INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/08/2009



 


 


 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Agora o cálculo levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. A nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir do dia 20 de agosto de 2009.


 


A contagem foi alterada para seguir a mesma regra aplicada a outros benefícios concedidos pelo INSS. De acordo com o Ministério da Previdência Social - MPS, em alguns casos, havia ações na Justiça em decorrência da diferença, e o órgão era quem perdia.


 


O decreto também alterou a redação dos artigos que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. Os filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes dos pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.


 


A modificação está publicada na edição do Diário Oficial da União de quarta-feira (19).


 


Mais informações na matéria do MPS


 


Veja também a íntegra do Decreto nº 6.939/2009:


 


 


 


MPS 20/08/2009


 


BENEFÍCIOS: INSS muda cálculo do auxílio-doença


 


A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje


 


 


Da Redação (Brasília) – A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira (19) no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje.


 


O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.


 


Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.


 


Informações para a Imprensa:


(61) 2021-5109/5113


ACS/MPS


 


  


DECRETO Nº 6.939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.


 


Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,


 


DECRETA:


 


Art. 1o Os arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


 


“Art. 17. .....................................................................


 


III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:


 


a) de completarem vinte e um anos de idade;


 


b) do casamento;


 


c) do início do exercício de emprego público efetivo;


 


d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou


 


e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e


 


...............................................................................” (NR)


 


“Art. 32. ......................................................................


 


§ 22. Considera-se período contributivo:


 


I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou


 


II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.” (NR)


 


“Art. 62. ......................................................................


 


§ 14. A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o.” (NR)


 


“Art. 104. ..................................................................


 


§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


 


...................................................................................” (NR)


 


“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.” (NR)


 


“Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.


 


Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.” (NR)


 


“Art. 188-A. ....................………………........................


 


§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (NR)


 


“Art. 31. ........................................................................


 


Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.” (NR)


 


“Art. 337. ...................................................................


 


§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.


 


§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.


 


..............................................................................................


 


§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.


 


.............................................................................................


 


§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.


 


...................................................................................” (NR)


 


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 3o Ficam revogados:


 


I - o § 20 do art. 32 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e


 


II - o Decreto no 4.827, de 3 de setembro de 2003.


 


Brasília, 18 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


 


 

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