Acidentes de trabalho - Projeto prevê ressarcimento ao SUS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/07/2009



SINAIT


 


O Sistema Único de Saúde e a Previdência Social no Brasil são a garantia dos trabalhadores que se acidentam no trabalho ou que adquirem doenças profissionais. Várias medidas já foram tomadas ou estão em tramitação para responsabilizar o empresário negligente que não observa e cumpre as normas de saúde e segurança no trabalho e fazer com que eles arquem – em parte ou na totalidade – com os custos decorrentes destes episódios.


 


O número de acidentes e doenças profissionais no país é muito alto e as estatísticas não refletem a realidade por causa da omissão dos acidentes que ocorrem no setor informal da economia. Segundo o Ministério da Previdência Social – MPS depois da adoção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário a notificação de acidentes aumentou em 152%, porém, considera que ainda falta muito para que a situação seja tido como aceitável.


 


Buscando mais uma forma de responsabilizar o empresário, o INSS está aumentando o número de ações regressivas na Justiça, com o fito de obter ressarcimento do que foi gasto com a assistência médica e benefícios pagos aos trabalhadores. O Ministério do Trabalho e Emprego é chamado a colaborar, no sentido de subsidiar o MPS com relatórios e laudos sobre os acidentes de trabalho. Os Auditores Fiscais do Trabalho da área de Segurança e Saúde no Trabalho têm grande responsabilidade ao produzir os relatórios das análises de acidentes de trabalho, com o máximo de detalhamento e descrição da realidade dos locais e ambientes de trabalho. Estas peças têm sido cada vez mais solicitadas e usadas como provas em ações judiciais.


 


Responsabilizar o empresário e diminuir o número de acidentes e doenças é também a intenção do Projeto de Lei nº 4.972/2009, da deputada Rebecca Garcia (PP/AM), que prevê que as empresas façam o ressarcimento ao SUS “ das despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional ou do trabalho”. É mais um projeto que o SINAIT passa a acompanhar com grande interesse e empenho, pois reduzir índice de acidentes de trabalho é uma das metas da Fiscalização do Trabalho, que preserva vidas e é um direito do trabalhador.


 


Veja matéria do site Infomoney e a justificativa da deputada Rebecca Garcia para o PL 4.972/09:


 


 


13-7-2009 - Infomoney


Empresas poderão ressarcir SUS por gastos com acidentes de trabalho


Projeto está na Câmara. Segundo autora, quem gera risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos


 


SÃO PAULO - Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei n° 4.972/09, de autoria da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que obriga empresas públicas e privadas a ressarcirem o SUS (Sistema Único de Saúde) por despesas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.


 


A deputada destaca que a legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no caso de acidentes de trabalho ou de doença profissional. "A própria Constituição Federal estabelece esta norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde".


 


No entanto, ressalta que um dos princípios correntes no Direito do Trabalho é o de que "quem gera risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados". Para ela, trata-se de um princípio justo, que, inclusive, foi incorporado à legislação previdenciária.


Por enquanto, o projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e Cidadania.


 


Acidentes de trabalho


 


Os danos gerados pelos acidentes são inúmeros. Para a empresa, os custos envolvem salário dos quinze primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou do grupo de trabalho; interrupção da produção; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; embargo ou interdição fiscal; e responsabilização civil e criminal.


 


Já as vítimas, os trabalhadores, sofrem com o estresse físico e mental; cirurgias e remédios; próteses e assistência médica; fisioterapia e assistência psicológica; dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; diminuição do poder aquisitivo; desemprego; marginalização; e depressão e traumas.


 


 


 


PROJETO DE LEI Nº , DE 2009


(Da Sra. Rebecca Garcia)


 


Obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.


 


O Congresso Nacional decreta:


 


Art. 1º As empresas ou instituições empregadoras, públicas e privadas, ressarcirão ao SUS as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional ou do trabalho.


 


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


JUSTIFICAÇÃO


A legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no que concerne à assistência de saúde aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou são portadores de doenças ocupacionais. A própria Constituição Federal, em seu art. 200, estabelece essa norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.


 


Todavia, devemos salientar que um dos princípios correntes no direito do trabalho afirma que “quem gera o risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”. Isso está bem explicitado na Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), proposta pelos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego.


 


Trata-se de princípio justo, que inclusive já foi incorporado à legislação previdenciária. Com efeito, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê ações regressivas por parte da Previdência Social contra os responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo seguinte, por sua vez, afirma que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. A Resolução CNPS Nº 1.291/07 do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda, entre outras medidas, ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, visando a tornar efetiva tal regra.


 


No que respeita aos gastos com a assistência à saúde, no entanto, existe ainda vácuo legal em nosso País; não há previsão de que as empresas arquem com esses custos, ressarcindo ao SUS suas vultosas despesas. Assim, o ônus do tratamento de saúde dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho não cabe às empresas, mas sim ao SUS.


A única previsão legal vigente é de que as operadoras de planos de saúde ressarçam ao SUS o custo de quaisquer atendimentos prestado aos seus clientes, independentemente de serem ou não relacionados com acidentes de trabalho. Dessa forma, o Sistema será indenizado apenas nesses casos, permanecendo responsável pelo custeio da assistência prestada aos trabalhadores acidentados que não possuam planos de saúde.


 


Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de ação regressiva contra o efetivo responsável pelo dano – a empresa empregadora – medida que poderia estimular o desenvolvimento de ações preventivas benéficas para os trabalhadores. Nesse sentido, é justo e recomendável que se crie instrumento legal que assegure tal ressarcimento ao SUS.


 


Finalmente, devemos salientar que a propositura que ora apresentamos toma por base dispositivo constante dos Projetos de Lei 1011/03 e 3307/04, de autoria do nobre Deputado Roberto Gouveia, e 126/07, do ilustre colega Dr. Rosinha. A discussão desses projetos não foi adiante nesta Casa Legislativa em face de possível vício de iniciativa. Todavia, o artigo em debate foge a essa situação, razão pela qual parece-nos adequado retomá-lo.


 


Pelos motivos acima, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.


 


Sala das Sessões, em de de 2009.


Deputada REBECCA GARCIA


 

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