Chacina de Unaí - Mânica perde mais um recurso no STF


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/07/2009



O Supremo Tribunal Federal – STF arquivou na semana passada o Agravo Regimental interposto pelo fazendeiro Norberto Mânica, um dos acusados de ser mandante do crime conhecido como Chacina de Unaí, em que morreram assassinados em emboscada os Auditores Fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, em 28 de janeiro de 2004.


O Agravo Regimental contestava o arquivamento do Agravo de Instrumento interposto anteriormente, que por sua vez contestava a não admissão de Recurso Extraordinário. Todos esses recursos têm o objetivo de protelar o julgamento pelo Tribunal do Júri, que deve acontecer em Minas Gerais. Enquanto todos os recursos dos réus não forem julgados, entretanto, o processo não retorna a Minas e o julgamento não é marcado.


O processo do qual faz parte Norberto Mânica tem outros sete réus, dos quais cinco estão presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG). O outro réu é Antério Mânica, prefeito de Unaí, que por causa de sua eleição adquiriu direito de ser julgado em foro especial e teve seu processo desmembrado dos demais acusados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O julgamento de Antério, acusado de mandante do crime, somente será feito depois que todos os outros forem a júri, pois o TRF entendeu que julgá-lo antes poderia influenciar o resultado do julgamento dos executores.


Rosa Jorge, presidente do SINAIT, comenta: “Os réus insistem em apresentar recursos. Um a um eles estão sendo negados ou arquivados. Nós gostaríamos que o processo fosse mais rápido, que o julgamento já tivesse acontecido e que todos os culpados já estivessem cumprindo suas penas, pagando o crime que cometeram. Infelizmente, o processo penal admite múltiplos recursos, que só fazem aumentar a agonia das famílias e dos AFTs. O SINAIT já esteve com várias autoridades judiciárias para tratar do caso e pedir agilidade. Também já pedimos a atuação da Advocacia Geral da União – AGU e estamos atentos a toda a movimentação do processo. Queremos e pedimos Justiça!”.


 


Leia nota do STF:


 


26-6-2009 – Supremo Tribunal Federal


1ª Turma arquiva recurso apresentado por acusado de participar da morte de fiscais do trabalho em Unaí


 


Na terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou um recurso (agravo de instrumento) interposto por Noberto Mânica. Ele é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do trabalho e um motorista em Unaí (MG).


A Turma negou, por unanimidade, agravo regimental interposto contra ato da relatora que arquivou o Agravo de Instrumento (AI) 744897. O AI contestava decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao Supremo. Por meio desse RE, a defesa de Mânica questionava julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sob alegação de nulidade da pronúncia por ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Isso porque sustentava que a fase de instrução criminal teria sido encerrada antes da devolução de cartas precatórias referentes aos depoimentos das testemunhas de defesa. Além disso, os advogados argumentam que a sentença de pronúncia* teria sido proferida “sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento, quando tais provas seriam imprescindíveis para levar a um juízo de impronúncia ou até de absolvição sumária”.


Voto da relatora


De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do juízo pelo encerramento da instrução processual e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para alegações finais antes do cumprimento de todas as cartas precatórias ocorreu com base em previsão legal, nos termos do artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Essa previsão legal, conforme a ministra, é considerada aplicável ao caso principalmente em razão de oito, entre os nove acusados, encontrarem-se presos.


Dessa forma, a ministra entendeu que caso houvesse a afronta à Constituição Federal, ocorreria de forma indireta, “pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal, art. 222, § 2º), ao que não se presta o recurso extraordinário”. Ela ressaltou que tanto a sentença de pronúncia quanto a decisão contestada ajustam-se à jurisprudência do Supremo, no RE 540999.


Segundo esse julgado, na sentença de pronúncia “não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime”. Portanto, a Corte entendeu que se exige prova da materialidade do delito, mas basta que haja indícios de sua autoria, conforme o artigo 408 do Código de Processo Penal.


Conforme a ministra Cármen Lúcia, caso houvesse conclusão de insuficiência das provas em que se baseou o juiz que proferiu a sentença de pronúncia e o tribunal de origem para decidir, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, não cabendo, para tanto, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo.


Assim, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo regimental contra o arquivamento do agravo de instrumento, decisão mantida por unanimidade pela Primeira Turma.


EC/LF


 


* Sentença de pronúncia: decisão do magistrado que aceita ou não a denúncia contra o acusado, para remetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

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