Adicional de insalubridade - STF mantém regras da iniciativa privada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/07/2009



14-7-2009 – SINAIT


 


A coluna Ponto do Servidor (Jornal de Brasília) destaca nesta segunda-feira, 13, que o tema campeão de julgamentos no Supremo Tribunal Federal – STF, no primeiro semestre de 2009, foi o pagamento do adicional de insalubridade para servidores públicos. O fato ocorre porque, apesar de previsto na Constituição Federal, o assunto não foi regulamentado e, devido a vários questionamentos judiciais, o STF tem decidido com base na legislação aplicada para a iniciativa privada, assim como já o fez em outras questões, como o direito de greve dos servidores públicos. É a omissão do Poder Legislativo que tem propiciado este comportamento, alegam os ministros do STF.


Os AFTs que trabalharam sob regime celetista em condições de insalubridade têm direito a requerer a contagem deste tempo para efeitos de aposentadoria,  de acordo com a Orientação Normativa nº 7/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. Quem ainda não verificou seus direitos deve procurar o Setor de Pessoal nas SRTEs.


 


Veja nota do Jornal de Brasília:


 


13-7-2009 – Jornal de Brasília


Coluna Ponto do Servidor - Aposentadoria especial lidera


 


No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade aos servidores públicos. O direito foi garantido pela Constituição Federal de 1998, mas até hoje não foi regulamentado. Por isso, dezenas de mandados de injunção foram impetrados por servidores públicos federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Não é por menos que o assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo STF é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos minist ros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira, que orientou as demais, foi julgada em  2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no artigo, 40 da Constituição Federal.


 


Omissão do Poder Legislador
Os ministros adotaram como parâmetro o sistema do Regime Geral de Previdência Social, que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador. Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema foram analisadas de igual forma.

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