"Pejotização" volta disfarçada à Câmara em PL aprovado pela CDEIC


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/08/2009



SINAIT



 



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC aprovou na última quarta-feira, 5-8, o parecer do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), com substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.605/08, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada. A proposição traz, disfarçadamente, os mesmos malefícios da emenda 3, que retirava do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra práticas de contratação precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego. Essa emenda foi vetada pelo Presidente da República e esse veto aguarda apreciação do Congresso Nacional.



 



O projeto 4.605/08 é de autoria do deputado Marcos Montes (DEM/MG) e foi distribuído às Comissões de Desenvolvimento Econômico (CDEIC) e Constituição e Justiça (CCJC), com decisão conclusiva. Em seu parecer, o relator define as categorias que poderão constituir a empresa individual de responsabilidade limitada.



 



A “pejotização” está bem disfarçada no texto da matéria, que acrescenta no Código Civil a possibilidade de se constituir empresas individuais limitadas. O substitutivo do relator relaciona inclusive as atividades que poderão constituir empresas individuais de responsabilidade limitada. Dentre elas, a de jornalista, literário, artista, etc.



 



A matéria encontra-se na CCJC aguardando designação de relator. O SINAIT trabalha para que a matéria seja redistribuída e assim submetida à apreciação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP, para a qual deveria ter sido inicialmente distribuída e, estranhamente, não foi. Para isso, a presidente do SINAIT, Rosa Jorge, conversou, nesta terça-feira 11, com parlamentares membros titulares da CTASP,  que se comprometeram em estudar a questão. Nessa comissão, que analisará o mérito da matéria, o SINAIT buscará a rejeição de mais uma tentativa sorrateira de institucionalizar a contratação de trabalhadores, sem a garantia de direitos trabalhistas.



 



Abaixo, o texto do PL e o parecer com substitutivo do relator:



 



PROJETO DE LEI Nº 4.605, DE 2008.



(Do Sr. Marcos Montes)



Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 985-A:



“Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.



§ 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.



§ 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa.



§ 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.



§ 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.” (NR)



Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.



 



JUSTIFICAÇÃO



Para justificar a importância de apresentarmos o presente projeto de lei, que tem o objetivo de instituir legalmente a “Sociedade Unipessoal”, também conhecida e tratada na doutrina como “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, tomamos a liberdade de reproduzir o ótimo artigo publicado na Gazeta Mercantil de 30 de junho de 2003, pág. 1 do caderno “Legal e Jurisprudência”, sob o título “Sociedade limitada e a nova lei”, de autoria do Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes, que é Diretor Vice-Presidente do Instituto Hélio Beltrão e um estudioso da matéria:



“Pelo menos desde os primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRL. A idéia foi analisada no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, conduzido à época por seu criador, o saudoso Ministro Hélio Beltrão.



Na ocasião, tinha-se em mente aplicar o conceito apenas às microempresas, cujo estatuto estava sendo então concebido pela equipe do programa. A prioridade no tratamento da questão tributária fez com que o exame da proposta de criação das EIRLs fosse adiado.



Já na década de 90, no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação, com o apoio e a colaboração dos então dirigentes do Departamento Nacional do Registro do Comércio, tive a oportunidade de apresentar ao governo um anteprojeto sobre o assunto.



O propósito era permitir que o empresário, individualmente, pudesse explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais, tornando mais claros os limites da garantia oferecida a terceiros.



A essa altura, o conceito de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada", adotado na França e em outros países (ou de "estabelecimento individual de responsabilidade limitada", utilizado em Portugal) já estava inserido no direito europeu. O próprio Conselho da Comunidade Européia havia publicado uma diretriz com o objetivo de harmonizar o conceito no âmbito comunitário.



Mas, apesar de rapidamente consagrado na Europa, o conceito não havia sido absorvido por alguns juristas brasileiros, que continuavam a ver a limitação da responsabilidade indissoluvelmente associada ao conceito de sociedade, esse último exigindo, com aparente lógica, a reunião de pelo menos duas pessoas.



Pareceres conservadores, nesse sentido, impediram que o Poder Executivo encaminhasse o projeto ao Congresso Nacional.



Outros anteprojetos criando as EIRLs chegaram a ser oferecidos ao governo. Destaca-se, entre eles, o anteprojeto de nova lei das limitadas, recentemente produzido por uma comissão de eminentes juristas, coordenada pelo Professor Arnold Wald, em que se admitia expressamente a EIRL. Esse anteprojeto, entretanto, acabou sendo atropelado pelo novo Código Civil e a limitação da responsabilidade ao capital da empresa está, ainda hoje, no Brasil, condicionada à existência de uma sociedade.



O fato é que uma grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. A rigor, o que existe, nesses casos, é uma "sociedade faz-de-conta": uma firma individual vestida com a roupagem de sociedade. Basta ver o número de sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, poderá exigir grande número de alterações contratuais, já que o novo Código Civil não a admite.



O artifício de se criar uma "sociedade faz-de-conta" gera enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a um exame mais apurado das Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Além disso, causa, também amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações. Ao transferir para o novo Código Civil as normas sobre a matéria, o legislador preocupou-se, justificadamente, em proteger os interesses dos sócios minoritários das sociedades limitadas. É inegável, porém, que o cumprimento dos dispositivos do novo código também trará conseqüências burocráticas e custos administrativos adicionais para essas empresas, bem como para as Juntas Comerciais. É razoável que assim seja no caso das sociedades em que há, efetivamente, interesses minoritários a proteger. Não é o caso, porém, das sociedades constituídas apenas para efeitos de limitação da responsabilidade do empreendedor, titular, na prática, da totalidade das quotas.



