuneração mínima equivalente ao teto da Previdência Social, nessa espécie contratual, com a possibilidade de ajuste de acréscimo de outra parcela remuneratória de natureza não salarial, portanto sem incidência de encargos sociais, e não sujeita ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


 


Cremos que essa alteração legal vai gerar muitos empregos nas camadas salariais mais elevadas, dada a simplicidade e clareza possível nos ajustes, com segurança jurídica para ambas as partes.


 


Esperamos contar com o apoio de nossos Pares, durante a tramitação do projeto, tendo em vista que o consideramos ajustado à realidade de nosso mercado de trabalho. Eventuais correções, sugestões e aprimoramentos serão bem recebidos.


Sala das Sessões,


 


Senador GILVAM BORGES (PMDB/AP)

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