GEAP - MTE consegue liminar para garantir renovação de convênio


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/07/2009



23-7-2009 – SINAIT


 


Na tarde desta quarta-feira a presidente do SINAIT, Rosa Jorge e o vice-presidente de Política de Classe Carlos Alberto Teixeira Nunes estiveram em audiência com o secretário Executivo Substituto do Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, a fim de discutir a questão da renovação do convênio com a GEAP, que tem preocupado milhares de servidores da Pasta. Os servidores do MTE – entre eles cerca de dois mil Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e seus dependentes – correm o risco de ficar sem assistência médica a partir do dia 1º de agosto porque o convênio pode não ser renovado devido a restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União.


 


Na sexta-feira passada, 17, o MTE entrou com ação judicial que visa garantir a renovação do convênio e a mudança do Estatuto da GEAP para considerar o MTE como entidade instituidora, assim como o Ministério da Previdência Social. A defesa dessa tese se pauta pelo fato de que, à época da criação da GEAP, os ministérios do Trabalho e da Previdência Social eram um só órgão, um único ministério. Essa tese é também defendida pelo SINAIT.


 


A novidade de ontem, 22, foi que a Justiça concedeu liminar favorável ao MTE, garantindo a renovação do convênio e, segundo o secretário Paulo Roberto, isso será providenciado ainda esta semana, para alívio de muitos AFTs e servidores administrativos, e seus dependentes.


 


Audioconferência


A liminar, entretanto, é uma decisão provisória, sem julgamento do mérito, e pode ser derrubada. O SINAIT e o MTE devem, portanto, continuar o trabalho para que a decisão seja definitiva.


 


Ontem pela manhã, o SINAIT realizou audioconferência com Delegados(as) Sindicais para colocá-los a par do problema envolvendo o convênio da Fundação GEAP com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Rosa Jorge, presidente do SINAIT, informou que a entidade vem acompanhando e discutindo há bastante tempo as providências adotadas pelo MTE a respeito do assunto.


 


A assessoria jurídica do Sindicato está se preparando para atuar como litisconsorte ativo na ação judicial do MTE, em defesa de seus filiados. Para isso, precisa identificar os AFTs e dependentes assistidos pela Fundação GEAP que necessitam de tratamento médico continuado, o mais brevemente possível, pois a Justiça solicita a listagem dos AFTs filiados. O MTE informa que cerca de 800 servidores do órgão estão nesta situação, mas não discrimina quem e quantos são os AFTs.


 


“A colaboração dos(as) Delegados(as) Sindicais é imprescindível para obter essa informação”, diz a presidente Rosa Jorge. “As entidades estaduais estão muito mais próximas dos AFTs e os colegas se conhecem, sabem da situação de cada um”.


 


Os que estiverem em tratamento médico continuado devem se identificar, entrar em contato com a entidade estadual ou com o SINAIT, e providenciar um relatório ou laudo médico que comprove a situação e a impossibilidade de interromper os cuidados, sob risco de agravamento dos problemas de saúde.


 


“Queremos resolver esse problema de uma vez por todas e precisamos que os colegas ajudem, identificando-se e providenciando a documentação. A GEAP é uma conquista nossa, um patrimônio do servidor, não podemos ficar sem essa assistência. Muita gente não tem condições de aderir a outros planos de saúde, que se tornam muito caros para pessoas idosas ou com doenças graves. O SINAIT e o MTE estão empenhados em garantir o direito dos servidores”, afirma Rosa Jorge.


 


Leia a íntegra da decisão liminar:


 


 


DECISÃO Nº ______/2009-B


 


PROCESSO     : 2009.34.00.023910-0


CLASSE          : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS


AUTOR : UNIÃO FEDERAL


RÉU                 : GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL


 


Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve pelo rito comum ordinário por meio de ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter provimento jurisdicional para autorizar a celebração do convênio entre o Ministério do Trabalho e Emprego – TEM e a GEAP, para prestação do plano de assistência de saúde suplementar aos servidores do MTE, ativos e aposentados, bem como aos dependentes, até julgamento final da demanda.


 


Documentos anexados (fls. 19/272).


Isenção de custas, conforme art. 4º, da Lei 9.289/96.


É o relatório.


 


DECIDO.


Para o deferimento de antecipação de tutela, é imprescindível a adequação do caso aos requisitos do art. 273, CPC.


Passo a análise dos requisitos.


 


Observo que de fato há erro material na escritura pública da ré (Título II, art. 6º, do Instrumento – fl. 21), porquanto a época do registro de seus estatutos não existia mais na estrutura do Poder Executivo o Ministério da Previdência e Assistência Social.


 


A Medida Provisória nº 150/1990 convertida na Lei 8.028, de 12 de abril de 1990 criou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, consequentemente extinguiu o Ministério consignado na escritura pública que data de 28/03/1990 (fls. 20/32, especificamente fl. 20). É dizer: na vigência do ato normativo em epígrafe a escritura estabeleceu como patrocinador órgão inexistente.


 


Vislumbro o erro material suscitado e considero plausível a necessidade de sua correção. 


 


Convênio não se confunde com contrato.


 


Nesse diapasão, o magistério da doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e HELY LOPES MEIRELLES considera convênio como ajuste firmado por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. No contrato, ao contrário, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns, tendo como elemento fundamental a cooperação.


 


O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades, mas com características próprias.


 


Convênio é acordo, mas não é contrato. Daí porque a liberdade de ingresso e retirada dos partícipes do convênio é traço característico dessa cooperação associativa e, por isso mesmo, não admite cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 14ª Edição, Editora Lúmen Júris, RJ, 2005, pg.184; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas, SP, 2004, pg. 292/293; HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros Editores, SP, 2004, pg. 387).


 


A natureza jurídica do vínculo; as características vaticinadas pela doutrina, especificamente a liberdade de ingresso e retirada; bem como o argumento do erro material confere probabilidade ao direito alegado na inicial.


 


Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é configurado pela ameaça de ausência de cobertura de plano de saúde de mais de 21.000 (vinte e um mil) servidores.


 


A medida é necessária em face da determinação do Egrégio Tribunal de Contas da União de caráter vinculante para a Administração.


 


Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TEM E A GEAP, PARA PRESTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR AOS SERVIDORES DO MTE, ATIVOS E APOSENTADOS, BEM COMO AOS DEPENDENTES, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA.


 


Citar.


Intimar.


Publicar.


 


Brasília, 21 de julho de 2009.


 


PABLO ZUNIGA DOURADO


Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara/DF

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