Questão mais complexa é a das sociedades limitadas que passaram a ter um único sócio por motivo da morte ou retirada dos demais. Trata-se de situação aceita pela jurisprudência, mas agora limitada a seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo. Não seria mais simples a sua transformação em uma empresa individual de responsabilidade limitada? Claro, mas é difícil espanar a poeira do nosso proverbial formalismo jurídico.



Quase vinte anos de experiência em diversos países do primeiro mundo são o suficiente para atestar não haver contra-indicações para a aceitação das empresas individuais de responsabilidade limitada. E não são poucos esses países: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, a pioneira Dinamarca ... Sem falar de outros continentes.



Aqui mesmo, na América do Sul, o Chile acaba de introduzir em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada. Não faltarão, assim, referências ao legislador brasileiro, que poderá cercar-se dos cuidados necessários, como, por exemplo, determinar que uma mesma pessoa física ou jurídica não possa ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada.



O novo Código Civil concedeu um prazo de apenas um ano para que as sociedades limitadas existentes adaptem-se às suas normas. Prazo que se encerrará em janeiro de 2004. É um bom pretexto para tomarmos logo as medidas destinadas a acabar com as "sociedades faz-de-conta", que só contribuem para aumentar a burocracia, dificultar a gestão empresarial e estimular a economia informal. A inserção da figura da EIRL no direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa. Por que esperar mais?”



Pois bem, Senhores Parlamentares, valho-me das palavras finais do Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes para indagar por que esperamos tanto nesta Casa para disciplinar esse novo modelo de sociedade empresária em nosso País, que, por certo, trará grandes contribuições e incentivará a formalização de milhares de empreendedores que atuam em nossa economia de maneira desorganizada e sem contribuir devidamente para a arrecadação de impostos.



Diante desse disciplinamento legal, que ora propomos, acreditamos que o Estado terá grandes ganhos no aumento da arrecadação e a economia como um todo evoluirá com a formalização e melhor organização de um segmento importante dos negócios, que responde por mais de 80% da geração de empregos neste país, conforme dados do próprio SEBRAE.



Sendo assim, apelamos à compreensão de nossos ilustres Pares e contamos com o indispensável apoio necessário à aprovação dessa importante proposição nesta Casa.



Sala das Sessões, em de de 2008.



 



Deputado MARCOS PONTES (DEM/GO)



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO



PARECER À EMENDA APRESENTADA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR AOS PROJETOS DE LEI No 4.605, DE 2009, E Nº 4.953, DE 2009



Emenda aditiva nº 1/09



Autor da emenda: Deputado ANDRÉ ZACHAROW



Relator: Deputado GUILHERME CAMPOS



I - RELATÓRIO



Tive a honra de relatar, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o Projeto de Lei nº 4.605, de 2009, que “acrescenta art. 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências”. Em meu parecer, defendi a aprovação do mencionado projeto de lei, assim como do projeto de lei apensado, de número 4.953, de 2009, na forma do substitutivo apresentado.



Em 27 de maio do corrente ano de 2009, o nobre Deputado André Zacharow apresentou emenda ao referido substitutivo, propondo a adição de mais um parágrafo ao art. 985-A.



Conforme esta emenda, às propostas constantes do substitutivo acrescentar-se-á o § 5º, com a previsão de que “poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços  intelectuais de natureza científica, literária, jornalística, artística ou cultural, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.”



É o relatório.



II - VOTO DO RELATOR



Oportuna e bem vinda a emenda apresentada pelo Deputado André Zacharow. De fato, a inclusão da sua proposta torna o Projeto de Lei em tela claramente um importante instrumento de apoio à produção intelectual, sem restringir, em absoluto, o seu evidente papel de destaque em apoiar as atividades empresariais conduzidas individualmente. Com a proposta do nobre Deputado, não apenas milhares, talvez milhões de pequenas empresas serão beneficiadas.



Acatamos, plenamente, a emenda do ilustre colega e, reconhecendo seus méritos, queremos também registrar que sua análise despertou, em mim, a ideia de que a emenda poderia ficar ainda melhor, ainda mais abrangente.



Nesse sentido, proponho acatá-la, porém com pequena alteração em sua redação; se os insignes Parlamentares concordarem em aprovar a emenda com a redação que se apresenta abaixo, então não apenas intelectuais e artistas poderão constituir suas empresas e a elas transferirem seus direitos de autor e de imagem, mas também desportistas poderão fazê-lo.



Vale lembrar, por desgastada que esteja, a antiga máxima segundo a qual a mente sã necessita de um corpo são!



Pretendo, portanto, que à emenda seja dada a seguinte redação: “poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” Em síntese, exclui-se, do texto, a palavra “intelectual”, pois já implícita nos trabalhos que menciona, e inclui-se, explicitamente, a palavra “desportiva”, para acomodar os casos mencionados, essencialmente dos atletas de destaque, seja tal distinção de expressão internacional ou apenas local!



Desta forma, além de apoiar o desenvolvimento intelectual, estaremos também criando meios mais modernos e simples para apoiar o desenvolvimento do desporto nacional.



Assim, SOMOS PELA APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 1, DE 2009, AO SUBSTITUTIVO ANTERIORMENTE APRESENTADO AOS PROJETOS DE LEI Nº 4.605, DE 2009, E Nº 4.953, DE 2009, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO ORA ANEXADO.



Sala da Comissão, em de junho de 2009.



 



Deputado GUILHERME CAMPOS (DEM/SP)



Relator



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO



SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 4.605, DE 2009, E Nº 4.953, DE 2009



Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.



Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 985-A:



“Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.



§ 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.



§ 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "ERLI" após a razão social da empresa.



§ 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil.



§ 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.



§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (NR)”



Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação oficial.



Sala da Comissão, em de junho de 2009.



 



Deputado GUILHERME CAMPOS (DEM/SP)



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