CE aprova parecer que restabelece adicional por tempo de serviço para Carreiras Típicas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/07/2009



A Comissão Especial aprovou na noite de ontem, 7-7, o substitutivo do relator, deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), à Proposta de Emenda Constitucional nº 210/07, que restabelece o adicional por tempo de serviço para os servidores públicos das carreiras Típicas de Estado. Em seu texto original a PEC estabelecia o adicional por tempo de serviço para carreiras da Magistratura e do Ministério Público.


O substitutivo também retira do texto original o limite de 35% para que as parcelas de caráter indenizatório não sejam computados para efeito do teto de remuneração no serviço público - o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje de R$ 24,5 mil. Atualmente, a Constituição já exclui do teto as parcelas de caráter indenizatório, sem limite de percentual.


Membros da Diretoria do Sindicato Nacional estiveram, por diversas vezes, em audiência com o presidente da Comissão, deputado João Dado (PDT/SP), intervindo em favor da ampliação do benefício para as carreiras Típicas de Estado.


O SINAIT e as demais entidades do Fisco Federal trabalharam intensamente pelo acolhimento das emendas apresentadas pelos deputados Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) e João Dado (PDT/SP), este último presidente da CE.


Vencida esta etapa, uma nova se inicia.  Após aguardar dois dias de interstício, o substitutivo segue para votação em plenário, em dois turnos e precisa do voto favorável de três quintos dos 513 deputados federais para ser aprovado. “Continuaremos trabalhando nos bastidores para que novas etapas sejam vencidas e mais essa questão de interesse dos AFTs tenha êxito”, afirmou Rosa Jorge.


Leia, a seguir, a complementação de voto e o substitutivo à PEC 210/2007 incluindo as carreiras de Estado remuneradas por subsídio.


 



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210, DE 2007


 


Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.


 


Autor: Deputado REGIS DE OLIVEIRA e outros.


Relator: Deputado LAERTE BESSA


 


 


COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO


 


Após a leitura do Relatório e do Substitutivo anteriormente apresentados, verificou-se divergências acerca do texto ali proposto, em especial quanto ao alcance da medida, motivo pelo qual, visando aprimorar a redação do citado Substitutivo e com o fito de chegar ao um consenso também no plenário desta Comissão, optamos por alterá-lo de maneira que açambarque e solucione os mencionados questionamentos.


Diante de tal fato, promovemos a alteração do art. 3º do Substitutivo, firmando as carreiras que serão alcançadas pela concessão do benefício e, ao mesmo tempo, evitamos, no novo § 1º, que esta proposta, se aprovada, venha a ceifar direitos de servidores que possuam limite, percentual relativo aos anuênios, em montante superior ao de trinta e cinco por cento, em especial nos Estados e nos Municípios.


Isto posto, apresentamos o novo Substitutivo que, além de consolidar as idéias sugeridas por diversos seguimentos presentes na última sessão desta Comissão, a nova proposta estabelece regramento justo e exeqüível, sem ferir interesses de determinadas carreiras que possuem remuneração estruturada de forma diferenciada.


 


Sala da Comissão, em         de                          de 2009.


 


Deputado LAERTE BESSA

Relator


 


 


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007.


 


 


SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 210, DE 2007


 


Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.


 


 


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


 


Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


 


"Art. 37. ......................................................................


....................................................................................


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previstos em lei.


..........................................................................(NR)."


 


Art. 2º O § 4º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


 


"Art. 39. ......................................................................


....................................................................................


 


 


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11.


..........................................................................(NR).”


 


Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.


 


§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer por lei limite superior ao que trata o caput.


 


§ 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:


 


I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreia diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;


 


II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária;


 


 


III - as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;


 


IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes;


 


V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


 


Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.


 


Sala das Sessões, em         de                            de 2009.


 


 


Deputado LAERTE BESSA


Relator


 


 

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