Projeto que tipifica tráfico de pessoas avança na Câmara


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/09/2009



A Proposta que define como crime o tráfico interno e internacional de pessoas para exploração sexual ou econômica - inclusive em casos de trabalho escravo – foi recebida ontem, 8 de setembro, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC, da Câmara Federal e aguarda designação de relator. Atualmente, apenas o tráfico relacionado à prostituição está previsto como crime.



 



No mês passado, o PL 2.375/03 foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO.



 



O projeto de lei é de autoria do deputado Antônio Carlos Paennunzio (PSDB/SP) e além de modificar o Código Penal, a proposta altera também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (8.069/1990) - no tocante ao tráfico internacional e ao seqüestro para remoção de órgão, tecido ou parte do corpo humano que ficará sujeito a pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, sem agravante - e a Lei dos Estrangeiros (6.815/1980). Segundo o projeto, estrangeiros condenados ou processados em outro país por tráfico terão os vistos negados.



 



O relator do projeto era o deputado Raul Jungmann (PPS/PE) que apresentou Parecer pela aprovação do projeto, com Substitutivo. Em 2009 a relatoria passou para a deputada Marina Maggessi (PPS/RJ) que manteve o Parecer do deputado Raul Jungmann.



 



O SINAIT acompanha o trâmite deste projeto e trabalha para que o tráfico de pessoas que fere os Direitos Humanos e a Legislação Trabalhista Brasileira seja definitivamente combatido com a aprovação de leis mais rigorosas, a exemplo desta proposta pelo PL 2.375/03 que classifica como crime, previsto no Código Penal, o tráfico de seres humanos para fins de exploração econômica.



 



Confira as íntegras do parecer com o substitutivo:



 



 



COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO



PROJETO DE LEI Nº 2.375, DE 2003



Modifica o Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal; a Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980; e a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer a tipificação criminal do tráfico de pessoas, suas penalidades e outras disposições correlatas.



Autor: Deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO



Relator: Deputado RAUL JUNGMANN



I - RELATÓRIO



O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Antônio Carlos Pannunzio, objetiva tipificar o tráfico de pessoas, suas penalidades e outras disposições correlatas.



Em seu art. 1.º, propõe a alteração da redação do art. 231 do Código Penal, a fim de tipificar o tráfico internacional de pessoas. Do seu art. 2.º consta a inclusão de um art. 231-A ao mesmo diploma legal, com o fito de criminalizar a conduta de tráfico interno de pessoas.



O seu art. 3.º modifica a redação do art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, de modo a disciplinar o tráfico internacional de criança ou adolescente, ao passo que o seu art. 4.º inclui o art. 239-A ao mesmo dispositivo legal, a regular o rapto de criança ou adolescente com o objetivo de remoção de órgão, tecido ou parte do corpo humano.



Por fim, propõe alteração do art. 7.º da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, a determinar que não será concedido visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime de tráfico de pessoas, em qualquer de suas formas (art. 5.º), bem como que o juiz, ao proferir a sentença, poderá decretar a perda de bens do condenado ou de pessoa jurídica que tenha contribuído para o crime (art. 6.º).



Em sua justificativa, o deputado autor assevera que o tráfico de seres humanos, conforme a constatação de estudiosos e pesquisadores da matéria, destina-se a quatro objetivos principais: (i) prostituição de mulheres; (ii) exploração sexual de crianças e adolescentes; (iii) exploração do trabalho escravo; e (iv) remoção de órgãos para comercialização.



Afirma que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, bem como seu Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, recomendam aos Estados a adoção de medidas legislativas que estabeleçam como infrações penais os atos relacionados ao tráfico de pessoas.



Assim sendo, à vista das recomendações dos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como da constatação da necessidade de adequação do ordenamento jurídico brasileiro para a tipificação do tráfico de pessoas, alega que o projeto tem por escopo promover as modificações necessárias do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Estrangeiros.



A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e se sujeita à apreciação pelo Plenário.



É o relatório.



II - VOTO DO RELATOR



Compete a esta Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado a análise do mérito da proposição em exame, a teor do disposto no art. 32, inciso XVIII, alíneas “d”, “f” e “g”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.



Primeiramente, cumpre assinalar que, após a apresentação deste projeto de lei, restou editada a Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005.



Essa lei alterou a redação do art. 231 do Código Penal, transformando a antiga conduta de “tráfico de mulheres” em “tráfico internacional de pessoas”, com sensível alteração da redação de seu caput e de seus dois primeiros parágrafos, e a revogação do terceiro.



Ademais, inseriu o art. 231-A ao Código Penal, a fim de tipificar a conduta de tráfico interno de pessoas, até então inexistente em nosso ordenamento jurídico.



Ocorre que, a teor das definições trazidas pelo art. 3.º, alínea “a”, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, assim se encontra definido o tráfico de pessoas:



“a expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.”



