A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu, por unanimidade, que um trabalhador de uma empresa do setor agrícola deve ser indenizado por ter tido mal degenerativo agravado por esforços laborais. O empregado buscou a indenização por meio de ação trabalhista em primeira instância, quando foi diagnosticado, e ganhou a causa.
Porém, ao julgar recurso impetrado pela empresa, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu não haver relação entre o agravamento da doença – lombalgia crônica – e as atividades exercidas pelo trabalhador baseado em perícia médica.
O empregado então entrou com recurso no TST e alegou que sua função laboral exigia esforço físico e movimentos repetitivos e bruscos, além de poucos períodos para pausas. Afirmou que empurrava carrinhos com uma tonelada de peso.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, considerou que, como o caso envolve doença ocupacional, está comprovado o nexo concausal e a empresa deve reparar o dano.
Mais informações na matéria do TST.
2-10-2012 – TST
Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal
O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
(Letícia Tunholi/RA)