Comissão reconhece como obrigatório trabalho de AFTs nos portos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/09/2009




A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4.221/08, do deputado Luiz Sérgio (PT-RJ), que inclui os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) na lista de autoridades com direito de atuar nos portos. O AFT aposentado José Luiz Linhares, além de sugerir o texto ao parlamentar o convenceu da importância da matéria como reconhecimento do trabalho dos AFTs que atuam nos portos.


Os AFTs exercem atividades regulares nos portos, mas não são mencionados na Lei dos Portos (8.630/93) entre as autoridades que ali atuam.


A proposta altera o artigo 3º dessa lei, que ficaria redigido da seguinte forma: "Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde, de polícia marítima e de inspeção do trabalho."


O texto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta foi aprovada anteriormente pela Comissão de Viação e Transportes.


O Sindicato Nacional parabeniza o colega José Linhares pela dedicação e empenho e, de acordo com a presidente, Rosa Jorge, essa é mais uma vitória da categoria, que o SINAIT vai buscar mantê-la também na CCJC e depois no Senado, para onde a matéria seguirá após aprovada nas comissões da Câmara. Atitudes como essa fortalecem o compromisso do SINAIT de se manter firme em defesa de todos os projetos que beneficiam a Auditoria Fiscal do Trabalho.


Confira a íntegra do parecer.


 


Confira a íntegra do parecer.


 


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 4.221, DE 2008


Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.630, de 23 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências, para integrar as autoridades de inspeção do trabalho às demais autoridades em exercício no porto organizado.


Autor: Deputado LUIZ SÉRGIO


Relator: Deputado GLADSON CAMELI


I - RELATÓRIO


O projeto de lei em epígrafe altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) para incluir as autoridades de inspeção do trabalho no rol daquelas que exercem suas funções no porto organizado de forma integrada e harmônica.


De acordo com o Deputado Luiz Sérgio, autor da proposta, os agentes da inspeção do trabalho atuam nos portos, inclusive com dedicação exclusiva e permanente, já que lhes são disponibilizadas instalações para o exercício de suas atribuições. Apesar disso, não foram incluídos no texto do art. 3º da Lei nº 8.630/93, entre aqueles que devem atuar, juntamente com a autoridade portuária, de forma integrada e harmônica.


A proposição foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Viação e Transportes desta Casa, conforme parecer exarado pelo relator, Deputado Camilo Cola.


Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.


É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR


A Lei nº 8.630/93 modernizou a exploração dos portos organizados e das instalações portuárias brasileiros em diversos aspectos.


Uma das alterações mais marcantes diz respeito ao trabalho portuário, com a transferência, para o órgão gestor de mão de obra, da administração que até então era feita pelos sindicatos de trabalhadores.


A magnitude da reforma promovida pela Lei dos Portos não foi, entretanto, acompanhada de uma adequada regulamentação do trabalho e de sua fiscalização. Um exemplo da vagueza da Lei no que diz respeito à questão trabalhista é a incompletude do art. 3º, o qual, em sua redação original, ainda vigente, dispõe que “exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima”. Não se faz, portanto, qualquer menção à fiscalização do trabalho.


A inspeção do trabalho nos portos foi instituída pelo Presidente Getúlio Vargas há quase oitenta anos, através do Decreto nº 23.259, de 20 de outubro de 1933. De acordo com essa legislação, os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos foram incumbidos às Delegacia de Trabalho Marítimo (DTM), criadas pelo mesmo diploma legal.


Após a extinção das DTMs pela Lei nº 7.731, de 14 de fevereiro de 1989, a fiscalização do trabalho nos portos passou a ser organizada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, com amparo no art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lhes incumbe, de forma ampla, “a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho”, e no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que garantiu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.


A necessidade de regras mais claras e precisas sobre o trabalho portuário levou à edição da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, que, além de dispor sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, estabelece expressamente, no art. 14, que “compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios”.


A fiscalização do trabalho, portanto, apesar da atuação constante, presente e histórica dentro do porto organizado, não foi ainda formalmente incorporada ao rol de autoridades que devem funcionar integrada e harmonicamente, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.630/93. O que o art. 14 da Lei nº 9.719/98 prevê é apenas a colaboração durante a ação fiscalizadora. Essa é uma distorção que precisa e deve ser reparada, e é esse o mérito desta proposição.


Estamos, portanto, de acordo com o Deputado Luiz Sérgio, quando afirma, na justificação, que “essa integração ou harmonização”, como afirma a justificação do projeto, “não deve somente ocorrer quando esses agentes fiscalizam as instalações portuárias, as embarcações mercantes ou navios turísticos, mas na consecução de outras atividades inerentes à vida portuária como, por exemplo, a participação em reuniões do Conselho da Autoridade Portuária ou com as demais autoridades no que diz respeito às ações conjuntas em prol dos objetivos institucionais, sem prejuízo de suas competências previstas em lei”.


Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.221, de 2008.


Sala da Comissão, em de de 2009.


 


Deputado Gladson Cameli (PP/AC)


Relator


 

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