Como se vê, a Convenção da ONU sobre o tráfico de pessoas dispõe que a exploração da pessoa cujo tráfico é promovido não se limita à prostituição e se estende a outras formas de exploração sexual, a exploração do trabalho ou a prática de serviços forçados, a escravidão ou práticas similares, a servidão e a remoção de órgãos.



Contudo, os arts. 231 e 231-A do Código Penal, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005, não contemplam tais formas de exploração, limitando-se a definir o tráfico de pessoas (internacional ou interno) como aquele no qual a pessoa é destinada exclusivamente a exercer a prostituição.



Nesse particular, mostra-se conveniente e oportuna a inserção de um §4.º ao art. 231 e de um §2.º ao art. 231-A do Código Penal, conforme consta dos arts. 1.º e 2.º da proposição em análise, de modo a melhor afinar o Código Penal brasileiro aos ditames do Protocolo Adicional da ONU sobre o tráfico de pessoas.



Também se afigura relevante a alteração promovida no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não somente inclui o verbo “facilitar” na descrição da conduta típica como também disciplina a “entrada” de criança ou adolescente em desacordo com a lei, visto que a redação atualmente em vigor contempla apenas a sua saída do país nessas condições.



Por fim, é de se ter por relevante a inserção do art. 239-A ao ECA, com o objetivo de tipificar a conduta de rapto de criança ou adolescente com o objetivo de remoção ilegal de órgãos, sendo irrelevante que tal se dê para fins de transplante ou tratamento, bastando que ocorra em desacordo com a lei.



Todavia, a pena cominada merece ser reduzida, a fim de que seja mantida a proporcionalidade do sistema.



Quanto ao art. 5.º do projeto de lei, não se mostra oportuna a inserção de inciso ao art. 7.º da Lei n.º 6.815/80 em razão da previsão existente no inciso IV do mesmo artigo. Igualmente não se mostra plausível a positivação de seu art. 6.º diante da regra inserta no art. 91, II, do Código Penal.



Vale informar que em reunião ordinária deliberativa realizada em 05 de agosto de 2009, alguns membros da Comissão atentaram para o termo “raptar” presente no artigo 239-A, a ser acrescido ao Estatuto da Criança e do Adolescente por intermédio da redação do artigo 5º do Projeto de Lei em epígrafe.



Durante a discussão, destacou-se que o núcleo do tipo penal “raptar” refere-se à conduta com objetivos sexuais enquanto que o termo “seqüestrar” seria mais adequado à descrição do novo tipo penal tendo em vista que a nova conduta que se pretende inibir é o seqüestro para fins de tráfico de órgãos humanos.



Neste sentido, parece-nos bem-vinda a crítica feita ao texto do substitutivo, importando na alteração do substitutivo originalmente apresentado.



Por todo o exposto, meu voto é no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.375, de 2003, na forma do substitutivo que se segue.



Sala da Comissão, em de de 2009.



 



Deputado RAUL JUNGMANN



Relator



 



 



 



 



 



COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.375, DE 2003



Acrescenta nova Seção ao Capítulo VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, do Título I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA e modifica o Capítulo V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, acresce os arts. 154-A, 154–B, 154-C e 154-D ao mesmo Decreto-lei, modifica o art. 239 e acresce o art. 239-A à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º O Capítulo VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, do Título I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal é acrescido da Seção V: “DO TRÁFICO DE PESSOAS".



Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes art. 154 – A, 154 – B, 154 – C e 154 - D:



TÍTULO I



DOS CRIMES CONTRA A PESSOA



CAPÍTULO VI



DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL



SEÇÃO V



DO TRÁFICO DE PESSOAS



Tráfico internacional de pessoas



Art. 154 A- Promover, auxiliar, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa, a fim de que seja submetida a qualquer forma de exploração sexual ou econômica, reduzida a condição análoga à de escravo, ou submetida a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo, ou a sua saída para os mesmos fins.



Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (NR)



Tráfico interno de pessoas



Art. 154- B. Promover, auxiliar, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa, a fim de que seja submetida a qualquer forma de exploração sexual ou econômica, reduzida à condição análoga à de escravo, ou submetida à remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo.



Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (NR).



Art. 154 – C Nos crimes de que trata esta Seção, se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa



Art. 154 – D Nos crimes de que trata esta Seção, se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



Art. 3º O Capítulo V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte denominação: “Do Lenocínio”.



Art. 4º O art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 239. Promover, auxiliar, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de criança ou adolescente, sem observância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro ou vantagem, ou a sua saída, nas mesmas condições.



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa. (NR).



Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:



Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



Art. 5º A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 239-A:



Art. 239-A. Seqüestrar criança ou adolescente com o objetivo de promover, intermediar ou facilitar a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do seu corpo:



Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.



Art. 6º Ficam revogados os arts. 231, 231 – A e 232 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em de agosto de 2009.



 



Deputado RAUL JUNGMANN



Relator

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.