Abono de permanência - artigo esclarece direitos dos servidores


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/07/2009



16-7-2009 – SINAIT



 



A vice-presidente de Relações Públicas do SINAIT, a AFT/PB Maria da Paz Bezerra do Nascimento, escreveu artigo em que esclarece as regras das Emendas 41 e 47 – reformas da Previdência – que determinam quem tem direito ao abono de permanência caso optem por permanecer trabalhando além do tempo em que poderia se aposentar.



 



São muitas particularidades e exceções, todas elas explicadas detalhadamente pela AFT, estudiosa do tema. Vale a pena ler o artigo e se inteirar das regras para não cometer erros na hora de se aposentar. Em cada caso é preciso avaliar quais são as regras que melhor se aplicam e agir de modo a não ser prejudicado na aposentadoria. Afinal, aposentadoria deve ser um tempo de descanso depois de cumprida a missão no serviço público.



 



Leia o artigo a seguir e também na área de ARTIGOS da CENTRAL DE MÍDIA:



 



 



 



ABONO DE PERMANÊNCIA: CONHEÇA O TEMPO PARA REQUERER ESTE DIREITO



 



* Maria da Paz Bezerra do Nascimento*



 



 



            A disposição de escrever este artigo decorre da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da concessão do Abono de Permanência, face à complexidade das regras de aposentadoria estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41 (Dou de 31/12/2003) e 47 (Dou de 06.07.2005)



 



            Ao representar o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, na  Conferência de Recursos Humanos da Administração Pública Federal, etapas sul, sudeste e norte,  tive a oportunidade de manter contatos com servidores e representantes dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal,  ocasião em que pude perceber que  dúvidas acerca da concessão do benefício do Abono de Permanência ainda persistem, apesar do transcurso de cinco anos da publicação dessas Emendas.



 



            Abono de Permanência é um benefício administrativo de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, não tem natureza previdenciária, é regido pelo o art. 40, § 19, da CF/88 (EC nº 41/2003) e pelo art. 7º da Lei nº 10.887/200,  que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, in verbis:



O art. 40 e seu § 19, da Constituição Federal:



“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo



(...)



 



§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).



 



A Lei nº 10.887/2004 dispõe que:



Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º  do art. 2º  ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.



 



            O valor do abono é equivalente ao da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor, ou recolhido por este, relativamente a cada competência, que corresponde, nos termos do art. 4º da lei 10.887, de 18 de junho de 2004 a 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição e será devido ao servidor titular do cargo efetivo a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade.



          



            Para ter direito ao benefício a opção deverá ser expressa e será devida até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória estabelecida no artigo 40, § 1º, II  da CF/88.



 



            Para melhor entendimento do  tempo que o servidor poderá requerer o benefício do abono de permanência é mister o detalhamento das regras de aposentadoria conforme Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005



 



            Regra Permanente (inserta no § 1º, III, a, do artigo 40). Por esta regra, todo o servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos neste dispositivo, ou seja, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições de idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, que opte   por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do artigo 40, § 19.



 



            Para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério  na educação infantil e no ensino fundamental médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação à regra acima conforme o estabelecido no § 5º do artigo 40 da CF/88. Contudo, de acordo com a Orientação Normativa MPOG nº 6 de 13 de outubro de 2008 Dou de 14/10/2008, que “estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência  ao professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, esse Professor, por esta regra,  não fará jus ao abono de permanência.



 



Eis a redação do  artigo 4ª da Orientação Normativa nº 06:



"Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria."



 



            Regra de Transição (artigo 2º da Emenda Constitucional 41). Por esta regra o Abono de Permanência será concedido, nos termos do artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional 41, ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na Administração pública direta autárquica e fundacional, da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo, ou seja: trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de contribuição, se mulher.



 



            É oportuno observar, que esta não é a melhor regra para requerimento de aposentadoria, pois de conformidade com o estabelecido no §1º, do artigo 2º da Emenda 41, o servidor de que trata esta regra que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III “a” e §5º da Constituição Federal na seguinte proporção: três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput do artigo mencionado até 31 de dezembro de 2005; cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.



 



            O disposto no artigo acima mencionado aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º  do art.2º da Emenda 41.



 



            Por força do § 4º do art. 2º da Emenda 41, o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art.2º da Emenda 41, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda 41. 



 



            A Orientação Normativa nº 06 do MPOG no artigo 3º, verbis, orienta que por esta regra de aposentadoria o Professor poderá requerer o Abono de Permanência:



 



"Art.3º O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe.”



 



            Em relação às duas Regras de Transição decorrentes do art. 6º da Emenda 41 e art.3º da Emenda  47 a Orientação Normativa nº 02 da SPS no artigo 86, § 2º esclarece que o recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das hipóteses, constantes das regras já mencionadas, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com essas duas regras vigentes, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses garantidas ao servidor pela regra mais vantajosa.



 



            Conforme cediço a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41 aplica-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, desde que cumulativamente vier a preencher as seguintes condições: sessenta anos de idade se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher, vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.



 



            As reduções de idade e tempo de contribuição deverão ser observadas com relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.



 



            Já a regra do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 tem como destinatário o servidor da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998,  desde que atenda aos requisitos cumulativos: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Por essa regra é aplicada a chamada formula “95’ para homem e ”85” para a mulher, em que é permitido que a idade mínima de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher seja reduzida, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco, se homem e trinta se mulher.



 



            Do Direito Adquirido, o § 1º do artigo 3º da Emenda 41 preconiza que o servidor que até 31.12.2003 tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente e que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria. 



 



            Nos termos art.86, §5º da Orientação Normativa da SPS,  em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incube o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.



 



            A Lei 10.887 de 18.06.2004, no art. 4º, IX, excluiu da base da contribuição social o Abono de Permanência. Já com relação ao imposto de renda, a Secretaria da Receita Federal, publicou no Dou de 06.10.2004 o Ato Interpretativo nº 04, dispondo que o Abono de Permanência se sujeita à incidência do Imposto de Renda que deverá ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída definitiva do País ou na Declaração Final de Espólio, contudo esse não é o entendimento da Justiça Federal cujas decisões convergem no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o Abono de Permanência com o fundamento de que a natureza jurídica é indenizatória e não salarial, na mesma vertente do entendimento do STJ conforme Súmulas 125 e 126 referentes à Pagamento de Férias e Licença Premio  não gozadas por necessidade de serviço.



 



            De todo o exposto conclui-se que a exceção da aposentadoria especial, a exemplo do professor de educação infantil, fundamental e médio e da aposentadoria voluntária por idade conforme determinado no § 1º, III, b, do art. 40: sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, todo servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações que tenha ingressado antes ou depois da Emenda 41/2003, desde que cumpra todas as exigências para a aposentadoria voluntária conforme as regras mencionadas e que opte por permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência.



 



 



Maria da Paz Bezerra do Nascimento



Advogada, Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela UNIPÊ- PB



Auditora Fiscal do Trabalho Aposentada



Vice- Presidente de Relações Públicas do SINAIT

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