MTE cria a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho, reivindicação histórica da categoria

Projeto foi elaborado pelo Sinait, com equipe da UnB, e entregue ao MTE. Escola será subordinada à SIT e vai funcionar no Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola, em Brasília


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/03/2013



Projeto foi elaborado pelo Sinait, com equipe técnica da UnB, e entregue ao MTE. Escola será subordinada à SIT e vai funcionar no Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola, em Brasília 


O Sinait informa aos Auditores-Fiscais do Trabalho e à sociedade, com satisfação, que o ministro Carlos Daudt Brizola assinou portaria criando a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – Enit, publicada nesta quinta-feira, 14 de março, no Diário Oficial da União. Para o Sindicato esta é uma grande vitória, pois cria um instrumento fundamental para a Auditoria-Fiscal do Trabalho, que se ressente, até agora, de um instrumento próprio e permanente para formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento técnico dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

Outras carreiras que estão no mesmo patamar da Auditoria-Fiscal do Trabalho já possuem instituição semelhante, a exemplo da Escola Nacional da Magistratura, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e da Escola de Administração Fazendária - Esaf. A Enit será sediada no Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola, em Brasília.

 

O projeto da Enit foi elaborado pelo Sinait, que firmou convênio com uma equipe de professores e pesquisadores da Universidade de Brasília – UnB, coordenada pelo professor Sadi Dal Rosso. O projeto foi concluído em 2010 e logo apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A Consultoria Jurídica analisou o documento e enviou à Casa Civil o Aviso Ministerial nº 31, recomendando a criação da Escola.

 

Em fevereiro de 2011 o projeto foi levado ao senador Cristóvam Buarque (PDT/DF), que se interessou bastante pela matéria e se comprometeu a analisá-lo para estudar a melhor forma de apresentá-lo como projeto de lei.

 

Em julho do ano passado, a presidente do Sinait, Rosângela Rassy, levou o projeto ao ministro Brizola, solicitando análise da proposta. Depois, as gestões para a aprovação do projeto foram feitas junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, especialmente na gestão de Luiz Felipe Brandão de Mello. No mês passado, ele adiantou ao Sinait que a criação da Escola já era dada como certa e que a portaria deveria ser publicada neste mês de março, o que se concretizou na data de hoje. O Sinait reconhece o empenho do ministro e do secretário para este desfecho.

 

A Escola

A Enit é uma reivindicação histórica da categoria, que não tem uma política de capacitação definida e própria dentro do orçamento do MTE. Em todos os Encontros dos Auditores-Fiscais do Trabalho a demanda era colocada, sem que a SIT ou o MTE apresentassem uma solução. O Sinait decidiu tomar a dianteira e elaborar um projeto com equipe especializada, que foi entregue ao Ministério, encurtando o caminho para a criação da Escola.

 

A Portaria nº 366 define que a Enit será vinculada e subordinada à SIT, “destinada a captar, produzir e disseminar conhecimento dirigido às atividades institucionais da inspeção do trabalho”. Ela será responsável pela formação inicial dos Auditores-Fiscais do Trabalho aprovados em concurso público, entre outras atribuições, e terá coordenações regionais nos Estados. Terá, também, um polo avançado em Campinas, com sede no edifício anexo à Gerência Regional de Campinas.

 

O Regimento Interno de funcionamento da Escola, que terá autonomia administrativa e financeira, será apresentado no prazo de 180 dias. O trabalho, portanto, está apenas começando. O Sinait vai reivindicar participação na elaboração do Regimento e dará sua contribuição para que a Enit entre em funcionamento no menor espaço de tempo possível, para que a Auditoria-Fiscal do Trabalho firme uma política de capacitação, formação e atualização permanente.

 

Leia a íntegra da Portaria.

 

PORTARIA No - 366, DE 13 DE MARÇO DE 2013

 

Cria a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT.

 

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º Criar a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT vinculada e subordinada à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e destinada a captar, produzir e disseminar conhecimento dirigido às atividades institucionais da inspeção do trabalho.

 

Art. 2º Compete à ENIT planejar e executar as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de

Pessoal no que tange à formação e ao desenvolvimento dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.

 

Art. 3º Cabe à ENIT promover a formação inicial dos AFT e intensificar a educação continuada no âmbito da Auditoria-Fiscal do Trabalho, e:

I - melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;

II - racionalizar os gastos de recursos com capacitação, mediante utilização de novas tecnologias de educação;

III - manter a funcionalidade, atualização permanente e difusão do Portal do AFT na rede mundial de computadores - internet;

IV - planejar, desenvolver e coordenar eventos de capacitação como cursos, seminários, congressos, entre outros, podendo celebrar convênios com outros órgãos e instituições públicos e/ou privados;

V - estimular a produção científica e a participação em programas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

VI - manter diálogo com a sociedade nos assuntos relacionados à auditoria do trabalho;

VII - compatibilizar as ações de capacitação com o planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego; e

VIII - implementar demais ações necessárias para atender aos objetivos de sua criação.

 

Art. 4º A ENIT será coordenada e dirigida por Auditor-Fiscal do Trabalho indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho e em exercício na SIT, e terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação Nacional, vinculada e subordinada à SIT;

II - vinte e sete Coordenações Regionais, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, subordinadas à Coordenação Nacional;

III - Coordenações de Projetos Específicos de Formação e de Desenvolvimento Técnico, subordinadas à Coordenação Nacional;

IV - Formadores Institucionais, subordinados à Coordenação Nacional.

Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais, de Projetos Específicos de Formação e de Desenvolvimento Técnico e os Formadores Institucionais serão designados pelo Coordenador Nacional, dentre os Auditores Fiscais do Trabalho lotados nas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

 

Art. 5º A ENIT terá a seguinte estrutura física:

I - sede no Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola, em Brasília - DF;

II - um polo avançado, situado no edifício anexo à Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE de Campinas, pertencente à estrutura regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;

III - vinte e sete Coordenações Regionais, situadas nas sedes das SRTE.

 

Art. 6º Ficam transferidos para a ENIT o acervo, atribuições e competências do Sistema Nacional de Treinamento do Auditor Fiscal do Trabalho, instituído pela Portaria n.º 1.006, de 5 de outubro de 1995.

 

Art. 7º A Secretaria-Executiva e a Secretaria de Inspeção do Trabalho devem fornecer o apoio administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atividades da ENIT.

 

Art. 8º O funcionamento da ENIT e de suas coordenações regionais constará de regimento interno próprio, aprovado por meio de Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. O Secretário da Inspeção do Trabalho constituirá comissão responsável para elaborar e apresentar a proposta do Regimento Interno da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria.

 

Art. 9º Fica revogada a Portaria n.º 1.006, de 5 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1995, a partir da data de publicação da Portaria prevista no caput do art. 8º.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS DAUDT BRIZOLA

 

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