Nova lei dá prioridade a idosos e portadores de doenças graves na justiça


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/08/2009




O presidente Lula sancionou no dia 29 de julho a LEI Nº 12.008, que amplia e prioriza os direitos e o atendimento dos idosos - com idade igual ou superior a 60 anos - e de portadores de doença grave ou deficiência na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos em todas as instâncias.


 


A iniciativa altera a Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do Código de Processo Civil e à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.


 


A medida vale para tramitação de processos administrativos e judiciais. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, se estenderá ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável e seus dependentes. 


 


Antes a Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dava prioridade somente ao andamento dos processos judiciais nos quais figurassem como parte pessoas de idade igual ou superior a 65 anos.


 


Veja a íntegra da Lei


 


 


Presidência da República


Casa Civil


 


Subchefia para Assuntos Jurídicos


 


LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.


 


Mensagem de veto Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.


 


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


 


“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.


 


Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)


Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


 


“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.


 


§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.


 


§ 2o  (VETADO)


 


§ 3o  (VETADO)” (NR)


 


Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)


 


Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:


“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:


 


I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;


 


II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;


 


III – (VETADO)


 


IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.


 


§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.


 


§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.


 


§ 3o  (VETADO)


 


§ 4o  (VETADO)


 


Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Tarso Genro


Guido Mantega


Carlos Lupi


José Gomes Temporão


José Pimentel


José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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